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CRSFN · 14/12/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5653/2004

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Realização de operações com empresas ligadas em detrimento da sociedade mutuante – Não realização de reunião do conselho de administração da companhia – Descumprimento de normas estabelecidas pelo Ibracon e pela CVM – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

I - DOS FATOS - A empresa Lojas Arapuã S.A. adotou, entre 1996 e 1998, a prática de transferir dívidas que possuía com bancos e fornecedores para a empresa ligada Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e para a controladora Simeira Comércio e Indústria Ltda., com o respectivo numerário para sua liquidação ajustado a valor presente. 2. Apesar de a Arapuã permanecer como devedora final, tais contingências passivas não foram evidenciadas em notas explicativas e nem o auditor independente, a KPMG Auditores Independentes, as mencionou em seus pareceres, ocultando informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da companhia. 3. O modo como eram feitas as operações -- baixando as dívidas do passivo, em contrapartida com a saída de valores do ativo -- dava a entender aos usuários das demonstrações financeiras que tais dívidas teriam sido quitadas, quando, na verdade, haviam sido, apenas, transferidas para uma empresa ligada. 4. Como os contratos de assunção de dívidas não continham a anuência de cada parte credora, a Arapuã permanecia com a responsabilidade pelas obrigações, o que deveria, também, ser evidenciado em notas explicativas. 5. O mercado foi, portanto, privado de informações relevantes acerca dos negócios da companhia, qual seja, a realização habitual e sistemática de operações de transferência de recursos e dívidas envolvendo valores substanciais. 6. Em síntese foram identificadas as seguintes ocorrências: 6.1 – Falta de evidenciação, nas demonstração financeiras pertinentes aos exercícios de 1995 a 1997, de operações de transferência de dívidas e numerário para a Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e a possibilidade de eventuais contingências, bem como não constituição de provisão em relação a dívidas transferidas e a mútuos envolvendo a Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e a Simeira Comércio e Indústria Ltda. (infração, pela diretoria, ao disposto no caput, no parágrafo 4 e na alínea "d" do parágrafo 5, do artigo 176, da Lei 6.404/76, bem como ao item 2 da Deliberação CVM 26/86, baixada com base no parágrafo 3 do artigo 177 da Lei 6.404/76); 6.2 - sucessivas remessas de dinheiro efetuadas pela Arapuã, a débito dos mútuos com a Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e a Simeira Comércio e Indústria Ltda., a partir de 01.10.97; operações de reassunção, pela Arapuã, de cerca de R$ 67 milhões em dívidas com a Evadin; não devolução de cerca de R$ 24 milhões na reversão da emissão de debêntures e cessão dos créditos imobiliários de cerca de R$ 28 milhões para a Simeira Comércio e Indústria Ltda. agravaram a situação financeira da Arapuã, que ficou com um crédito junto a empresas ligadas de cerca de R$ 235 milhões, em 22.06.98, data de sua concordata (infração, pelo acionista controlador, às alíneas "a" e "f" do artigo 117 da Lei nº 6.404/76, e, pela diretoria, aos artigos 153 e 245 da mesma Lei); 6.3 - não apropriação de encargos ao crédito detido junto à Arapuã Serviços de Administração de Crédito e Cobrança S/C Ltda. (infração, pela diretoria, ao artigo 245 da Lei 6.404/76); 6.4 – realização de operações de ida e volta de dívidas, com Simeira Comércio e Indústria Ltda., entre 26 e 28.03.98, com o intuito de zerar artificialmente o mútuo havido entre ambas (infração, pela diretoria, ao caput do artigo 177 da Lei nº 6.404/76); 6.5 – ausência de fiscalização sobre as operações com as empresas ligadas Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e Simeira Comércio e Indústria Ltda. (infração, pelo Conselho de Administração, ao inciso III do artigo 142 da Lei 6.404/76); 6.6 - não realização de reunião do Conselho de Administração da companhia, entre 14/08/97 e 30/03/98 (infração, pelo Conselho de Administração, ao artigo 153 da Lei 6.404/76); 6.7 - não cumprimento do determinado pelo Pronunciamento XXII do IBRACON e pela Deliberação CVM nº 26/86, em relação à auditoria das demonstrações financeiras de 1995 a 1997 (Infração, pela auditoria independente, ao artigo 24 da Instrução CVM nº 216/94); e, 6.8 - não observância do contido na NBC-T-11, itens 11.2.12.2 e 11.3.8.1, em relação à auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.97 (infração, pela auditoria independente, ao artigo 25 da Instrução CVM nº 216/94). 7. O Colegiado, por maioria, decidiu pela intimação das seguintes pessoas: Intimados Cargo Intimação fls. Infraç. tóp. 6 Jorge Wilson Simeira Jacob Acionista controlador (juntamente com Antônio Carlos) das Lojas Arapuã e integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998. Administrador das empresas ligadas, beneficiárias das transferências de dívidas e recursos. 5950/5951 2, 6, 7 Antônio Carlos Caio Simeira Jacob Acionista controlador (juntamente com Jorge Wilson), diretor das Lojas Arapuã (1995 a 1998 e a partir de 31.12.98) e integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998. Administrador das empresas ligadas, beneficiárias das transferências de dívidas e recursos. 5943/5944 1, 2, 3, 6, 7 Ricardo Pieroni Jacob Diretor das Lojas Arapuã (1995 a 1998 e a partir de 31.12.98) e integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 5961/5963 1, 2, 3, 4, 5,6 Massaru Kashiwagi Diretor das Lojas Arapuã (1995 a 1998 e a partir de 31.12.98) 5955/5956 1, 2, 3, 4 Milton José Barcellos Diretor das Lojas Arapuã (1995 a 1998) 5957/5958 1, 2, 4 Rubens Simeira Jacob Diretor das Lojas Arapuã (1995 a 1998 e a partir de 31.12.98) 5964/5965 1, 2, 3, 4 Renato Simeira Jacob Integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 e Diretor das Lojas Arapuã, a partir de 31.12.98 5959/5960 3, 5, 6 José Artur Lima Gonçalves Integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 5952 5, 6 Edmar Lisboa Bacha Integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 5946 5, 6 Durval José Soledade Santos Integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 5945 5, 6 Jacob Jacques Gelman Integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 5949 5, 6 KPMG Auditores Independentes 5953/5954 7, 8 Fernando Octávio Sepúlveda Munita Responsável pela auditor

Inteiro teor

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244ª Sessão Recurso 5415  Processo CVM 31/00     I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: JORGE WILSON SIMEIRA JACOB ANTÔNIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB RICARDO PIERONI JACOB MASSARU KASHIWAGI MILTON BARCELLOS RUBENS SIMEIRA JACOB RENATO SIMEIRA JACOB KPMG AUDITORES INDEPENDENTES FERNANDO OCTÁVIO SEPÚLVEDA MUNITA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: JORGE WILSON SIMEIRA JACOB ANTÔNIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB RICARDO PIERONI JACOB MASSARU KASHIWAGI MILTON BARCELLOS RUBENS SIMEIRA JACOB RENATO SIMEIRA JACOB JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES EDMAR LISBOA BACHA DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS JACOB GELMAN   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Realização de operações com empresas ligadas em detrimento da sociedade mutuante – Não realização de reunião do conselho de administração da companhia – Descumprimento de normas estabelecidas pelo Ibracon e pela CVM – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/64, art. 11, inciso II

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5653/04: I - DOS FATOS - A empresa Lojas Arapuã S.A. adotou, entre 1996 e 1998, a prática de transferir dívidas que possuía com bancos e fornecedores para a empresa ligada Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e para a controladora Simeira Comércio e Indústria Ltda., com o respectivo numerário para sua liquidação ajustado a valor presente.

2. Apesar de a Arapuã permanecer como devedora final, tais contingências passivas não foram evidenciadas em notas explicativas e nem o auditor independente, a KPMG Auditores Independentes, as mencionou em seus pareceres, ocultando informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da companhia.

3. O modo como eram feitas as operações -- baixando as dívidas do passivo, em contrapartida com a saída de valores do ativo -- dava a entender aos usuários das demonstrações financeiras que tais dívidas teriam sido quitadas, quando, na verdade, haviam sido, apenas, transferidas para uma empresa ligada.

4. Como os contratos de assunção de dívidas não continham a anuência de cada parte credora, a Arapuã permanecia com a responsabilidade pelas obrigações, o que deveria, também, ser evidenciado em notas explicativas.

5. O mercado foi, portanto, privado de informações relevantes acerca dos negócios da companhia, qual seja, a realização habitual e sistemática de operações de transferência de recursos e dívidas envolvendo valores substanciais.

6. Em síntese foram identificadas as seguintes ocorrências:

6.1 – Falta de evidenciação, nas demonstração financeiras pertinentes aos exercícios de 1995 a 1997, de operações de transferência de dívidas e numerário para a Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e a possibilidade de eventuais contingências, bem como não constituição de provisão em relação a dívidas transferidas e a mútuos envolvendo a Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e a Simeira Comércio e Indústria Ltda. (infração, pela diretoria, ao disposto no caput, no parágrafo 4 e na alínea "d" do parágrafo 5, do artigo 176, da Lei 6.404/76, bem como ao item 2 da Deliberação CVM 26/86, baixada com base no parágrafo 3 do artigo 177 da Lei 6.404/76);

6.2 - sucessivas remessas de dinheiro efetuadas pela Arapuã, a débito dos mútuos com a Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e a Simeira Comércio e Indústria Ltda., a partir de 01.10.97; operações de reassunção, pela Arapuã, de cerca de R$ 67 milhões em dívidas com a Evadin; não devolução de cerca de R$ 24 milhões na reversão da emissão de debêntures e cessão dos créditos imobiliários de cerca de R$ 28 milhões para a Simeira Comércio e Indústria Ltda. agravaram a situação financeira da Arapuã, que ficou com um crédito junto a empresas ligadas de cerca de R$ 235 milhões, em 22.06.98, data de sua concordata (infração, pelo acionista controlador, às alíneas "a" e "f" do artigo 117 da Lei nº 6.404/76, e, pela diretoria, aos artigos 153 e 245 da mesma Lei);

6.3 - não apropriação de encargos ao crédito detido junto à Arapuã Serviços de Administração de Crédito e Cobrança S/C Ltda. (infração, pela diretoria, ao artigo 245 da Lei 6.404/76);

6.4 – realização de operações de ida e volta de dívidas, com Simeira Comércio e Indústria Ltda., entre 26 e 28.03.98, com o intuito de zerar artificialmente o mútuo havido entre ambas (infração, pela diretoria, ao caput do artigo 177 da Lei nº 6.404/76);

6.5 – ausência de fiscalização sobre as operações com as empresas ligadas Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e Simeira Comércio e Indústria Ltda. (infração, pelo Conselho de Administração, ao inciso III do artigo 142 da Lei 6.404/76);

6.6 - não realização de reunião do Conselho de Administração da companhia, entre 14/08/97 e 30/03/98 (infração, pelo Conselho de Administração, ao artigo 153 da Lei 6.404/76);

6.7 - não cumprimento do determinado pelo Pronunciamento XXII do IBRACON e pela Deliberação CVM nº 26/86, em relação à auditoria das demonstrações financeiras de 1995 a 1997 (Infração, pela auditoria independente, ao artigo 24 da Instrução CVM nº 216/94); e,

6.8 - não observância do contido na NBC-T-11, itens 11.2.12.2 e 11.3.8.1, em relação à auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.97 (infração, pela auditoria independente, ao artigo 25 da Instrução CVM nº 216/94).

7. O Colegiado, por maioria, decidiu pela intimação das seguintes pessoas:

Intimados Cargo Intimação fls. Infraç. tóp. 6  Jorge Wilson Simeira Jacob Acionista controlador (juntamente com Antônio Carlos) das Lojas Arapuã e integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998. Administrador das empresas ligadas, beneficiárias das transferências de dívidas e recursos. 5950/5951  2, 6, 7  Antônio Carlos Caio Simeira Jacob Acionista controlador (juntamente com Jorge Wilson), diretor das Lojas Arapuã (1995 a 1998 e a partir de 31.12.98) e integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998. Administrador das empresas ligadas, beneficiárias das transferências de dívidas e recursos. 5943/5944 1, 2, 3, 6, 7  Ricardo Pieroni Jacob Diretor das Lojas Arapuã (1995 a 1998 e a partir de 31.12.98) e integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 5961/5963 1, 2, 3, 4, 5,6  Massaru Kashiwagi Diretor das Lojas Arapuã (1995 a 1998 e a partir de 31.12.98) 5955/5956  1, 2, 3, 4  Milton José Barcellos Diretor das Lojas Arapuã (1995 a 1998) 5957/5958 1, 2, 4  Rubens Simeira Jacob Diretor das Lojas Arapuã (1995 a 1998 e a partir de 31.12.98) 5964/5965 1, 2, 3, 4  Renato Simeira Jacob Integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 e Diretor das Lojas Arapuã, a partir de 31.12.98 5959/5960 3, 5, 6  José Artur Lima Gonçalves Integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 5952 5, 6  Edmar Lisboa Bacha Integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 5946 5, 6  Durval José Soledade Santos Integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 5945 5, 6  Jacob Jacques Gelman Integrante do Conselho de Administração entre 1995 e 1998 5949 5, 6  KPMG Auditores Independentes  5953/5954 7, 8  Fernando Octávio Sepúlveda Munita Responsável pela auditoria independente das demonstrações financeiras das Lojas Arapuã de 1995 a 1997 5947/5948 7, 8   II - DA DEFESA

8. Os acusados apresentaram as suas razões de defesa, que se acham acostadas às folhas abaixo indicadas.

Intimados

Defesa (fls.)  KPMG Auditores Independentes e Fernando Octávio Sepúlveda Munita 5986/6001  José Artur Lima Gonçalves, Edmar Lisboa Bacha, Durval José Soledade Santos e Jacob Jacques Gelman 6026/6055  Jorge W. S. Jacob, Antônio Carlos C. S. Jacob, Ricardo Pieroni Jacob, Massaru Kashiwagi Milton José Barcellos, Rubens Simeira Jacob e Renato Simeira Jacob 6056/6125   III - DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM (FLS. 6415/6419)

9. Baseado no relatório elaborado pela Diretora Norma Jonssen Parente (fls. 6313/6390) o Colegiado da CVM, com voto divergente, em parte, do Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos (fls. 6396/6407) e voto, divergente, em parte, do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano (fls. 6408/6412), deliberou:

por maioria de votos, absolver Jorge Wilson Simeira Jacob, na qualidade de acionista controlador, da acusação de infração ao artigo 117, alíneas "a" e "f" da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, absolver Antônio Carlos Caio Simeira Jacob, na qualidade de acionista controlador, da acusação de infração ao artigo 117, alíneas "a" e "f" da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, inabilitar, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por 2 anos, Jorge Wilson Simeira Jacob, na qualidade de conselheiro, por infração ao inciso III do artigo 142 da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, inabilitar, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por 1 ano, Antônio Carlos Caio Simeira Jacob, na qualidade de diretor, por infração ao artigo 176, caput, parágrafo 4º e alínea "d" do parágrafo 5º, da Lei 6.404/76, bem como ao item 2 da Deliberação CVM 26/86 e caput e parágrafo 3º do artigo 177 da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, absolver Antonio Carlos Caio Simeira Jacob, na qualidade de diretor, da acusação de infração ao artigo 245 da Lei 6.404/76, e, na qualidade de conselheiro, da acusação de infração ao inciso III do artigo 142, e artigo 153, todos da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, inabilitar, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por 1 ano, Ricardo Pieroni Jacob, na qualidade de diretor, por infração ao artigo 176, caput, parágrafo 4º e alínea "d" do parágrafo 5º, da Lei nº 6.404/76, bem como ao item 2 da Deliberação CVM nº 26/86, e ao caput e parágrafo 3º do art. 177 da Lei nº 6.404/76;

por maioria de votos, absolver Ricardo Pieroni Jacob, na qualidade de conselheiro e de diretor, da acusação de infração aos artigos 153, 245, e ao inciso III do artigo 142, todos da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, inabilitar, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por 2 anos, Massaru Kashiwagi, na qualidade de diretor, no período 1995/1998, por infração ao artigo 176, caput, parágrafo 4º e alínea "d" do parágrafo 5º, da Lei 6.404/76, bem como ao item 2 da Deliberação CVM 26/86, e ao caput e parágrafo 3º do artigo 177 da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, absolver Massaru Kashiwagi, na qualidade de diretor, da acusação de infração aos artigos 153 e 245 da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, inabilitar, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por 1 ano, Milton Barcellos, na qualidade de diretor, por infração ao artigo 176, caput, parágrafo 4º e alínea "d" do parágrafo 5º, da Lei 6.404/76, bem como ao item 2 da Deliberação CVM 26/86, e ao caput e parágrafo 3º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76;

por maioria de votos, absolver Milton Barcellos, na qualidade de diretor, da acusação de infração aos artigos 153 e 245, todos da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, inabilitar, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por 1 ano, Rubens Simeira Jacob, na qualidade de diretor, por infração ao artigo 176, caput, parágrafo 4º e alínea "d" do parágrafo 5º, da Lei 6.404/76, bem como ao item 2 da Deliberação CVM 26/86, e ao caput e parágrafo 3º do art. 177 da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, absolver Rubens Simeira Jacob, na qualidade de diretor, da acusação de infração aos artigos 153 e 245 da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, inabilitar, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por 1 ano, Renato Simeira Jacob, na qualidade de conselheiro, por infração ao inciso III do art. 142 da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, absolver Renato Simeira Jacob, na qualidade de conselheiro e diretor, da acusação de infração ao art. 245 da Lei 6.404/76;

por maioria de votos, absolver José Artur Lima Gonçalves, Edmar Lisboa Bacha, Durval José Soledade Santos e Jacob Gelman, na qualidade de conselheiros, da acusação de infração aos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei 6.404/76;

por unanimidade de votos, multar a KPMG Auditores Independentes, em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao artigo 24 da Instrução CVM 216/94; por não seguir o determinado pelo Pronunciamento do IBRACON e pela Deliberação CVM 26/86, em relação à auditoria das demonstrações financeiras de 1995 a 1997; e por infração ao artigo 25 da Instrução CVM 216/94, por inobservância da NBCT-11, itens 11.2, 12.2 e 11.3.8.1, em relação à auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.97;

por maioria de votos, multar Fernando Octávio Sepúlveda Munita, em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), por infração ao artigo 24 da Instrução CVM 216/94; não seguir o determinado pelo Pronunciamento do IBRACON e pela Deliberação CVM 26/86, em relação à auditoria das demonstrações financeiras de 1995 a 1997; e por infração ao artigo 25 da Instrução CVM 216/94, por inobservância da NBCT-11, itens 11.2, 12.2 e 11.3.8.1, em relação à auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.97.

IV - DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS

10. Inconformados com a decisão, os apenados, abaixo identificados, interpuseram, tempestivamente, Recursos Voluntários, alegando, em síntese, que:

KPMG Auditores Independentes e Fernando Octávio Sepúlveda Munita (fls. 6467/6485):

- Esclarece que o voto vencedor proferido pelo Diretor Luis Antônio de Sampaio Campos, que foi acompanhado pelo voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano, deixou claro o entendimento de que as operações de transferência de dívidas e recursos para as empresas Commerce e Simeira eram lícitas e regulares;

- destaca que a maioria do Colegiado da CVM decidiu que as operações, além de regulares, não tiveram qualquer relação com os problemas econômicos e financeiros que acabaram levando a Arapuã a requerer concordata, em 1998, bem como que o caso em questão envolve, fundamentalmente, adequação ou inadequação de informação nas demonstrações financeiras da Arapuã, referente ao período de 1995 a 1997, pela ausência de notas explicativas;

- cita o parágrafo 4º, do artigo 176 da Lei 6.404/76 que define que as demonstrações financeiras deverão ser complementadas por notas explicativas, quando existirem informações relevantes e necessárias para o esclarecimento da situação patrimonial ou dos resultados do exercício;

- menciona o Pronunciamento XXII do IBRACON que estabelece que nem todas as contingências futuras devem ser objeto de divulgação por meio de notas explicativas, devendo ser realizada uma avaliação quanto ao risco de sua ocorrência. Se os riscos de que a ocorrência se verifique forem avaliados como remotos, dispensa-se não só a sua provisão como, principalmente, sua revelação em notas explicativas. A avaliação do risco de uma contingência deverá ser realizada à vista dos fatos e informações disponíveis no momento da elaboração e análise das demonstrações contábeis;

- lembra que a Deliberação da CVM 26/1986 relega à avaliação discricionária do administrador e do auditor independente à conveniência de se divulgar em notas as transações entre partes relacionadas;

- anota que, tanto na avaliação da contingência, quanto na verificação das transações entre partes relacionadas, a atuação do administrador ou do auditor não é vinculada, mas, sim, discricionária, devendo avaliar e, principalmente, julgar todos os fatos e informações existentes no momento da elaboração das demonstrações financeiras para, após, tomar a decisão mais apropriada sobre o seu respectivo destaque, ou não, em notas explicativas a tais demonstrações;

- ressalta que não há conhecimento de um único título que a Commerce e a Simeira tenham deixado de pagar, referente às dívidas transferidas pela Arapuã, com vencimento até o final de 1997;

- alude aos itens 11.2.12.2 e 11.3.8.1 das NBC-T-11, onde consta que o auditor deve identificar e examinar as transações com partes relacionadas, dando especial atenção àquelas que aparentem ser anormais, devendo ser destacado pelo auditor, apenas, as transações que considerar relevantes. As operações de transferência de dívidas não tiveram qualquer repercussão econômica na Arapuã, e tampouco afetaram os resultados dos exercícios dos anos de 1995 a 1997, visto que a companhia entregava o numerário para a Commerce e Simeira, o que garantia o pagamento desses débitos, ao mesmo tempo em que transferia as suas dívidas com fornecedores e credores; e,

- conclui que os destinatários das demonstrações financeiras foram adequadamente informados sobre todos os aspectos necessários acerca da situação patrimonial da Arapuã, visto que até mesmo a dúvida quanto à continuidade do negócio da companhia foi destacada no parecer de auditoria.

- em suma, observa que (a) determinadas transações, entre partes relacionadas, foram divulgadas nas demonstrações financeiras da Arapuã, referente aos exercícios de 1995 a 1997; (b) apesar de analisadas, as operações de transferência de dívida e recursos entre empresas relacionadas não foram destacadas em notas explicativas por não serem obrigatórias e relevantes à adequada interpretação das demonstrações contábeis da Arapuã; e, (c) cumpriu-se com o dever de informar, ao serem ressalvados, por meio da inserção de um parágrafo de ênfase, os riscos da continuidade normal dos negócios da Arapuã ;

- registra que a falta de proporcionalidade verificada entre as multas fixadas e a suposta infração cometida demonstra que o critério adotado pela CVM não obedeceu a razoabilidade necessária, revelando um rigor punitivo injustificável; e,

- requer a reforma integral da decisão do Colegiado da CVM, pela absolvição, ou, opcionalmente, a reforma da decisão de modo que a multa imposta seja convertida em advertência ou, ainda, tenha o seu montante substancialmente reduzido, mantendo, assim, a necessidade de proporcionalidade entre a suposta infração e a penalidade aplicada.

Jorge Wilson Simeira Jacob, Antônio Carlos Caio Simeira Jacob, Ricardo Pieroni Jacob, Massaru Kashiwagi, Milton José Barcellos, Rubens Simeira Jacob, Renato Simeira Jacob (fls. 6488/6509):

- Cita manifestações dos Drs. Luiz Leonardo Cantidiano e Luiz Antônio de Sampaio Campos, ambos da CVM, reconhecendo (a) a legalidade das condutas dos recorrentes, afastando todas as imputações que denotavam eventual intenção de locupletamento em prejuízo da companhia e de seus acionistas; (b) improcedentes as acusações relativas ao exercício abusivo do poder de controle e o favorecimento de empresas ligadas em bases não eqüitativas para a companhia; (c) que os recorrentes pautaram suas condutas pelo mais absoluto respeito à companhia e por sua recuperação; e, (d) que as operações investigadas não tiveram qualquer relação de causalidade com a crise financeira enfrentada pela companhia, tratando-se de uma estratégia de gerenciamento de caixa;

- anota que, afastadas todas as graves acusações, restou a condenação sobre a não evidenciação, em notas explicativas, das transferências de dívidas e numerário da Arapuã para as empresas ligadas;

- evoca o art. 3º da Deliberação CVM 26/96, destacando os dois critérios para identificar as operações sujeitas à evidenciação (estarem as partes inseridas no conceito de “partes relacionadas” e serem as transações merecedoras de divulgação ou, ao menos, de especial atenção);

- menciona o art. 6º da mesma Deliberação, relativamente ao segundo critério, em que se deve considerar “se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou possam vir a afetar, de forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstração, das empresas intervenientes na operação”;

- registra que não é razoável pretender que os administradores pudessem considerar, à época, nem mesmo como eventual, a possibilidade de as transferências afetarem a situação financeira da Arapuã ou os seus resultados, uma vez que os assuntores gozavam, então, de excelente situação financeira e, juntamente com as dívidas, recebiam os correspondentes recursos de caixa;

- ressalta que prova disso é que inexistiam dívidas transferidas e não pagas. Sendo assim, não é difícil concluir que essas operações, embora abarcassem, juridicamente, duas entidades do mesmo grupo, não preenchem todos os requisitos exigidos a fim de que se faça incidir aquela regra de divulgação;

- assevera que a divulgação das informações não teria tido o condão de possibilitar que o mercado previsse a crise que assolou a companhia a partir de 1997. A não prestação dessas informações em nada mascarou a real situação da companhia. As operações de transferência de dívidas promovidas pela Arapuã não tiveram qualquer influência na situação financeira da empresa;

- anota que tem pleno cabimento a exclusão de responsabilidade de que trata o art. 159, parágrafo 6º: “O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia”;

- solicita o exame da adequação da penalidade aplicada, por não encontrar suporte na Lei 6.385/76;

- aponta o desrespeito aos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessário que se promova a adequação da pena imposta, tornado-a compatível com as circunstâncias da infração imputada.

V – DO RECURSO DE OFÍCIO

11. Por maioria de votos foram absolvidos das supostas infringências aos dispositivos da Lei n° 6.404/76 que seguem identificados, os indiciados abaixo nominados, posto que não restou comprovada (a) a prática de ato lesivo ao interesse da companhia ou de favorecimento a outra sociedade, em prejuízo dos acionistas minoritários, ou, ainda, a contratação em condições de favorecimento a sociedade na qual tivesse interesse; (b) a falta de zelo para que as operações entre as sociedades observem condições estritamente comutativas, ou, ainda, perdas e danos resultantes de atos praticados; (c) a falta de cuidado e de diligência; e, (d) a ausência de fiscalização dos atos de gestão praticados pelos diretores:

Jorge Wilson Simeira Jacob e Antônio Carlos Caio Simeira Jacob (AC) – art. 117 "a" e "f": Antônio Carlos Caio Simeira Jacob (CA e DE) – arts. 142-III, 153 e 245: Ricardo Pieroni Jacob (CA e DE) – arts.142-III, 153 e 245: Massaru Kashiwagi, Milton Barcellos e Rubens Simeira Jacob (DE) – arts. 153 e 245: Renato Simeira Jacob (CA e DE) – art. 245: José Artur Lima Gonçalves, Edmar Lisboa Bacha, Durval José Soledade Santos e Jacob Gelman (CA) – arts. 142-III e 153:

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

12. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que se manifestou:

a) quanto ao recurso de ofício, concorde com os argumentos esposados pelo voto vencedor; e,

b) quanto aos voluntários, não ser sustentável a argumentação de não ter havido o ilícito.

13. Defende, no entanto, ser merecedor de guarida o argumento da proporcionalidade da pena, opinando no sentido de que as de inabilitação sejam convertidas em multas e as multas sejam abrandadas, em conformidade com a gravidade das infrações e índice de lesão causado ao mercado. É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo, Conselheiro- Relator

V O T O

Não se pode divergir da conclusão alcançada pela autoridade de primeira instância. O negócio que causou prejuízo ao investidor institucional acha-se comprovado pela farta documentação carreada aos autos, restando sobejamente configurada a materialidade dos fatos objeto da acusação e, bem assim, a autoria que se atribuiu aos indiciados, dentre os quais se incluem os ora recorrentes. A peça recursal não trouxe elementos capazes de modificar os fundamentos que lastrearam a decisão da autoridade supervisora, tanto no que toca às preliminares argüidas, quanto àquelas atinentes ao mérito. Assim, acompanho a opinião do douto representante da PFN, Dr. Gênio Sabbad Guedes, e nego provimento aos recursos voluntários, fundado nos mesmos motivos que embasaram a apenação imposta pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários e que passam a fazer parte integrante deste documento. É o VOTO. Edmundo de Paulo. Conselheiro-Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) JORGE WILSON SIMEIRA JACOB, a.2) MASSARU KASHIWAGI, a.3) ANTÔNIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB, a.4) RICARDO PIERONI JACOB, a.5) MILTON BARCELLOS, a.6) RUBENS SIMEIRA JACOB, a.7) RENATO SIMEIRA JACOB, A.8) KPMG AUDITORES INDEPENDENTES e a.9) FERNANDO OCTÁVIO SEPÚLVEDA MUNITA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente penalidade, estabelecidas as seguintes mitigações: a.1 e a.2 – de inabilitação temporária, pelo período de 2 – dois – anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores para multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a.3 a a.7 – de afastamento do mercado (mesma natureza acima) para multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); a.8 – redução do valor da multa pecuniária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); e a.9 – redução do valor da multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

e b) improver a subida compulsória, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, B.1) JORGE WILSON SIMEIRA JACOB, b.2) ANTÔNIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB, b.3) RICARDO PIERONI JACOB, b.4) MASSARU KASHIWAGI, b.5) MILTON BARCELLOS, b.6) RUBENS SIMEIRA JACOB, b.7) RENATO SIMEIRA JACOB, b.8) JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES, b.9) EDMAR LISBOA BACHA, b.10) DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS e b.11) JACOB GELMAN. Consignaram-se as anotações a seguir mencionadas: unanimidade no recurso de ofício, salvo no tocante a b.8 a b.11, para quem o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto votou sem êxito pela advertência; maioria nos apelos voluntários, com votos vencidos (advertência) dos Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e José Ataliba Ferraz Sampaio diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) em a.1 a a.7, e votação múltipla, assim desmembrada:

a.8 – 4 (quatro) resultados distintos de multa pecuniária na primeira votação [2 – dois – votos de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais (Conselheiros Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio), 1 (um) coto de R$ 100.000,00 – cem mil reais (Conselheiro Edmundo de Paulo), 2 (dois) votos de R$ 250.000,00 – duzentos e cinqüenta mil reais (Conselheiros João Cox Neto e Maurício Lucena do Val) e 2 (dois) votos de R$ 300.000,00 – trezentos mil reais (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Bolivar Tarragó Moura Neto), que, cotejados seqüencialmente, levaram à consagração do montante de R$ 250.000,00 – duzentos e cinqüenta mil reais (vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Bolivar Tarragó Moura Neto)]; a.9 – 3 (três) posições diversas de multa pecuniária no escrutínio inicial: [5 (cinco) votos de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiros Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio), 1 (um) voto de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais (Conselheiro Edmundo de Paulo) e 2 (dois) votos de R$ 100.000,00 – cem mil reais (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Bolivar Tarragó Moura Neto), que, confrontados entre si, resultaram no montante de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra e Bolivar Tarragó Moura Neto)]; defesa oral feita pelos advogados Dra. Maria Izabel Bocater (a.1 – que também falou em nome próprio – a a.7) e Drs.

João Medeiros (a.8 e a.9) e Antonio Carlos Verzola (b.8 a b.11), tendo a deliberação deste Conselheiro sido proferida com base no voto do Conselheiro Relator (recurso de ofício e a.1 a a.7) e declaração de voto dos Conselheiros João Cox Neto (a.8) e Silvânio Covas (a.9).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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