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CRSFN · 26/08/1997

Julgado — Acórdão nº 2154/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito Rural - Deferimento de operações sem adequada análise da viabilidade econômica e técnica do empreendimento financiado - Liberação de recursos financeiros em desacordo com o cronograma - Inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2154/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que, cosoante descrito na peça vestibular, não foram observados, nos empréstimos concedidos em favor de Agropecuária Vau do Formoso Ltda., os principios de seletividade, garantia e liquidez, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que votaram pela conversão em advertência da penalidade de multa pecuniária originalmente imposta, b) prover o recurso formulado por LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária definida pelo Órgão recorrido, aceitas as razões alinhadas pelo recorrente, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e João Osamir Cunha, que votaram pela transformação da multa inflingida na primeira instância. O Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa se declarou impedido nas duas votações, dada sua condição de funcionário da instituição financeira pública federal ora apenada em grau de confirmação. Presente o advogado, Dr. Orival Grahl, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes, e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, que, na oportunidade, também apresentou defesa verbal, em seu próprio favor. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que, cosoante descrito na peça vestibular, não foram observados, nos empréstimos concedidos em favor de Agropecuária Vau do Formoso Ltda., os principios de seletividade, garantia e liquidez, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que votaram pela conversão em advertência da penalidade de multa pecuniária originalmente imposta, b) prover o recurso formulado por LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária definida pelo Órgão recorrido, aceitas as razões alinhadas pelo recorrente, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e João Osamir Cunha, que votaram pela transformação da multa inflingida na primeira instância. O Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa se declarou impedido nas duas votações, dada sua condição de funcionário da instituição financeira pública federal ora apenada em grau de confirmação. Presente o advogado, Dr. Orival Grahl, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes, e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, que, na oportunidade, também apresentou defesa verbal, em seu próprio favor

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2154/97 Recurso 2228 Processo origem BCB 9500496107

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A.   LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito Rural - Deferimento de operações sem adequada análise da viabilidade econômica e técnica do empreendimento financiado - Liberação de recursos financeiros em desacordo com o cronograma - Inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da pessoa jurídica.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2154/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que, cosoante descrito na peça vestibular, não foram observados, nos empréstimos concedidos em favor de Agropecuária Vau do Formoso Ltda., os principios de seletividade, garantia e liquidez, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que votaram pela conversão em advertência da penalidade de multa pecuniária originalmente imposta, b) prover o recurso formulado por LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária definida pelo Órgão recorrido, aceitas as razões alinhadas pelo recorrente, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e João Osamir Cunha, que votaram pela transformação da multa inflingida na primeira instância. O Conselheiro Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa se declarou impedido nas duas votações, dada sua condição de funcionário da instituição financeira pública federal ora apenada em grau de confirmação. Presente o advogado, Dr. Orival Grahl, que fez sustentação oral em prol dos recorrentes, e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, que, na oportunidade, também apresentou defesa verbal, em seu próprio favor.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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