CRSFN · 17/02/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2266/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao Recurso voluntário interposto por BANCO ITAÚ S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, ao nominado estabelecimento bancário, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porque configurada a irregularidade na prática, entre outras, mediante a qual os cheques entregues pela instituição financeira ao banco indiciado representaram efetiva entrega de numerário no bojo de verdadeiro contrato de depósito, descaracterizando-se totalmente a figura da cobrança, serviço originalmente previsto no convênio que firmaram; b) por unanimidade, acolher os demais Recursos voluntariamente formulados, convolando-se, em arquivamento, a decisão da autoridade recorrida que sancionou pena de multa pecuniária no valor acima apontado, a SÉRGIO SILVA DE FREITAS e JOSÉ MANUEL PENTEADO DE CASTRO SANTOS, tendo em vista que não restou evidenciada, pertinentemente, a participação de tais administradores nas operações de que se trata. Presente o advogado, Dr. Manoel F. Rezende Netto, que promoveu sustentação oral em favor dos interesses dos apelantes
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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2266/98
Recurso 2257 Processo origem BCB 9400353204
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO ITAÚ S.A. SÉRGIO SILVA DE FREITAS JOSÉ MANUEL PENTEADO DE CASTRO SANTOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de depósitos de instituição financeira em conta de correspondente no país, movimentada através de cheques, a desnaturar convênio para prestação de serviços de cobrança, - Irregularidade caracterizada - Responsabilização do estabelecimento bancário indiciado. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2266/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao Recurso voluntário interposto por BANCO ITAÚ S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, ao nominado estabelecimento bancário, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porque configurada a irregularidade na prática, entre outras, mediante a qual os cheques entregues pela instituição financeira ao banco indiciado representaram efetiva entrega de numerário no bojo de verdadeiro contrato de depósito, descaracterizando-se totalmente a figura da cobrança, serviço originalmente previsto no convênio que firmaram; b) por unanimidade, acolher os demais Recursos voluntariamente formulados, convolando-se, em arquivamento, a decisão da autoridade recorrida que sancionou pena de multa pecuniária no valor acima apontado, a SÉRGIO SILVA DE FREITAS e JOSÉ MANUEL PENTEADO DE CASTRO SANTOS, tendo em vista que não restou evidenciada, pertinentemente, a participação de tais administradores nas operações de que se trata. Presente o advogado, Dr. Manoel F. Rezende Netto, que promoveu sustentação oral em favor dos interesses dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998
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