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CRSFN · 25/06/1997

Julgado — Acórdão nº 2091/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Exportação de mercadorias sem negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade - Responsabilização da empresa e da administradora - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 2091/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a SÔNIA S. ESTRELLA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e SÔNIA SILVEIRA ESTRELLA, multa pecuniária no valor equivalente a 299.080,31 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a SÔNIA S. ESTRELLA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e SÔNIA SILVEIRA ESTRELLA, multa pecuniária no valor equivalente a 299.080,31 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2091/97 Recurso 2104 Processo origem BCB 9400362762

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: SÔNIA S. ESTRELLA COMÉRCIO DE IMPORT. E EXPORTAÇÃO LTDA.   SÔNIA SILVEIRA ESTRELLA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Exportação de mercadorias sem negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade - Responsabilização da empresa e da administradora - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2091/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a SÔNIA S. ESTRELLA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e SÔNIA SILVEIRA ESTRELLA, multa pecuniária no valor equivalente a 299.080,31 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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