CRSFN · 27/07/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11131/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo sancionador aberto em face da Agência de Fomento do Estado de Roraima (AFERR) dois de seus diretores pela compra de títulos do Governo NTN em valores superiores aos praticados o que gerou prejuízo à instituição. Após o devido contraditório, foi imputado pela decisão do Banco Central do Brasil à companhia o pagamento de multa e aos diretores a penalidade de inabilitação. 2. Os diretores, intimados da decisão por Edital ante as diversas diligências infrutíferas pelo Bacen em intimá-los pessoalmente, não recorreram e, portanto, tornou-se definitiva a penalidade aplicada. HISTÓRICO 3. Entre agosto de 2001 e abril de 2003 a AFERR comprou títulos públicos federais a preços superiores aos praticados no mercado, gerando um prejuízo à entidade. Segundo o relatório do Banco Central, a variação a maior do preço de compra e o PU divulgado pela Andima foi de 1,76% a 56%. 4. Indagada, a entidade esclareceu que, por deliberação da diretoria de então, diante das dificuldades que encontrava com o então custodiante dos títulos (Banco da Amazônia) em receber informações para contabilização, contratou o banco Cruzeiro do Sul para assessorar a AFERR e foi esse banco quem realizou as compras, não tendo a entidade realizado ato de compra diretamente. 5. Afirma ainda que, tendo a nova diretoria consultado o Banco da Amazônia sobre o valor de marcado dos títulos e percebendo que os mesmos valiam menos que o valor escriturado, solicitou parecer de auditoria externa e uma vez constatada a impropriedade, foram procedidas regularizações contábeis, tendo sido notificados desse ato os acionistas (Governo de Roraima), a Procuradoria do estado e o Banco Central. Diz, ainda, que todos os pareceres de auditoria independente anteriores não haviam detectado qualquer irregularidade. 6. As pessoas físicas também apresentaram defesas, trazendo seus argumentos, os quais, diante do trânsito em julgado da decisão do Bacen, não cabe aqui discorrer. 7. A decisão recorrida imputou à AFERR o pagamento de multa de R$ 25.000,00 por ter comprado títulos em valor superior à media de mercado e a pena de advertência por ter prestado informações inexatas ao Banco Central, por ter entendido o Bacen que: • que a legislação determina a punição da companhia e dos administradores (arts. 42 e 44 da Lei 4595/64) • que a responsabilidade do banco Cruzeiro do Sul não exime a responsabilidade da AFERR, tampouco a alegada falta de experiência dos dirigentes à época; • que o fato de a comunicação das irregularidades ter sido feita pela própria entidade ao Bacen não altera sua responsabilidade, como também o fato do Bacen não ter fiscalizado a companhia a exime. • No mérito, afirma que constatado o pagamento acima do valor de mercado e o prejuízo causado. 8. A AFERR recorreu dessa decisão, reiterando os argumentos anteriores e reforçando o fato de que ela própria quem sofreu os prejuízos com a compra dita irregular e, por isso, imputá-la o pagamento de multa é injusto. 9. Em parecer, a Procuradoria da Fazenda Nacional opina pela não ocorrência da prescrição e pela confirmação da decisão do Bacen, por entender cabível a necessária a punição da pessoa jurídica. É o relatório. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Diante do trânsito em julgado da decisão com relação às pessoas físicas, que não recorreram da decisão mesmo intimadas pessoalmente, resta a análise dos argumentos da AFERR. De fato a legislação que traz o tipo punitivo, artigo 44 da Lei 4565 estabelece que as instituições financeiras, além de seus administradores, estão sujeitas às imposições que o artigo descreve. A decisão recorrida imputou à AFERR o pagamento de multa de R$ 25.000,00 por ter comprado títulos em valor superior à media de mercado e a pena de advertência por ter prestado informações inexatas ao Banco Central. Não me parece que o intuito da lei seja a punição da pessoa jurídica, por si só. A penalidade tem uma característica sancionatória e educativa. Portanto, a meu ver, cabe uma análise individual em cada caso para verificar se essas características serão atingidas. Pode-se interpretar que julgar com base nesse finalismo não seja a forma mais correta, mas no caso, entendo a mais justa. Também o formalismo excessivo, sobretudo no processo administrativo, deve ser evitado. Por isso, acho que aqui, cabe analisar os fatos para ver se correta a imposição de multa e advertência. À época dos fatos, esclareceu a instituição que, não tendo capacidade técnica interna e não estando sendo atendida a contento pelo BASA, procurou quem no mercado tivesse expertise para a realização das operações com títulos públicos. Contratou o banco Cruzeiro do Sul e, pelo que se lê dos autos, não há irregularidades nessa contratação. Nada foi apurado desde então quanto aos valores dos títulos e a contabilização dos valores que representavam, inclusive pela auditoria externa. Posteriormente, a própria instituição, através de sua nova diretoria, questionou os valores que advinham do Basa, solicitou pareceres específico para auditoria externa e constatou a irregularidade. De imediato e sponte propria, a instituição comunicou o Governo de Roraima, A Procuradoria do Estado e o próprio Bacen. Lisura e transparência. Constatou uma irregularidade, comunicou aos órgãos próprios e procedeu a regularização. Agora, vê-se punida. Não me parece correto, nem justo. Punir a pessoa jurídica que aqui já foi lesada por pagar mais do que deveria e que constatou a irregularidade e comunicou às autoridades (gerando inclusive o presente processo), é contrário à justiça, à finalidade da norma, e verdadeiro incentivo à não transparência e à perpetuação do incorreto. Por certo a lei inclui a pessoa jurídica como passível de punição, por certo a jurisprudência desse Conselho e mesmo do Judiciário fortalecem essa consequência, mas em nenhum momento há que se falar que não deve ser analisado o caso concreto e a "culpabilidade" da pessoa jurídica. Poder-se-á argumentar que a que
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356ª Sessão Recurso 12748 Processo BCB 0601324866 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A. - AFERR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Realização de transações de compra e venda de títulos públicos federais (NTN) – Operações de compra a preços superiores aos de mercado, com prejuízos à instituição financeira - Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11131/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo sancionador aberto em face da Agência de Fomento do Estado de Roraima (AFERR) dois de seus diretores pela compra de títulos do Governo NTN em valores superiores aos praticados o que gerou prejuízo à instituição. Após o devido contraditório, foi imputado pela decisão do Banco Central do Brasil à companhia o pagamento de multa e aos diretores a penalidade de inabilitação.
2. Os diretores, intimados da decisão por Edital ante as diversas diligências infrutíferas pelo Bacen em intimá-los pessoalmente, não recorreram e, portanto, tornou-se definitiva a penalidade aplicada.
HISTÓRICO
3. Entre agosto de 2001 e abril de 2003 a AFERR comprou títulos públicos federais a preços superiores aos praticados no mercado, gerando um prejuízo à entidade. Segundo o relatório do Banco Central, a variação a maior do preço de compra e o PU divulgado pela Andima foi de 1,76% a 56%.
4. Indagada, a entidade esclareceu que, por deliberação da diretoria de então, diante das dificuldades que encontrava com o então custodiante dos títulos (Banco da Amazônia) em receber informações para contabilização, contratou o banco Cruzeiro do Sul para assessorar a AFERR e foi esse banco quem realizou as compras, não tendo a entidade realizado ato de compra diretamente.
5. Afirma ainda que, tendo a nova diretoria consultado o Banco da Amazônia sobre o valor de marcado dos títulos e percebendo que os mesmos valiam menos que o valor escriturado, solicitou parecer de auditoria externa e uma vez constatada a impropriedade, foram procedidas regularizações contábeis, tendo sido notificados desse ato os acionistas (Governo de Roraima), a Procuradoria do estado e o Banco Central. Diz, ainda, que todos os pareceres de auditoria independente anteriores não haviam detectado qualquer irregularidade.
6. As pessoas físicas também apresentaram defesas, trazendo seus argumentos, os quais, diante do trânsito em julgado da decisão do Bacen, não cabe aqui discorrer.
7. A decisão recorrida imputou à AFERR o pagamento de multa de R$ 25.000,00 por ter comprado títulos em valor superior à media de mercado e a pena de advertência por ter prestado informações inexatas ao Banco Central, por ter entendido o Bacen que:
• que a legislação determina a punição da companhia e dos administradores (arts. 42 e 44 da Lei 4595/64) • que a responsabilidade do banco Cruzeiro do Sul não exime a responsabilidade da AFERR, tampouco a alegada falta de experiência dos dirigentes à época; • que o fato de a comunicação das irregularidades ter sido feita pela própria entidade ao Bacen não altera sua responsabilidade, como também o fato do Bacen não ter fiscalizado a companhia a exime. • No mérito, afirma que constatado o pagamento acima do valor de mercado e o prejuízo causado.
8. A AFERR recorreu dessa decisão, reiterando os argumentos anteriores e reforçando o fato de que ela própria quem sofreu os prejuízos com a compra dita irregular e, por isso, imputá-la o pagamento de multa é injusto.
9. Em parecer, a Procuradoria da Fazenda Nacional opina pela não ocorrência da prescrição e pela confirmação da decisão do Bacen, por entender cabível a necessária a punição da pessoa jurídica.
É o relatório. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
Diante do trânsito em julgado da decisão com relação às pessoas físicas, que não recorreram da decisão mesmo intimadas pessoalmente, resta a análise dos argumentos da AFERR.
De fato a legislação que traz o tipo punitivo, artigo 44 da Lei 4565 estabelece que as instituições financeiras, além de seus administradores, estão sujeitas às imposições que o artigo descreve.
A decisão recorrida imputou à AFERR o pagamento de multa de R$ 25.000,00 por ter comprado títulos em valor superior à media de mercado e a pena de advertência por ter prestado informações inexatas ao Banco Central.
Não me parece que o intuito da lei seja a punição da pessoa jurídica, por si só. A penalidade tem uma característica sancionatória e educativa. Portanto, a meu ver, cabe uma análise individual em cada caso para verificar se essas características serão atingidas. Pode-se interpretar que julgar com base nesse finalismo não seja a forma mais correta, mas no caso, entendo a mais justa. Também o formalismo excessivo, sobretudo no processo administrativo, deve ser evitado. Por isso, acho que aqui, cabe analisar os fatos para ver se correta a imposição de multa e advertência.
À época dos fatos, esclareceu a instituição que, não tendo capacidade técnica interna e não estando sendo atendida a contento pelo BASA, procurou quem no mercado tivesse expertise para a realização das operações com títulos públicos. Contratou o banco Cruzeiro do Sul e, pelo que se lê dos autos, não há irregularidades nessa contratação.
Nada foi apurado desde então quanto aos valores dos títulos e a contabilização dos valores que representavam, inclusive pela auditoria externa. Posteriormente, a própria instituição, através de sua nova diretoria, questionou os valores que advinham do Basa, solicitou pareceres específico para auditoria externa e constatou a irregularidade.
De imediato e sponte propria, a instituição comunicou o Governo de Roraima, A Procuradoria do Estado e o próprio Bacen. Lisura e transparência. Constatou uma irregularidade, comunicou aos órgãos próprios e procedeu a regularização.
Agora, vê-se punida. Não me parece correto, nem justo. Punir a pessoa jurídica que aqui já foi lesada por pagar mais do que deveria e que constatou a irregularidade e comunicou às autoridades (gerando inclusive o presente processo), é contrário à justiça, à finalidade da norma, e verdadeiro incentivo à não transparência e à perpetuação do incorreto.
Por certo a lei inclui a pessoa jurídica como passível de punição, por certo a jurisprudência desse Conselho e mesmo do Judiciário fortalecem essa consequência, mas em nenhum momento há que se falar que não deve ser analisado o caso concreto e a "culpabilidade" da pessoa jurídica. Poder-se-á argumentar que a questão se resolve na dosimetria, mas aqui entendo que vai além, no sentido de saber se é devido e correto sancionar a empresa.
A meu ver não, pelos fatos que relatei. Ela já foi punida pecuniariamente pelo pagamento a maior. Ela própria constatou e deu publicidade à violação à norma. A questão encontra-se regularizada. Por tudo isso, impor-se-lhe nova punição parece-me exagerado.
Por isso, reconheço a maciça jurisprudência confirmando a possibilidade de punição da pessoa jurídica e a correção do parecer da PGFN quanto a essa questão, mas entendendo que o presente voto não a contraria e sim individualiza a tese ao caso concreto. Por isso, voto por dar provimento ao recurso da AFERR, para que seja arquivado o processo quanto à pessoa jurídica.
É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Inicialmente, discordo do voto do Relator na medida em que, a meu ver, os diretores teriam agido dentro dos poderes que lhes era conferido pelo Estatuto Social da AFERR. Não há que se cogitar, nesse caso, em atos ultra vires.
2. Há que se ter em mente serem as pessoas jurídicas, no direito brasileiro, entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Com isso, extraímos ser característica da pessoa jurídica sua atuação no mundo jurídico com personalidade diversa dos indivíduos que a compõem, como se depreende do disposto, a contrario sensu, nos arts. 50 e 1.024 do Código Civil.
3. No caso concreto, inclusive, os diretores agiram dentro dos poderes que lhes eram conferidos pelo Estatuto, como já ressaltado, razão pela qual não tenho como afastar a responsabilidade da pessoa jurídica.
4. Concordo, portanto, com a condenação da AFERR na medida em que entendo, neste caso, ser juridicamente irrelevante saber se os seus diretores já foram apenados pelos fatos ora imputados. A sociedade atuou em nome próprio, realizando operações que se mostraram irregulares, e por isso deve ser responsabilizada. A própria Lei n.º 4.595/64 expressamente contempla a punibilidade das pessoas jurídicas.
5. Entendo que o fato de a agência de fomento ter sido prejudicada pelas operações realizadas e, ela mesma, após eleição de nova administração, ter tomado as providências no sentido de comunicar aos órgãos oficiais acerca do ocorrido, deve trazer impactos sim, porém, no âmbito da dosimetria da pena.
6. Nesse sentido, considerando que a pena aplicada no valor de R$25 mil ser o máximo previsto à época, proponho à redução em 50%, aplicando o valor de R$12,5 mil. Ressalto que aqui não estou fazendo qualquer ponderação em relação ao valor absoluto aplicado, mas sim limitando a multa para que haja uma razoabilidade em sua aplicação. Não há como se lhe aplicar pena máxima diante das circunstâncias específicas demonstradas nos autos.
7. Dessa forma, dou provimento tão somente para reduzir o valor da multa aplicada, fixando-a em R$12,5 mil, mantendo, porém a advertência aplicada em primeira instância.
É o Voto. Brasília, 23 de abril de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A. - AFERR pena de advertência acompanhada de pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) o valor total arbitrado na origem (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais). Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich; e 2) votação múltipla no apelo facultativo, assim desmembrada: dois votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto), quatro votos de advertência acompanhada da mitigação da pena de multa pecuniária para R$ 12.500,00 - doze mil e quinhentos reais – (Conselheiros Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Julio Cesar Costa Pinto e Francisco Satiro de Souza Junior) e um voto pela ratificação das penas originárias (Conselheiro Bruno Meyerhof Salama). Do cotejo entre o arquivamento e o abrandamento da pena, prevaleceu a punição, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto, resultado que prosperou no escrutínio seguinte (vencido o Conselheiro Bruno Meyerhof Salama ao se juntar aos dois conselheiros por último citados).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2013.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2013 - Seção 1 - pág. 21.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.03.2014.
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