JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 27/02/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3536/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) de atletas profissionais – Falta de ingresso no País de recursos oriundos das transações – Compensação privada de créditos – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CORITIBA FOOT BALL CLUB pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 669,490.25 (seiscentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, tendo ocorrido no exterior recebimento em moeda nacional e compensação privada de créditos, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do sancionamento ora ratificado

Inteiro teor

1.919 caracteres transcritos do PDF oficial

210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3536/02

Recurso 3620  Processo BCB 0001026979   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CORITIBA FOOT BALL CLUB     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) de atletas profissionais – Falta de ingresso no País de recursos oriundos das transações – Compensação privada de créditos – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3536/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CORITIBA FOOT BALL CLUB pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 669,490.25 (seiscentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, tendo ocorrido no exterior recebimento em moeda nacional e compensação privada de créditos, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do sancionamento ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa