CRSFN · 26/05/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5054/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas; a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de impossibilidade de punir administrativamente diante da liquidação extrajudicial, certo que o art. 18 da Lei 6.024/74 não veda sancionamento da espécie, apenas não permite reclamar, cobrar multa pecuniária enquanto perdurar o regime especial e não satisfeitos os credores - negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A.-em liquidação extrajudicial (sucessor de NATREX NACIONAL TRADING S.A COMÉRCIO EXTERIOR) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 209,015.14 (duzentos e nove mil, quinze dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na peça intimatória, o que não é contestado pela defesa, circunscrita a tópicos alheios ao mérito
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5054/04
Recurso 4211 Processo BCB 0001008124 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (sucessor de NATREX NACIONAL TRADING S.A COMÉRCIO EXTERIOR) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5054/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas; a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de impossibilidade de punir administrativamente diante da liquidação extrajudicial, certo que o art. 18 da Lei 6.024/74 não veda sancionamento da espécie, apenas não permite reclamar, cobrar multa pecuniária enquanto perdurar o regime especial e não satisfeitos os credores - negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A.-em liquidação extrajudicial (sucessor de NATREX NACIONAL TRADING S.A COMÉRCIO EXTERIOR) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 209,015.14 (duzentos e nove mil, quinze dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na peça intimatória, o que não é contestado pela defesa, circunscrita a tópicos alheios ao mérito.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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