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CRSFN · 01/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3690/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DANI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 24,735.60 – vinte e quatro mil, setecentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,236.78 (um mil, duzentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos) de molde a ajustar-se aos casos envolvendo tal montante já apreciados por esta instância revisional, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento

Inteiro teor

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3690/02

Recurso 3151  Processo BCB 9600677892   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: DANI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3690/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DANI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 24,735.60 – vinte e quatro mil, setecentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,236.78 (um mil, duzentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos) de molde a ajustar-se aos casos envolvendo tal montante já apreciados por esta instância revisional, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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