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CRSFN · 26/05/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2604/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIOS – Captação de recursos de associados para posterior aplicação, titulada pela cooperativa, em caderneta de poupança e fundo de investimento – Caracterização da irregularidade – Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas e responsabilização da entidade, com abrandamento da sanção. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º ACÓRDÃO/CRSFN 2604/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, prover parcialmente o recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NORTE DO PARANÁ LTDA., convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida entidade multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, estabelecido que a infração descrita na peça vestibular, efetivamente configurada, há de ter como contraponto a repreensão, e não a sanção primitivamente cogitada, por não se vislumbrar nos autos quaisquer ações lesivas aos interesses da cooperativa e ou de seus associados, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento do processo, também nesse particular, conforme declaração por escrito; b) por unanimidade, dar provimento aos demais recursos voluntários formulados, convertendo em arquivamento a decisão original que infligiu individualmente a CARLOS CÉSAR SCHMIDT, HÉLIO MIQUELÃO, JOSÉ RONALDO MASSAMBANI, CRESIO ROMANHOL, DORIVAL CAVA, MARTINHO PEDROSA JÚNIOR, GERMANO DELBEN, JOSÉ CARLOS TIOSSO e IDELCIO FAICAL CAVALINI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, uma vez que não se pode cogitar de cominação coletiva, já tendo por isso mesmo o CRSFN sedimentado a tese da responsabilidade subjetiva, erigindo o elemento culpa como o centro ético do direito punitivo administrativo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezeq

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, prover parcialmente o recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NORTE DO PARANÁ LTDA., convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida entidade multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, estabelecido que a infração descrita na peça vestibular, efetivamente configurada, há de ter como contraponto a repreensão, e não a sanção primitivamente cogitada, por não se vislumbrar nos autos quaisquer ações lesivas aos interesses da cooperativa e ou de seus associados, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento do processo, também nesse particular, conforme declaração por escrito; b) por unanimidade, dar provimento aos demais recursos voluntários formulados, convertendo em arquivamento a decisão original que infligiu individualmente a CARLOS CÉSAR SCHMIDT, HÉLIO MIQUELÃO, JOSÉ RONALDO MASSAMBANI, CRESIO ROMANHOL, DORIVAL CAVA, MARTINHO PEDROSA JÚNIOR, GERMANO DELBEN, JOSÉ CARLOS TIOSSO e IDELCIO FAICAL CAVALINI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, uma vez que não se pode cogitar de cominação coletiva, já tendo por isso mesmo o CRSFN sedimentado a tese da responsabilidade subjetiva, erigindo o elemento culpa como o centro ético do direito punitivo administrativo

Inteiro teor

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173ª Sessão em 26 de maio de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2604/99

Recurso 2656  Processo origem BCB 9700739315      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NORTE DO PARANÁ LTDA. CARLOS CÉSAR SCHMIDT HÉLIO MIQUELÃO JOSÉ RONALDO MASSAMBANI CRESIO ROMANHOL DORIVAL CAVA MARTINHO PEDROSA JÚNIOR GERMANO DELBEN JOSÉ CARLOS TIOSSO IDELCIO FAICAL CAVALINI

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOS – Captação de recursos de associados para posterior aplicação, titulada pela cooperativa, em caderneta de poupança e fundo de investimento – Caracterização da irregularidade – Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas e responsabilização da entidade, com abrandamento da sanção.      PENALIDADE: Advertência      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º     ACÓRDÃO/CRSFN 2604/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, prover parcialmente o recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NORTE DO PARANÁ LTDA., convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida entidade multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, estabelecido que a infração descrita na peça vestibular, efetivamente configurada, há de ter como contraponto a repreensão, e não a sanção primitivamente cogitada, por não se vislumbrar nos autos quaisquer ações lesivas aos interesses da cooperativa e ou de seus associados, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento do processo, também nesse particular, conforme declaração por escrito; b) por unanimidade, dar provimento aos demais recursos voluntários formulados, convertendo em arquivamento a decisão original que infligiu individualmente a CARLOS CÉSAR SCHMIDT, HÉLIO MIQUELÃO, JOSÉ RONALDO MASSAMBANI, CRESIO ROMANHOL, DORIVAL CAVA, MARTINHO PEDROSA JÚNIOR, GERMANO DELBEN, JOSÉ CARLOS TIOSSO e IDELCIO FAICAL CAVALINI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, uma vez que não se pode cogitar de cominação coletiva, já tendo por isso mesmo o CRSFN sedimentado a tese da responsabilidade subjetiva, erigindo o elemento culpa como o centro ético do direito punitivo administrativo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 1999

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