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CRSFN · 26/11/1997

Julgado — Acórdão nº 2209/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - Empréstimo vedado a empresas ligadas, mediante interposição de terceiros (“operação triangular”) - Infringência ao disposto no item IV, do Art. 34, da Lei 4.595/64 - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária. BASE LEGAL : Leis 4.595/64 (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3°). ACÓRDÃO/CRSFN 2209/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao RECURSO interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a BANCO ECONÔMICO S.A, multa no valor de R$ 2.960,60 (dois mil novecentos e sessenta reais e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, não constituindo óbice ao sancionamento o disposto na alínea ¨f¨, do Art. 18, da Lei 6.024/74, que impede reclamação - e não aplicação - de multas, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial, regime a que ora se acha submetido o banco recorrente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao RECURSO interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a BANCO ECONÔMICO S.A, multa no valor de R$ 2.960,60 (dois mil novecentos e sessenta reais e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, não constituindo óbice ao sancionamento o disposto na alínea ¨f¨, do Art. 18, da Lei 6.024/74, que impede reclamação - e não aplicação - de multas, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial, regime a que ora se acha submetido o banco recorrente

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ACÓRDÃO/CRSFN 2209/97 Recurso 2253 Processo origem BCB 9400332702

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO ECONÔMICO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - Empréstimo vedado a empresas ligadas, mediante interposição de terceiros (“operação triangular”) - Infringência ao disposto no item IV, do Art. 34, da Lei 4.595/64 - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADES: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL : Leis 4.595/64 (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3°).     ACÓRDÃO/CRSFN 2209/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao RECURSO interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a BANCO ECONÔMICO S.A, multa no valor de R$ 2.960,60 (dois mil novecentos e sessenta reais e sessenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, não constituindo óbice ao sancionamento o disposto na alínea ¨f¨, do Art. 18, da Lei 6.024/74, que impede reclamação - e não aplicação - de multas, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial, regime a que ora se acha submetido o banco recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

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