CRSFN · 12/09/1996
Julgado — Acórdão nº 1876/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CURVELO LTDA. e, individualmente, aos Srs. EVARISTO ANTÔNIO GUIMARÃES DE PAULA, PACÍFICO DINIZ MOURTHÉ, PAULO LUCIANO DE ASSIS, MÁRCIO TÚLIO LEITE ROCHA, SAULO CLEMENTINO MARTINS, ROGÉRIO DINIZ MALDONADO e EDUARDO ANTÔNIO DINIZ a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de reduzir a pena de multa para a pena de advertência
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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1876/96
RECURSO 2167 Processo origem BCB 9200094243
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CURVELO LTDA. EVARISTO ANTÔNIO GUIMARÃES DE PAULA PACÍFICO DINIZ MOURTHÉ PAULO LUCIANO DE ASSIS MÁRCIO TÚLIO LEITE ROCHA SAULO CLEMENTINO MARTINS ROGÉRIO DINIZ MALDONADO EDUARDO ANTÔNIO DINIZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito Rural. Excesso de limite de diversificação de risco por cliente e com manutenção de depósitos voluntários em outros estabelecimentos bancários além do Banco do Brasil S.A. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c a Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 1876/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CURVELO LTDA. e, individualmente, aos Srs. EVARISTO ANTÔNIO GUIMARÃES DE PAULA, PACÍFICO DINIZ MOURTHÉ, PAULO LUCIANO DE ASSIS, MÁRCIO TÚLIO LEITE ROCHA, SAULO CLEMENTINO MARTINS, ROGÉRIO DINIZ MALDONADO e EDUARDO ANTÔNIO DINIZ a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de reduzir a pena de multa para a pena de advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.
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