CRSFN · 01/09/2000
Julgado — Acórdão nº 2953/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KPMG PEAT MARWICK E JOSÉ WILSON DINIZ MACIEL multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que houve omissão no apontar irregularidades em referência a avaliação de bens, elemento fundamental no processo de recomposição do patrimônio do estabelecimento bancário cujos dados eram objeto de análise, excluindo-se no entanto um dos empreendimentos, pois a informação apontada pela autoridade supervisora ainda não estava disponível, com declaração de voto do Conselheiro Eli Loria e vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade do apenamento original. O advogado Dr. João Medeiros formalizou defesa verbal a prol das pretensões dos recorrentes
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2953/00
Recurso 2928 Processo origem BCB 9800830317
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: KPMG PEAT MARWICK JOSÉ WILSON DINIZ MACIEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditoria independente – Operações entre instituição financeira e seus controladores – Laudo sem ressalva de valores superavaliados – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de razões da defesa – Apelos a que dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2953/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KPMG PEAT MARWICK E JOSÉ WILSON DINIZ MACIEL multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que houve omissão no apontar irregularidades em referência a avaliação de bens, elemento fundamental no processo de recomposição do patrimônio do estabelecimento bancário cujos dados eram objeto de análise, excluindo-se no entanto um dos empreendimentos, pois a informação apontada pela autoridade supervisora ainda não estava disponível, com declaração de voto do Conselheiro Eli Loria e vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade do apenamento original. O advogado Dr. João Medeiros formalizou defesa verbal a prol das pretensões dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000
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