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CRSFN · 25/04/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3616/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LR EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 376,907.48 (trezentos e setenta e seis mil, novecentos e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), por ter restado materializada a infração aludida na inicial, não arrolando a apelante contraprova de que não praticara as irregularidades e de que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante estipulado originariamente

Inteiro teor

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3616/02

Recurso 3912  Processo BCB 9800842647   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: LR EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3616/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LR EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 376,907.48 (trezentos e setenta e seis mil, novecentos e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), por ter restado materializada a infração aludida na inicial, não arrolando a apelante contraprova de que não praticara as irregularidades e de que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante estipulado originariamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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