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CRSFN · 01/09/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2944/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de prestação, à CVM, das informações obrigatórias exigidas pela norma regulamentar (Instrução CVM 202/93) – Período 1995/6/7 – Caracterização da irregularidade – Recurso improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2944/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADEMIR JOSÉ MANZATTO pena de multa pecuniária no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência, uma vez que as dificuldades financeiras vividas pela empresa não justificariam interrupção do fluxo de informações, de arte a prover não só o mercado, como também a autoridade supervisora, dos dados sobre a movimentação financeira e patrimonial da companhia de capital aberto. A deliberação do CRSFN foi definida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de multa pecuniária (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura, Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Comparados o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que acabou sucumbindo diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souz

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADEMIR JOSÉ MANZATTO pena de multa pecuniária no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência, uma vez que as dificuldades financeiras vividas pela empresa não justificariam interrupção do fluxo de informações, de arte a prover não só o mercado, como também a autoridade supervisora, dos dados sobre a movimentação financeira e patrimonial da companhia de capital aberto. A deliberação do CRSFN foi definida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de multa pecuniária (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura, Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Comparados o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que acabou sucumbindo diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho)

Inteiro teor

2.368 caracteres transcritos do PDF oficial

190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2944/00

Recurso 2816  Processo origem CVM RJ 97/2680   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: ADEMIR JOSÉ MANZATTO     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de prestação, à CVM, das informações obrigatórias exigidas pela norma regulamentar (Instrução CVM 202/93) – Período 1995/6/7 – Caracterização da irregularidade – Recurso improvido.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II     ACÓRDÃO/CRSFN 2944/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADEMIR JOSÉ MANZATTO pena de multa pecuniária no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência, uma vez que as dificuldades financeiras vividas pela empresa não justificariam interrupção do fluxo de informações, de arte a prover não só o mercado, como também a autoridade supervisora, dos dados sobre a movimentação financeira e patrimonial da companhia de capital aberto. A deliberação do CRSFN foi definida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de multa pecuniária (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura, Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Comparados o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que acabou sucumbindo diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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