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CRSFN · 28/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3719/2002

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Falta de provisão correspondente a Recibo de Depósito Bancário - RDB emitido por banco comercial posteriormente ingressado no regime de intervenção – Omissão de assinaturas em contratos de financiamento – Concessão, mediante artifício, de empréstimos tanto a empresa ligada (“operação triangular”) como em benefício do apelante – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de violação ao princípio do ״non bis in idem״, sem dissidências, porque o processo já julgado e invocado pela defesa arrolava operações distintas apesar de ocorridas no mesmo período - a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÁRIO BERNARDO GARNERO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado caracterizadas as graves irregularidades apontadas na inicial, cabendo mitigação da penalidade – afastamento do mercado por 5 (cinco) anos, arbitrado na origem, para 2 (dois) anos devido a que ocorrera ilícito continuado na artificiosa concessão de empréstimo destinado a favorecer o recorrente; b) prover o recurso de ofício formulado, subsistindo o arquivamento em relação aos recorridos, MARCO ANTONIO TEIXEIRA BAMPA, ROBERTO LARA NOGUEIRA, ÁLVARO PINTO DE AGUIAR JÚNIOR, AMÉRICO OSWALDO CAMPIGLIA, CHIKARA SUZUKI, FLÁVIO ANTONIO ARTUR OSCAR ALCIDES CORREA, JOSÉ MARIA FRÁGUAS, MAURO BENTO DIAS SALLES, NEWTON CHIAPARINI, RODRIGO FONSECA DE SOUZA ARANHA, WOLGANG FRANZ JOSÉ SAUER E SETSUO KUWABARA, em virtude das próprias razões consignadas pela autarquia de primeira instância. O advogado Dr. José Antonio Cardinalli formulou sustentação oral em favor do apelante

Inteiro teor

3.522 caracteres transcritos do PDF oficial

216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3719/02

Recurso 3263  Processo BCB 9200076310   

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MÁRIO BERNARDO GARNERO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MARCO ANTONIO TEIXEIRA BAMPA ROBERTO LARA NOGUEIRA ÁLVARO PINTO DE AGUIAR JÚNIOR AMÉRICO OSWALDO CAMPIGLIA CHIKARA SUZUKI FLÁVIO ANTONIO ARTUR OSCAR ALCIDES CORREA JOSÉ MARIA FRÁGUAS MAURO BENTO DIAS SALLES NEWTON CHIAPARINI RODRIGO FONSECA DE SOUZA ARANHA WOLGANG FRANZ JOSÉ SAUER SETSUO KUWABARA      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Falta de provisão correspondente a Recibo de Depósito Bancário - RDB emitido por banco comercial posteriormente ingressado no regime de intervenção – Omissão de assinaturas em contratos de financiamento – Concessão, mediante artifício, de empréstimos tanto a empresa ligada (“operação triangular”) como em benefício do apelante – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 3719/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de violação ao princípio do ״non bis in idem״, sem dissidências, porque o processo já julgado e invocado pela defesa arrolava operações distintas apesar de ocorridas no mesmo período - a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MÁRIO BERNARDO GARNERO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado caracterizadas as graves irregularidades apontadas na inicial, cabendo mitigação da penalidade – afastamento do mercado por 5 (cinco) anos, arbitrado na origem, para 2 (dois) anos devido a que ocorrera ilícito continuado na artificiosa concessão de empréstimo destinado a favorecer o recorrente; b) prover o recurso de ofício formulado, subsistindo o arquivamento em relação aos recorridos, MARCO ANTONIO TEIXEIRA BAMPA, ROBERTO LARA NOGUEIRA, ÁLVARO PINTO DE AGUIAR JÚNIOR, AMÉRICO OSWALDO CAMPIGLIA, CHIKARA SUZUKI, FLÁVIO ANTONIO ARTUR OSCAR ALCIDES CORREA, JOSÉ MARIA FRÁGUAS, MAURO BENTO DIAS SALLES, NEWTON CHIAPARINI, RODRIGO FONSECA DE SOUZA ARANHA, WOLGANG FRANZ JOSÉ SAUER E SETSUO KUWABARA, em virtude das próprias razões consignadas pela autarquia de primeira instância. O advogado Dr. José Antonio Cardinalli formulou sustentação oral em favor do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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