CRSFN · 10/12/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2222/1997
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) negar provimento ao recurso voluntário interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 740,15 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que, a teor do disposto na letra “b”, do § único do Art. 14, do Decreto 58.380, de 10.05.66, não constitui função do crédito rural financiar pagamento de dívidas contraídas antes da apresentação da proposta, irregularidade que, descrita na peça vestibular, restou comprovada nos autos, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que propugnou pelo arquivamento; a.2) acolher o apelo formulado por LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, convolando-se em arquivamento a multa pecuniária originalmente sancionada, tendo em vista que a infração objeto do presente processo revestiu características próprias, cingindo-se à alçada da agência do banco federal ora indiciado, por isso que, na situação vertente, não se afigura razoável esperar-se que o diretor responsável pela área de crédito rural, como é o caso da pessoa física aqui nominada, pudesse controlar todas as operações contratadas no segmento pela instituição já referida acima, vencido de igual sorte o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que se definiu pelo arquivamento; b) por unanimidade, b.1) acatar o recurso facultativamente trazido por LAFAIETE COUTINHO TORRES, na qualidade de ex-presidente da pessoa jurídica envolvida, transformando em arquivamento a pena de multa pecuniária imposta pela instância recorrida, pelos mesmas razões apontadas na subalínea anterior; b.2) negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão da autoridade de primeira instância consistente no arquivamento do processo em relação a ONÉCIMO PASTE e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ambos impassíveis de punição, porquanto não ostentavam condição de administradores da sociedade apenada. Na ocasião, o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto, o Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa deu-se por impedido, em virtude de sua condição de empregado do Banco do Brasil S.A., e estiveram presentes o indiciado LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, que fez sua própria defesa, e o advogado, Dr. Orival Grahl, que representou os interesses da pessoa jurídica arrolada nos autos
Inteiro teor
3.732 caracteres transcritos do PDF oficial
ACÓRDÃO/CRSFN 2222/97 Recurso 2235 Processo origem BCB 9500514097
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO DO BRASIL S.A.
LAFAIETE COUTINHO TORRES
LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
ONÉCIMO PASTE
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Crédito rural - Desvirtuamento na aplicação de recursos do setor, mediante utilização de parcela do financiamento destinado a custeio agrícola para pagamento (amortização) de dívida – Responsabilização da instituição financeira pública federal indiciada.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2222/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) negar provimento ao recurso voluntário interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 740,15 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que, a teor do disposto na letra “b”, do § único do Art. 14, do Decreto 58.380, de 10.05.66, não constitui função do crédito rural financiar pagamento de dívidas contraídas antes da apresentação da proposta, irregularidade que, descrita na peça vestibular, restou comprovada nos autos, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que propugnou pelo arquivamento; a.2) acolher o apelo formulado por LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, convolando-se em arquivamento a multa pecuniária originalmente sancionada, tendo em vista que a infração objeto do presente processo revestiu características próprias, cingindo-se à alçada da agência do banco federal ora indiciado, por isso que, na situação vertente, não se afigura razoável esperar-se que o diretor responsável pela área de crédito rural, como é o caso da pessoa física aqui nominada, pudesse controlar todas as operações contratadas no segmento pela instituição já referida acima, vencido de igual sorte o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que se definiu pelo arquivamento; b) por unanimidade, b.1) acatar o recurso facultativamente trazido por LAFAIETE COUTINHO TORRES, na qualidade de ex-presidente da pessoa jurídica envolvida, transformando em arquivamento a pena de multa pecuniária imposta pela instância recorrida, pelos mesmas razões apontadas na subalínea anterior; b.2) negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão da autoridade de primeira instância consistente no arquivamento do processo em relação a ONÉCIMO PASTE e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ambos impassíveis de punição, porquanto não ostentavam condição de administradores da sociedade apenada. Na ocasião, o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto, o Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa deu-se por impedido, em virtude de sua condição de empregado do Banco do Brasil S.A., e estiveram presentes o indiciado LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, que fez sua própria defesa, e o advogado, Dr. Orival Grahl, que representou os interesses da pessoa jurídica arrolada nos autos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.