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CRSFN · 24/10/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3819/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Conta corrente titulada por residente no exterior – Depósitos sem devido registro no Sisbacen - Identificação – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3819/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BRADESCO S.A., b) ANTÔNIO BORNIA e c) JOSÉ RODRIGUES REIS, uma vez que, transferido o numerário por meio de "Documentos de transferência de crédito-DOCs" emitidos pela agência da qual o remetente era correntista e pagos com cheques contra sua própria conta, as partes restaram identificadas, esclarecido que o atraso do banco ora apelado no desenvolvimento de sistemas e de medidas outras de cadastramento de seus correntistas não-residentes não caracterizou política operacional de desrespeito às regras em vigor, até porque à época subsistiam na relativas à interpretação das normas regulamentares aplicáveis. O advogado Dr. Victor Moraes Amaral Filho falou em nome das aspirações de "a" e de "b" e o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarou suspeição na forma do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BRADESCO S.A., b) ANTÔNIO BORNIA e c) JOSÉ RODRIGUES REIS, uma vez que, transferido o numerário por meio de "Documentos de transferência de crédito-DOCs" emitidos pela agência da qual o remetente era correntista e pagos com cheques contra sua própria conta, as partes restaram identificadas, esclarecido que o atraso do banco ora apelado no desenvolvimento de sistemas e de medidas outras de cadastramento de seus correntistas não-residentes não caracterizou política operacional de desrespeito às regras em vigor, até porque à época subsistiam na relativas à interpretação das normas regulamentares aplicáveis. O advogado Dr. Victor Moraes Amaral Filho falou em nome das aspirações de "a" e de "b" e o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarou suspeição na forma do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96

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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3819/02

Recurso 4111  Processo BCB 0001018868   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S.A. ANTÔNIO BORNIA JOSÉ RODRIGUES REIS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Conta corrente titulada por residente no exterior – Depósitos sem devido registro no Sisbacen - Identificação – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3819/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BRADESCO S.A., b) ANTÔNIO BORNIA e c) JOSÉ RODRIGUES REIS, uma vez que, transferido o numerário por meio de "Documentos de transferência de crédito-DOCs" emitidos pela agência da qual o remetente era correntista e pagos com cheques contra sua própria conta, as partes restaram identificadas, esclarecido que o atraso do banco ora apelado no desenvolvimento de sistemas e de medidas outras de cadastramento de seus correntistas não-residentes não caracterizou política operacional de desrespeito às regras em vigor, até porque à época subsistiam na relativas à interpretação das normas regulamentares aplicáveis. O advogado Dr. Victor Moraes Amaral Filho falou em nome das aspirações de "a" e de "b" e o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarou suspeição na forma do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

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