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CRSFN · 01/09/2000

Julgado — Acórdão nº 2953/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditoria independente – Operações entre instituição financeira e seus controladores – Laudo sem ressalva de valores superavaliados – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de razões da defesa – Apelos a que dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2953/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KPMG PEAT MARWICK E JOSÉ WILSON DINIZ MACIEL multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que houve omissão no apontar irregularidades em referência a avaliação de bens, elemento fundamental no processo de recomposição do patrimônio do estabelecimento bancário cujos dados eram objeto de análise, excluindo-se no entanto um dos empreendimentos, pois a informação apontada pela autoridade supervisora ainda não estava disponível, com declaração de voto do Conselheiro Eli Loria e vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade do apenamento original. O advogado Dr. João Medeiros formalizou defesa verbal a prol das pretensões dos recorrentes. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KPMG PEAT MARWICK E JOSÉ WILSON DINIZ MACIEL multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que houve omissão no apontar irregularidades em referência a avaliação de bens, elemento fundamental no processo de recomposição do patrimônio do estabelecimento bancário cujos dados eram objeto de análise, excluindo-se no entanto um dos empreendimentos, pois a informação apontada pela autoridade supervisora ainda não estava disponível, com declaração de voto do Conselheiro Eli Loria e vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade do apenamento original. O advogado Dr. João Medeiros formalizou defesa verbal a prol das pretensões dos recorrentes

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2953/00

Recurso 2928  Processo origem BCB 9800830317   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: KPMG PEAT MARWICK JOSÉ WILSON DINIZ MACIEL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditoria independente – Operações entre instituição financeira e seus controladores – Laudo sem ressalva de valores superavaliados – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de razões da defesa – Apelos a que dá provimento parcial.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I     ACÓRDÃO/CRSFN 2953/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KPMG PEAT MARWICK E JOSÉ WILSON DINIZ MACIEL multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que houve omissão no apontar irregularidades em referência a avaliação de bens, elemento fundamental no processo de recomposição do patrimônio do estabelecimento bancário cujos dados eram objeto de análise, excluindo-se no entanto um dos empreendimentos, pois a informação apontada pela autoridade supervisora ainda não estava disponível, com declaração de voto do Conselheiro Eli Loria e vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade do apenamento original. O advogado Dr. João Medeiros formalizou defesa verbal a prol das pretensões dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

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