CRSFN · 30/07/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10960/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Dr. Franz Schneider do Brasil Ltda. foi intimada em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, para responder por 07 lançamentos, cujas multas teriam se configurado entre 28 de novembro de 2002 e 28 de novembro de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 22.136,04, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Franz Schneider apresentou defesa, sustentando que: a) o pagamento das importações não era mais devido, na data originalmente combinada, pois o exportador é empresa do mesmo grupo econômico da Recorrente, liderado pela Dr. Schneider Kunststoffwerke GMBH, que detêm 100% do capital da Recorrente. Em razão disso, as partes estabeleceram novas datas de pagamento para ajustar o fluxo financeiro a um novo plano de negócios. Quando muito pode ter havido falha na retificação das DIs, que pode ser feita a qualquer tempo, nos termos da regulamentação da SRF e do Banco Central. Requereu prazo de 30 dias para juntada de documentos comprobatórios das prorrogações; b) sustentou que a DI 01/09065381-001 e a DI 01/08395841-001 (parte) tiveram os respectivos valores das dívidas perdoados; c) a DI 02/003216460-001, depois de uma prorrogação inicial, foi convertida em investimento. d) a multa, por atraso no pagamento de importação, foi estabelecida inicialmente como forma de combater a arbitragem de taxas. Com o regime de livre flutuação da moeda, essa finalidade deixou de existir, de modo que a manutenção da multa, ainda que sob outra modalidade de cálculo, afronta o princípio da livre iniciativa, previsto na constituição. Não foi juntado qualquer documento comprovando as prorrogações e o perdão de dívida. Da Decisão Em sua decisão, o Banco Central do Brasil refutou todas as matérias de direito apresentadas, pelos seguintes motivos: a) as normas que estabelecem as multas por atraso no pagamento de importações são de caráter público e atendem ao interesse público de controle das operações cambiais, de modo que prevalecem sobre as normas de direito privado; b) compete ao Banco Central do Brasil exercer a vigilância nos mercados financeiros e de capitais, estendendo-se tal vigilância às operações e empresas que interviram, ainda que indiretamente, nesses mercados, como é o caso de importadores; Quanto à matéria de fundo, o Banco Central consignou que a empresa intimada para apresentar suas razões, para exclusão da aplicabilidade de eventual multa, alegou o remanejamento das datas de pagamento junto ao exportador sem, no entanto, juntar qualquer prova de que esses entendimentos tenham ocorrido, em tempo anterior ao vencimento das obrigações. Consignou que para todas as DIs houve a prorrogação do prazo de vencimento, com o respectivo ROF depois do prazo regulamentar, quando já caracterizada a irregularidade. Inclusive as importações que teriam as respectivas dívidas perdoadas, foram também objeto de prorrogação, com o respectivo ROF. Desse modo, entendeu caracterizadas as irregularidades e decidiu aplicar à Franz Schneider multa no valor de R$ 22.136,04. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Franz Schneider apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou basicamente as matérias sustentadas em primeira instância, em peça de idêntica estrutura. No entanto, desta feita, com relação ao perdão de dividas da DI 01/09065381-001 e parte da DI 01/08395841-001, juntou documentos (fls. 87 e seguintes), consistentes em uma carta protocolada no Banco Central do Brasil em 06 de maio de 2004, que juntava uma correspondência emitida pela Dr. Franz Schneider da Espanha, datada de 18 de dezembro de 2003, dando perdão em relação às parcelas correspondentes a EUR$ 154.072,92 (DI 01/09065381-001) e EUR$ 65.927,08 (DI 01/08395841-001); Junta outra correspondência, datada de 02 de dezembro de 2002, com firma reconhecida em 30 de janeiro de 2003, prorrogando o vencimento da DI 02/0321646-0, para 31 de dezembro de 2003; Anexa, também, mais uma correspondência, com as mesmas características, porém relativas a DIs que não são objeto deste processo. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que em razão dos documentos juntados requereu fosse o processo baixado em diligências, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do CRSFN, para que o Banco Central esclareça quanto à documentação apresentada com o recurso voluntário, se de fato, deve ser considerada para comprovação da extinção das dívidas. Esta relatoria nada opõe à realização da diligência, solicitando que se avalie também a correspondência de fls. 90, referente à prorrogação do prazo da DI 02/0321646-0. É o relatório. São Paulo, 11 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R ACUSAÇÃO O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 7 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 22.136,04. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03 DEFESA A empresa apresentou defesa alegando que: i. Não houve atraso nos pagamentos, já que foram renegociados os vencimentos originais entre a Requerida e a empresa exportadora; ii. No máximo, teria havido falta de comunicação ao Bacen, o que pode ser feito a qualquer tempo, nos moldes dos Decretos 91.030/85 e 1.765/95 e IN/RF 69/96; iii. A exportação se deu por empresa do mesmo grupo econômico, Dr. Schneider Kunststoffwerke Gmbh, controladora da Requerida e que foram pactuadas novas condições para as importações realizad
Inteiro teor
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342ª Sessão Recurso 12137-MI Processo BCB 060133357
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DR. FRANZ SCHNEIDER DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10960/12:
R E L A T Ó R I O
A Dr. Franz Schneider do Brasil Ltda. foi intimada em 02 de maio de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, para responder por 07 lançamentos, cujas multas teriam se configurado entre 28 de novembro de 2002 e 28 de novembro de 2003.
O valor das multas foi fixado em R$ 22.136,04, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006.
Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Franz Schneider apresentou defesa, sustentando que:
a) o pagamento das importações não era mais devido, na data originalmente combinada, pois o exportador é empresa do mesmo grupo econômico da Recorrente, liderado pela Dr. Schneider Kunststoffwerke GMBH, que detêm 100% do capital da Recorrente. Em razão disso, as partes estabeleceram novas datas de pagamento para ajustar o fluxo financeiro a um novo plano de negócios. Quando muito pode ter havido falha na retificação das DIs, que pode ser feita a qualquer tempo, nos termos da regulamentação da SRF e do Banco Central. Requereu prazo de 30 dias para juntada de documentos comprobatórios das prorrogações;
b) sustentou que a DI 01/09065381-001 e a DI 01/08395841-001 (parte) tiveram os respectivos valores das dívidas perdoados;
c) a DI 02/003216460-001, depois de uma prorrogação inicial, foi convertida em investimento.
d) a multa, por atraso no pagamento de importação, foi estabelecida inicialmente como forma de combater a arbitragem de taxas. Com o regime de livre flutuação da moeda, essa finalidade deixou de existir, de modo que a manutenção da multa, ainda que sob outra modalidade de cálculo, afronta o princípio da livre iniciativa, previsto na constituição.
Não foi juntado qualquer documento comprovando as prorrogações e o perdão de dívida.
Da Decisão
Em sua decisão, o Banco Central do Brasil refutou todas as matérias de direito apresentadas, pelos seguintes motivos:
a) as normas que estabelecem as multas por atraso no pagamento de importações são de caráter público e atendem ao interesse público de controle das operações cambiais, de modo que prevalecem sobre as normas de direito privado;
b) compete ao Banco Central do Brasil exercer a vigilância nos mercados financeiros e de capitais, estendendo-se tal vigilância às operações e empresas que interviram, ainda que indiretamente, nesses mercados, como é o caso de importadores;
Quanto à matéria de fundo, o Banco Central consignou que a empresa intimada para apresentar suas razões, para exclusão da aplicabilidade de eventual multa, alegou o remanejamento das datas de pagamento junto ao exportador sem, no entanto, juntar qualquer prova de que esses entendimentos tenham ocorrido, em tempo anterior ao vencimento das obrigações. Consignou que para todas as DIs houve a prorrogação do prazo de vencimento, com o respectivo ROF depois do prazo regulamentar, quando já caracterizada a irregularidade. Inclusive as importações que teriam as respectivas dívidas perdoadas, foram também objeto de prorrogação, com o respectivo ROF.
Desse modo, entendeu caracterizadas as irregularidades e decidiu aplicar à Franz Schneider multa no valor de R$ 22.136,04.
Do Recurso
Inconformada com a Decisão, a Franz Schneider apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou basicamente as matérias sustentadas em primeira instância, em peça de idêntica estrutura.
No entanto, desta feita, com relação ao perdão de dividas da DI 01/09065381-001 e parte da DI 01/08395841-001, juntou documentos (fls. 87 e seguintes), consistentes em uma carta protocolada no Banco Central do Brasil em 06 de maio de 2004, que juntava uma correspondência emitida pela Dr. Franz Schneider da Espanha, datada de 18 de dezembro de 2003, dando perdão em relação às parcelas correspondentes a EUR$ 154.072,92 (DI 01/09065381-001) e EUR$ 65.927,08 (DI 01/08395841-001);
Junta outra correspondência, datada de 02 de dezembro de 2002, com firma reconhecida em 30 de janeiro de 2003, prorrogando o vencimento da DI 02/0321646-0, para 31 de dezembro de 2003;
Anexa, também, mais uma correspondência, com as mesmas características, porém relativas a DIs que não são objeto deste processo.
Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que em razão dos documentos juntados requereu fosse o processo baixado em diligências, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do CRSFN, para que o Banco Central esclareça quanto à documentação apresentada com o recurso voluntário, se de fato, deve ser considerada para comprovação da extinção das dívidas.
Esta relatoria nada opõe à realização da diligência, solicitando que se avalie também a correspondência de fls. 90, referente à prorrogação do prazo da DI 02/0321646-0.
É o relatório.
São Paulo, 11 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
ACUSAÇÃO
O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 7 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 22.136,04.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03
DEFESA
A empresa apresentou defesa alegando que:
i. Não houve atraso nos pagamentos, já que foram renegociados os vencimentos originais entre a Requerida e a empresa exportadora;
ii. No máximo, teria havido falta de comunicação ao Bacen, o que pode ser feito a qualquer tempo, nos moldes dos Decretos 91.030/85 e 1.765/95 e IN/RF 69/96;
iii. A exportação se deu por empresa do mesmo grupo econômico, Dr. Schneider Kunststoffwerke Gmbh, controladora da Requerida e que foram pactuadas novas condições para as importações realizadas nos anos de 2001 e 2002, cujos vencimentos foram prorrogados para 2003 a 2005;
iv. Houve o perdão da dívida referentes às DI’s 01/09065381-001 e de parte da DI 01/08395841-001 e conversão em investimento da dívida referente à DI 02/003216460-001;
v. A norma da Lei 9.817/99 é inconstitucional por ferir o princípio da livre iniciativa e da proporcionalidade, ao interferir na relação contratual entre as partes privadas.
DECISÃO
O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que:
i. Existe embasamento legal para a aplicação da multa;
ii. Trata-se de norma de direito público, de controle das operações cambiais do país e prevalece em relação às normas de direito privado;
iii. As alterações de vencimento de pagamento referentes às DI’s objeto deste processo foram todas feitas posteriormente ao esgotamento do prazo definido na norma;
iv. O alegado perdão da dívida sequer foi provado.
Dessa forma, tendo em vista que o pagamento ou a retificação da data de pagamento ocorreram após o transcurso do prazo estipulado no Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 22.136,04, equivalente a 0,5% do valor em reais das importações não pagas à data estipulada.
RECURSO
A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, repetindo os argumentos de sua defesa. Traz documentos para a comprovação de sua alegação de que houve o perdão total ou parcial da dívida de algumas DI’s.
PRIMEIRO PARECER DA PGFN
Diante da juntada de novos documentos, a PGFN solicitou a conversão em diligência, para que o Banco Central se manifestasse sobre o conteúdo desses documentos.
MANIFESTAÇÃO DO BACEN
O Bacen examinou a documentação e afirmou que o cancelamento dos ROF’s em razão do perdão total das dívidas para a DI 01/09065381-001 e parcial para a DI 01/08395841-001, expresso em correspondência protocolizada no Bacen foi solicitado posteriormente ao prazo da norma legal e, por isso, deve prevalecer a aplicação da multa.
SEGUNDO PARECER DA PGFN
Após a manifestação do Bacen, seguiu o parecer da PGFN que pugna pelo provimento parcial do Recurso Voluntário em razão de que;
i. Não ocorrida prescrição
ii. O Bacen tem competência legal para a imposição da multa;
iii. A não adoção da regularização dentro do prazo de cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento implica na imposição de multa;
iv. Com relação às DI’s 01/09065381-001 e 01/08395841-001 a irregularidade deve ser afastada, pois constatado o perdão da dívida e que a solicitação de regularização se deu antes da instauração deste processo sancionador.
É o relatório.
Brasília, 11 de julho de 2012. Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão recorrida imputou à recorrente o pagamento de multa com fundamento no artigo 1o. da Lei 10.755/03 que determina a sujeição à sanção do importador que não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação.
2. Está expresso na decisão recorrida que não houve o pagamento das importações e tampouco foram realizadas as retificações em razão do refinanciamento ou do perdão da dívida dentro do prazo legal. As questões que se colocam aqui referem-se: (i) à alegação da recorrente de que o ato imputável à empresa é unicamente a falta de comunicação ao Bacen e que tal “falha” pode ser sanada posteriormente; (ii) que não existe competência legal ao Bacen para impor a multa, sendo a lei 10.755 e sua predecessora padecem de inconstitucionalidade; e, por fim, (iii) à questão trazida pelo parecer da Procuradoria de que o fato de ter a parte importadora entabulado entendimentos com o credor (exportador) para obter desconto ou perdão afasta a ocorrência do tipo e, tendo isto ocorrido na hipótese dos autos e a parte comunicado ao Bacen após o prazo legal, mas antes de iniciado o procedimento investigatório, não poderia ser imputada a multa nessas importações.
(i) Mera falta de comunicação – possibilidade de retificação posterior
3. A alegação da recorrida é de que, nos termos dos Decretos 91.030/85 e 1.765/95 e da Instrução Normativa da Receita Federal n. 69/96, a irregularidade de falta de comunicação ao Bacen poderia ser sanada a qualquer tempo.
4. Entendo, porém, que não pode. Esses diplomas legais tratam se matéria diversa daquela objeto destes autos. O mesmo fato pode ter consequências várias no campo do direito. Podem ensejar efeitos civis e penais ao mesmo tempo, por exemplo. No caso, a importação de mercadorias enseja questões cambiais, aduaneiras e fiscais, sem se adentrar na esfera do direito privado. Aqui verifica-se o cumprimento da legislação cambial. Os diplomas legais trazidos pelo recorrente tratam questões aduaneiras e fiscais. Por isso, não se aplicam à hipótese discutida aqui nestes autos e não tornam inconsistente a imposição de multa pelo Bacen.
(ii) Fundamento da competência do Bacen para a imposição da multa
5. A alegação de que não há competência legal do Bacen para a imposição de multa também não prevalece.
6. Esse fundamento tem origem constitucional, dentro da divisão de competências materiais e legislativas dos entes federativos. Assim, dispõe a Carta:
art. 21 – compete privativamente à União: VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
Art. 22 – compete à União legislar privativamente sobre VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
7. Sendo competência da União a regulação das operações cambiais, a Lei 4595/64, recepcionada pelo texto da constituição vigente dá nos artigos 10 e 11 o exercício dessa competência do Banco Central do Brasil.
8. Por seu turno, a lei 10755/03 impõe a multa a quem descumprir os prazos nela estabelecidos da seguinte forma, sendo que, anteriormente à ela, as mesmas disposições eram positivadas pela Lei 9817/99:
Lei 10.755 Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.
9. E dispõe ainda que a multa será aplicada pelo Bacen:
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:
10. Vê-se, portanto, que constitucionalmente definida a competência da União para atuar sobre câmbio e legalmente imputada ao Bacen essa atividade. Dentro dessa competência foi editada pelo Bacen a Circular 3308/06 onde estão repetidos os parâmetros de prazo e fixados os parâmetros do valor da multa, da mesma forma como era anteriormente pela Circular 3.231/04:
“não efetuar o pagamento da importação em até 180dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras –ROF, conforme o caso.
11. Todo esse arcabouço jurídico dá sim competência ao Bacen para impor a multa à recorrente, pelo que rejeito a arguição de falta de fundamento legal.
12. Aduz ainda a recorrente que a norma seria inconstitucional, por ferir princípio de livre iniciativa estampado na Constituição. Aqui, também, sem razão a recorrente. Não se trata de relação entre particulares. Não se trata de interferir na relação entre as empresas importadoras e exportadoras. Ocorre que qualquer operação de câmbio tem de se subsumir às regras definidas pela legislação cambiária, norma essa de ordem pública e não sujeita a alteração pelo livre arbítrio das partes do negócio. A ação do Estado-poder neste aspecto, decorre justamente da competência (poder-dever) da União de regulação desse mercado.
13. Além de não poder ser declarada a inconstitucionalidade de norma legal por tribunal administrativo, aqui não há sequer fumaça de violação à Constituição nos argumentos trazidos pela recorrente.
(iii) Perdão da dívida com comunicação anterior à instauração do procedimento pelo Bacen – justificante para afastar a ocorrência do tipo.
14. A Procuradoria traz esse argumento para embasar sua opinião de procedência parcial do recurso apresentado, dizendo que este E. Conselho tem aceito esse tipo de situação como justificante para a não imposição de multa.
15. No caso das Dis apontadas como sujeitas à essa situação (DI 01/08395841 e 01/09065381), segundo consta dos autos, o prazo para pagamento ou retificação expirou em 27/02/2003 para ambas, sendo que somente em 18/07/2003 foi feita a retificação prorrogando o prazo.
16. Os documentos trazidos pelo recurso expressam que: (i) em carta data de 18/12/2003 a empresa exportadora concede perdão da dívida e (ii) em carta protocolada em 06/05/2004 a recorrente dá notícia desse perdão ao Banco Central. Essa data é anterior à instauração deste procedimento.
17. Como já afirmei em julgamento anterior de minha relatoria, entendo que a infração pelo descumprimento do prazo estipulado pelo lei 10755/03 se caracteriza por ser ato de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.
18. Por isso, Não importa o resultado posterior da ação do agente. Ultrapassada a data prevista na declaração e o prazo dado pela lei para a liquidação ou retificação, concretizada a violação à norma, cabendo a aplicação de sanção. Assim, a meu ver, o ato de perdão da dívida, a comunicação intempestiva ao Bacen, mesmo antes do início do procedimento investigatório não tem o condão de afastar a ocorrência do tipo.
19. Em consequência, não vejo fundamento para deixar de aplicar a penalidade também às declarações de importação n. 01/08395841 e 01/09065381. No caso das demais declarações, nenhum argumento novo trouxe a recorrente que leve à reforma da decisão do Bacen, pelo que deve ser mantida integralmente a decisão proferida pela autarquia.
20. Em assim sendo, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2012. Arnaldo Penteado Laudisio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DR. FRANZ SCHNEIDER DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 22.136,04 (vinte dois mil, cento e trinta e seis reais e quatro centavos), vencido o Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho ao votar pelo provimento parcial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício
ARNALDO PENTEADO LAUDISIO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.
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