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CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3764/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HIGROTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 23,896.73 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,194.84 (um mil, cento e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos), representativo de 5% (cinco por cento) sobre o montante não regularizado, adequando-se o desfecho do caso vertente ao dos processos da espécie já julgados por esta instância revisional, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade do sancionamento originário

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3764/02

Recurso 3792  Processo BCB 9900971618   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: HIGROTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3764/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HIGROTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 23,896.73 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,194.84 (um mil, cento e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos), representativo de 5% (cinco por cento) sobre o montante não regularizado, adequando-se o desfecho do caso vertente ao dos processos da espécie já julgados por esta instância revisional, vencidos, diante da declaração de voto do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade do sancionamento originário.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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