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CRSFN · 28/06/2004

Julgado — Acórdão nº 5165/2004

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários - Ocorrência de criação artificial de demanda - Manipulação de preço - Negociação de ações em pequeno número e sem repercussões econômicas - Falta de elementos comprobatórios de ilícita influência na compra e venda dos papéis - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5165/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BH DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BUSINESS COMMODITIES CORRETORA MERCANTIL LTDA. e FERNANDO DE FARIA RESENDE pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). De fato, não ficou demonstrado nos autos que a conduta dos apelantes provocou valorização dos papéis, motivo pelo qual, sobretudo pelo didatismo, invocam-se considerações, feitas por dirigente da autarquia fiscalizadora quanto do julgamento da matéria na primeira instância, de que ilicitude surge quando a negociação não colima auferir o chamado ganho econômico diretamente, mas sim de forma indireta e a posteriori, atuando primeiramente na formação dos preços e ou dos juízos de valor do mercado. Tal negociação teria como finalidade precípua produzir alteração nos preços e ou na demanda do valor mobiliário não condizente com as informações disponíveis no mercado e com as forças que nele atuam legitimamente, gerando desequilíbrio e, em conseqüência, oportunidade de ganhos que, eivados de ilicitude, teriam perdido sua natureza meramente econômica. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fa

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BH DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BUSINESS COMMODITIES CORRETORA MERCANTIL LTDA. e FERNANDO DE FARIA RESENDE pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). De fato, não ficou demonstrado nos autos que a conduta dos apelantes provocou valorização dos papéis, motivo pelo qual, sobretudo pelo didatismo, invocam-se considerações, feitas por dirigente da autarquia fiscalizadora quanto do julgamento da matéria na primeira instância, de que ilicitude surge quando a negociação não colima auferir o chamado ganho econômico diretamente, mas sim de forma indireta e a posteriori, atuando primeiramente na formação dos preços e ou dos juízos de valor do mercado. Tal negociação teria como finalidade precípua produzir alteração nos preços e ou na demanda do valor mobiliário não condizente com as informações disponíveis no mercado e com as forças que nele atuam legitimamente, gerando desequilíbrio e, em conseqüência, oportunidade de ganhos que, eivados de ilicitude, teriam perdido sua natureza meramente econômica

Inteiro teor

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5165/04

Recurso 4730  Processo CVM 26/00    

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BH DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. BUSINESS COMMODITIES CORRETORA MERCANTIL LTDA. FERNANDO DE FARIA RESENDE     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários - Ocorrência de criação artificial de demanda - Manipulação de preço - Negociação de ações em pequeno número e sem repercussões econômicas - Falta de elementos comprobatórios de ilícita influência na compra e venda dos papéis - Apelos a que se dá provimento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5165/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BH DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., BUSINESS COMMODITIES CORRETORA MERCANTIL LTDA. e FERNANDO DE FARIA RESENDE pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). De fato, não ficou demonstrado nos autos que a conduta dos apelantes provocou valorização dos papéis, motivo pelo qual, sobretudo pelo didatismo, invocam-se considerações, feitas por dirigente da autarquia fiscalizadora quanto do julgamento da matéria na primeira instância, de que ilicitude surge quando a negociação não colima auferir o chamado ganho econômico diretamente, mas sim de forma indireta e a posteriori, atuando primeiramente na formação dos preços e ou dos juízos de valor do mercado. Tal negociação teria como finalidade precípua produzir alteração nos preços e ou na demanda do valor mobiliário não condizente com as informações disponíveis no mercado e com as forças que nele atuam legitimamente, gerando desequilíbrio e, em conseqüência, oportunidade de ganhos que, eivados de ilicitude, teriam perdido sua natureza meramente econômica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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