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CRSFN · 13/02/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10863/2012

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A HP foi intimada, em 26 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de abril de 2001 e 28 de maio de 2004. O valor total das multas foi fixado em R$ 115.827,12. Tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 12 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em sua Defesa inicial, a HP alegou que havia a nulidade da intimação, pois a Recorrente não teria deixado de pagar nenhuma das suas obrigações. Sustentou ainda a falta de liquidez e certeza da multa, a sua desproporcionalidade com a eventual irregularidade. Suscitou que a aplicação de multa fere o princípio da livre iniciativa e que a punição é indevida, tendo em vista a inocorrência de dano. Em relação aos aspectos materiais das infrações, sustentou não deveriam ser objeto de apenamento as DI-adições, com valores inferiores a US$ 10 mil. Da Decisão Analisando as razões de defesa, o Banco Central rebateu as matérias de direito, destacando que eventual cálculo de multa será sempre feito com base no valor total da DI, e não com base no valor unitário da mercadoria na condição de venda. Antes da decisão, o Banco Central verificou que, para parte das DI’s, a multa havia sido calculada com taxa de conversão de data diversa da correta. Para esses casos, quando o novo valor ficou abaixo daquele informado na intimação, optou-se pelo novo valor (o menor), de modo que quanto às DI’s 01/0615131-7, 01/0857429-0 e 01/0955892-2, reduziram-se os valores das multas, cabendo neste ponto admitir-se um Recurso de Ofício; quando o novo valor ficou acima do valor anteriormente informado, manteve-se o valor da intimação, em respeito ao devido processo legal. Assim ocorreu com as DI´s 03/0253226-3, 02/074580-2 e 02/042667-1. Em decorrência do recálculo feito, em relação a DI 010857429-0, embora tenha havido a retificação depois do prazo legal, o novo valor ficou em patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência da multa (inciso VII, do Art. 2º. Da Lei 10.755/03). Concluiu o Banco Central que todas as DI`s haviam sido liquidadas ou alteradas depois do prazo regular para pagamento, sendo devida a multa que fixou em R$ 112.846,69. Recurso Inconformada, a HP recorreu do apenamento, sustentando as mesmas matérias apresentadas em primeira instância. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN afasta as razões de direito do Recurso, dando suporte à decisão tomada pelo Banco Central do Brasil, com os seguintes fundamentos: a) A punição incide sobre a operação não liquidada em 180 dias. Se as providências para alteração do esquema de pagamento são tomadas antes desse prazo, o administrado escapa da aplicação da multa; se as providências são posteriores a irregularidade já estará verificada; b) O Cálculo da multa deve ser feito sobre o inteiro valor não liquidado em cada DI, sem consideração em relação ao valor dos desdobramentos ou adições; c) A aplicação da multa não admite qualquer discricionariedade da Administração, sendo irrelevante a questão da existência ou não prejuízos. Quanto ao Recurso de Ofício, a opinião é pelo improvimento. É o Relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A HP foi intimada, em 26 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de abril de 2001 e 28 de maio de 2004. O valor total das multas foi fixado, inicialmente, em R$ 115.827,12. Analisando as razões da defesa, o Banco Central rebateu as matérias de direito, destacando o cálculo de multa é sempre feito com base no valor total da DI, e não com base no valor unitário da mercadoria na condição de venda. Consultados os sistemas, o Banco Central verificou que, para parte das DI’s, a multa havia sido calculada com taxa de conversão de data diversa da correta. Para esses casos, quando o novo valor ficou abaixo daquele informado na intimação, optou-se pelo novo valor (o menor), de modo que quanto às DI’s 01/0615131-7, 01/0857429-0 e 01/0955892-2, reduziram-se os valores das multas, cabendo neste ponto admitir-se um Recurso de Ofício; quando o novo valor ficou acima do valor anteriormente informado, manteve-se o valor da intimação, em respeito ao devido processo legal. Assim ocorreu com as DI´s 03/0253226-3, 02/074580-2 e 02/042667-1. Em decorrência do recálculo feito, em relação a DI 010857429-0, embora tenha havido a retificação depois do prazo legal, o novo valor ficou em patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência da multa (inciso VII, do Art. 2º. Da Lei 10.755/03). Dessa forma, a Autarquia concluiu que todas as DI`s haviam sido liquidadas ou alteradas depois do prazo regular para pagamento, sendo devida, portanto, a multa, recalculada, no valor de R$ 112.846,69. Inconformada, a HP recorreu do apenamento, sustentando as mesmas matérias apresentadas em primeira instância. Os autos subiram para este Conselho e, assim como opinou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer juntado aos autos, acolho, integralmente, as razões de decidir da Autarquia. Os argumentos de defesa e de recurso buscam atacar a legalidade das multas aplicadas. Neste ponto, no âmbito deste Conselho, nada há a socorrer a Recorrente. As multas estão previstas no art. 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2005. O Conselho Monetário Nacional regulamentou a matéria e a tornou cogente, no plano das operações de câmbio. A deontologia das referidas normas era evitar, em um primeiro momento, a especulação com valores a pagar no exterior e, depois, de forma mais branda, propiciar às autoridades monetárias, prévio conhecimento do fluxo de capitais no exterior. Esse último bem jurídico foi afetado pelo procedimento da Recorrente, cabendo, assim, a aplicação da multa. Assim, voto: (i) pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez restou comprovado nos autos que as

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336ª Sessão Recurso 11991-MI  Processo BCB 0601330970      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HEWLETT PACKARD COMPUTADORES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HEWLETT PACKARD COMPUTADORES LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10863/12:

R E L A T Ó R I O

A HP foi intimada, em 26 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de abril de 2001 e 28 de maio de 2004. O valor total das multas foi fixado em R$ 115.827,12. Tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 12 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Em sua Defesa inicial, a HP alegou que havia a nulidade da intimação, pois a Recorrente não teria deixado de pagar nenhuma das suas obrigações. Sustentou ainda a falta de liquidez e certeza da multa, a sua desproporcionalidade com a eventual irregularidade. Suscitou que a aplicação de multa fere o princípio da livre iniciativa e que a punição é indevida, tendo em vista a inocorrência de dano.

Em relação aos aspectos materiais das infrações, sustentou não deveriam ser objeto de apenamento as DI-adições, com valores inferiores a US$ 10 mil.

Da Decisão

Analisando as razões de defesa, o Banco Central rebateu as matérias de direito, destacando que eventual cálculo de multa será sempre feito com base no valor total da DI, e não com base no valor unitário da mercadoria na condição de venda.

Antes da decisão, o Banco Central verificou que, para parte das DI’s, a multa havia sido calculada com taxa de conversão de data diversa da correta. Para esses casos, quando o novo valor ficou abaixo daquele informado na intimação, optou-se pelo novo valor (o menor), de modo que quanto às DI’s 01/0615131-7, 01/0857429-0 e 01/0955892-2, reduziram-se os valores das multas, cabendo neste ponto admitir-se um Recurso de Ofício; quando o novo valor ficou acima do valor anteriormente informado, manteve-se o valor da intimação, em respeito ao devido processo legal. Assim ocorreu com as DI´s 03/0253226-3, 02/074580-2 e 02/042667-1.

Em decorrência do recálculo feito, em relação a DI 010857429-0, embora tenha havido a retificação depois do prazo legal, o novo valor ficou em patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência da multa (inciso VII, do Art. 2º. Da Lei 10.755/03).

Concluiu o Banco Central que todas as DI`s haviam sido liquidadas ou alteradas depois do prazo regular para pagamento, sendo devida a multa que fixou em R$ 112.846,69.

Recurso

Inconformada, a HP recorreu do apenamento, sustentando as mesmas matérias apresentadas em primeira instância.

Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional.

O parecer da PGFN afasta as razões de direito do Recurso, dando suporte à decisão tomada pelo Banco Central do Brasil, com os seguintes fundamentos:

a) A punição incide sobre a operação não liquidada em 180 dias. Se as providências para alteração do esquema de pagamento são tomadas antes desse prazo, o administrado escapa da aplicação da multa; se as providências são posteriores a irregularidade já estará verificada; b) O Cálculo da multa deve ser feito sobre o inteiro valor não liquidado em cada DI, sem consideração em relação ao valor dos desdobramentos ou adições; c) A aplicação da multa não admite qualquer discricionariedade da Administração, sendo irrelevante a questão da existência ou não prejuízos.

Quanto ao Recurso de Ofício, a opinião é pelo improvimento.

É o Relatório.

São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A HP foi intimada, em 26 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de abril de 2001 e 28 de maio de 2004. O valor total das multas foi fixado, inicialmente, em R$ 115.827,12.

Analisando as razões da defesa, o Banco Central rebateu as matérias de direito, destacando o cálculo de multa é sempre feito com base no valor total da DI, e não com base no valor unitário da mercadoria na condição de venda.

Consultados os sistemas, o Banco Central verificou que, para parte das DI’s, a multa havia sido calculada com taxa de conversão de data diversa da correta. Para esses casos, quando o novo valor ficou abaixo daquele informado na intimação, optou-se pelo novo valor (o menor), de modo que quanto às DI’s 01/0615131-7, 01/0857429-0 e 01/0955892-2, reduziram-se os valores das multas, cabendo neste ponto admitir-se um Recurso de Ofício; quando o novo valor ficou acima do valor anteriormente informado, manteve-se o valor da intimação, em respeito ao devido processo legal. Assim ocorreu com as DI´s 03/0253226-3, 02/074580-2 e 02/042667-1.

Em decorrência do recálculo feito, em relação a DI 010857429-0, embora tenha havido a retificação depois do prazo legal, o novo valor ficou em patamar inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência da multa (inciso VII, do Art. 2º. Da Lei 10.755/03).

Dessa forma, a Autarquia concluiu que todas as DI`s haviam sido liquidadas ou alteradas depois do prazo regular para pagamento, sendo devida, portanto, a multa, recalculada, no valor de R$ 112.846,69.

Inconformada, a HP recorreu do apenamento, sustentando as mesmas matérias apresentadas em primeira instância.

Os autos subiram para este Conselho e, assim como opinou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer juntado aos autos, acolho, integralmente, as razões de decidir da Autarquia.

Os argumentos de defesa e de recurso buscam atacar a legalidade das multas aplicadas. Neste ponto, no âmbito deste Conselho, nada há a socorrer a Recorrente. As multas estão previstas no art. 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2005. O Conselho Monetário Nacional regulamentou a matéria e a tornou cogente, no plano das operações de câmbio.

A deontologia das referidas normas era evitar, em um primeiro momento, a especulação com valores a pagar no exterior e, depois, de forma mais branda, propiciar às autoridades monetárias, prévio conhecimento do fluxo de capitais no exterior.

Esse último bem jurídico foi afetado pelo procedimento da Recorrente, cabendo, assim, a aplicação da multa.

Assim, voto:

(i) pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez restou comprovado nos autos que as providências para alteração do esquema de pagamento foram tomadas depois de findo o prazo regulamentar, e

(ii) pelo improvimento do Recurso de Ofício, por concordar com a redução do valor da multa para determinada parte das DIs, tendo em vista o recálculo efetuado antes da decisão.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HEWLETT PACKARD COMPUTADORES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 112.846,54 (cento e doze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HEWLETT PACKARD COMPUTADORES LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.

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