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CRSFN · 10/12/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2227/1997

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Atuação do administrador na contraparte de operações efetuadas nas carteiras de fundos de investimento por ele geridos - Inobservância aos limites de composição e diversificação das carteiras - Aplicação em títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação do administrador - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/74, Art. 11, item I

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do negar provimento a) ao recurso interposto por BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, pena de advertência, porque caracterizadas as irregularidades descritas a respeito na peça vestibular, inclusive as consistentes em aplicações em certificados de depósitos bancários-CDB’s de emissão de empresa integrante do conglomerado de que participa o recorrente, e b) ao recurso de ofício, confirmada a decisão originária da primeira instância que arquivou o processo em relação a BOZANO, SIMONSEN S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, prevalecendo o argumento segundo o qual não noticiam os autos que a atuação dos recorridos teria sido contrária aos interesses dos investidores/clientes, bem assim provocado prejuízos a terceiros. Na votação do recurso voluntário restou com voto vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que erigiu a conversão da penalidade em arquivamento, sendo que, nos pleitos obrigatoriamente remetidos pela autoridade recorrente, a decisão do CRSFN se deu de forma unânime, no caso da pessoa jurídica, e por maioria, concernentemente ao indiciado pessoa física, vencidos os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, com declaração de voto, e Eli Loria, que votaram pela ratificação da pena de advertência. Presente o recorrido GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, que oralmente formulou sua própria defesa, e a advogada, Dr. Ariadna B Graal, que da mesma maneira representou os interesses da empresa arrolada no processo e integrante do chamado Grupo Bozano, Simonsem

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ACÓRDÃO/CRSFN 2227/97 Recurso 2271 Processo origem CVM 01/94

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: BOZANO, SIMONSEN S.A. DISTRIB. DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS   GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Atuação do administrador na contraparte de operações efetuadas nas carteiras de fundos de investimento por ele geridos - Inobservância aos limites de composição e diversificação das carteiras - Aplicação em títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação do administrador - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/74, Art. 11, item I.   ACÓRDÃO/CRSFN 2227/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do negar provimento a) ao recurso interposto por BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, pena de advertência, porque caracterizadas as irregularidades descritas a respeito na peça vestibular, inclusive as consistentes em aplicações em certificados de depósitos bancários-CDB’s de emissão de empresa integrante do conglomerado de que participa o recorrente, e b) ao recurso de ofício, confirmada a decisão originária da primeira instância que arquivou o processo em relação a BOZANO, SIMONSEN S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, prevalecendo o argumento segundo o qual não noticiam os autos que a atuação dos recorridos teria sido contrária aos interesses dos investidores/clientes, bem assim provocado prejuízos a terceiros. Na votação do recurso voluntário restou com voto vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que erigiu a conversão da penalidade em arquivamento, sendo que, nos pleitos obrigatoriamente remetidos pela autoridade recorrente, a decisão do CRSFN se deu de forma unânime, no caso da pessoa jurídica, e por maioria, concernentemente ao indiciado pessoa física, vencidos os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, com declaração de voto, e Eli Loria, que votaram pela ratificação da pena de advertência. Presente o recorrido GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, que oralmente formulou sua própria defesa, e a advogada, Dr. Ariadna B Graal, que da mesma maneira representou os interesses da empresa arrolada no processo e integrante do chamado Grupo Bozano, Simonsem.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

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