CRSFN · 26/09/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3761/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORTADORA E IMPORTADORA HUMAITÁ LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 87,461.24 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não se afigurando correto, até pelo montante das operações de venda, a defesa invocar meramente inadimplência dos importadores estrangeiros ou eventual conduta dolosa do representante dos compradores, quando em verdade deveria ter carreado aos autos prova de adoção de medidas de cobrança administrativa e judicial e de comunicação dos fatos à autoridade supervisora
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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3761/02
Recurso 3552 Processo BCB 9800889098
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EXPORTADORA E IMPORTADORA HUMAITÁ LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3761/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORTADORA E IMPORTADORA HUMAITÁ LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 87,461.24 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não se afigurando correto, até pelo montante das operações de venda, a defesa invocar meramente inadimplência dos importadores estrangeiros ou eventual conduta dolosa do representante dos compradores, quando em verdade deveria ter carreado aos autos prova de adoção de medidas de cobrança administrativa e judicial e de comunicação dos fatos à autoridade supervisora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.
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