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CRSFN · 31/01/2000

Julgado — Acórdão nº 2753/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Celebração de contratos futuros no mercado de balcão, por instrumento particular, sem registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) – Compensação de lucros com prejuízos com distorção nos saldos das contas de resultado – Incompatibilidade entre a capacidade econômica das pessoas jurídicas contraentes e os riscos por elas assumidos – Irregularidades caracterizadas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de apenar os apelantes, fazendo-se as conversões infra descritas. Verifica-se que tais operações futuras no mercado de balcão não poderiam ter sido feitas porque não enquadradas nas operações de “swap” permitidas pela norma regulamentar, enquanto que o registro dos prejuízos daí advenientes nas contas de receitas obtidas com títulos de renda fixa viola as regras do COSIF, cumulando-se com a inferência de que o fluxo de caixa retrata esquema operacional ensejador da prática de ilícitos fiscais, dada a coincidência de valores entre os prejuízos com operações futuras e os ganhos obtidos com operações com títulos públicos, em sistemática dentro da qual figuraram participantes sem capacidade econômica para assumir os riscos inerentes aos questionados negócios. Disso decorre que o CRSFN referendou correspondentemente as sanções infligidas pela primeira instância, restando a) NEGOCIAL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – Em liquidação Extrajudicial com as penas de: a.1) multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 UFIR’s – escoimada, aqui, a punição de 45.550,14 UFIR’s por tratar-se de ilícito continuado -, de a.2) advertência e de a.3) multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 UFIR’s, lembrando que o disposto no artigo 18 – alínea “f” – da Lei 6.024/74 não impede cominar multa, apenas veda reclamá-la, cobrá-la, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial; bem assim b) FÁBIO PAZZANESE FILHO com multa pecuniária de b.1) 893,14 UFIR’s, pelas razões expostas na alínea “a.1”, acima, de b.2) advertência e de b.3) inabilitação temporária, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, ante cometimento de grave infração, rotulada devida e discricionariamente pela autoridade supervisora, na medida em que a legislação não se compadece com enunciação exaustiva das condutas desse jaez, mormente se se considera a dinâmica e a complexidade das transações hoje levadas a cabo no âmbito do chamado sistema financeiro. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 três resultados distintos na primeira votação: seis 6 (seis) votos de confirmação da decisão recorrida, salvo no tangente ao ilícito continuado (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria, Amélia Yoko Kawmura e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto pela aplicação “in totum” do sancionamento definido na primeira instância (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela cominação de multa pecuniária (893,14 UFIR’s) à distribuidora e ratificação tão-só do afastamento temporário do mercado para a pessoa física (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Confrontado esse voto com o da maioria, prevaleceu esse último (dessa feita, também com o voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva), o que acabou se reiterando em face da proposição inicial do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, sucumbente isolado nesse escrutínio. Em nome dos apelantes formulou sustentação oral o advogado Dr. Paulo Pinotti

Inteiro teor

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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2753/00

Recurso 2543  Processo origem BCB 9600617128      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: NEGOCIAL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VAL. MOB. - Em Liq. Extrajudicial FÁBIO PAZZANESE FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Celebração de contratos futuros no mercado de balcão, por instrumento particular, sem registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) – Compensação de lucros com prejuízos com distorção nos saldos das contas de resultado – Incompatibilidade entre a capacidade econômica das pessoas jurídicas contraentes e os riscos por elas assumidos – Irregularidades caracterizadas.    PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

  BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1°, 2° e 4°.



ACÓRDÃO/CRSFN 2753/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de apenar os apelantes, fazendo-se as conversões infra descritas. Verifica-se que tais operações futuras no mercado de balcão não poderiam ter sido feitas porque não enquadradas nas operações de “swap” permitidas pela norma regulamentar, enquanto que o registro dos prejuízos daí advenientes nas contas de receitas obtidas com títulos de renda fixa viola as regras do COSIF, cumulando-se com a inferência de que o fluxo de caixa retrata esquema operacional ensejador da prática de ilícitos fiscais, dada a coincidência de valores entre os prejuízos com operações futuras e os ganhos obtidos com operações com títulos públicos, em sistemática dentro da qual figuraram participantes sem capacidade econômica para assumir os riscos inerentes aos questionados negócios. Disso decorre que o CRSFN referendou correspondentemente as sanções infligidas pela primeira instância, restando a) NEGOCIAL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – Em liquidação Extrajudicial com as penas de:

a.1) multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 UFIR’s – escoimada, aqui, a punição de 45.550,14 UFIR’s por tratar-se de ilícito continuado -, de a.2) advertência e de a.3) multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 UFIR’s, lembrando que o disposto no artigo 18 – alínea “f” – da Lei 6.024/74 não impede cominar multa, apenas veda reclamá-la, cobrá-la, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial; bem assim b) FÁBIO PAZZANESE FILHO com multa pecuniária de b.1) 893,14 UFIR’s, pelas razões expostas na alínea “a.1”, acima, de b.2) advertência e de b.3) inabilitação temporária, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, ante cometimento de grave infração, rotulada devida e discricionariamente pela autoridade supervisora, na medida em que a legislação não se compadece com enunciação exaustiva das condutas desse jaez, mormente se se considera a dinâmica e a complexidade das transações hoje levadas a cabo no âmbito do chamado sistema financeiro. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 três resultados distintos na primeira votação: seis 6 (seis) votos de confirmação da decisão recorrida, salvo no tangente ao ilícito continuado (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria, Amélia Yoko Kawmura e Waldemir Messias de Araújo);

1 (um) voto pela aplicação “in totum” do sancionamento definido na primeira instância (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela cominação de multa pecuniária (893,14 UFIR’s) à distribuidora e ratificação tão-só do afastamento temporário do mercado para a pessoa física (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Confrontado esse voto com o da maioria, prevaleceu esse último (dessa feita, também com o voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva), o que acabou se reiterando em face da proposição inicial do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, sucumbente isolado nesse escrutínio. Em nome dos apelantes formulou sustentação oral o advogado Dr. Paulo Pinotti.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

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