JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/05/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5057/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Importação - Realização de operações sem observância à defesa das reservas cambiais do País (falta de verificação da qualificação do comprador da moeda estrangeira mediante avaliação cadastral da capacidade financeira da empresa, bem como dos aspectos de liceidade e exeqüibilidade das transações) - Falhas nas Guias de Importação-GIs (vinculação a contratos com erro nos valores: não anotação de aplicação, aplicação direta em cópias de Declaração de Importação(DIs) - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e OLYMPIO FERREIRA NEVES penas (3 - três) de multa pecuniária no valor cada uma de R$ 950,41 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) totalizando R$ 2.851,23 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial. Reafirme-se que não ilide a acusação o fato de as liquidações haverem sido regularmente realizadas - não gerando prejuízo à instituição, pois o que se discute é a forma como foram conduzidas as operações. O tipo e o valor global da mercadoria supostamente importada, com isenção total de impostos, deveriam ter despertado a atenção do banco apelante para possível cometimento de fraude cambial; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, ARIDNEY LOYELO BARCELOS, gerente de câmbio e não ocupante de cargo estatutário, insuscetível, pois, de sofrer apenamento na espécie com base na Lei 4.595/64. A votação dos recorrentes voluntários processou-se à unanimidade e a da subida compulsória, por maioria, com votos de inflição de idêntica penalidade lavrados pelos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto

Inteiro teor

3.051 caracteres transcritos do PDF oficial

237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5057/04

Recurso 4305  Processo BCB 000999818    

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A OLYMPIO FERREIRA NEVES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ARIDNEY LOYELO BARCELOS

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Importação - Realização de operações sem observância à defesa das reservas cambiais do País (falta de verificação da qualificação do comprador da moeda estrangeira mediante avaliação cadastral da capacidade financeira da empresa, bem como dos aspectos de liceidade e exeqüibilidade das transações) - Falhas nas Guias de Importação-GIs (vinculação a contratos com erro nos valores: não anotação de aplicação, aplicação direta em cópias de Declaração de Importação(DIs) - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5057/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e OLYMPIO FERREIRA NEVES penas (3 - três) de multa pecuniária no valor cada uma de R$ 950,41 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) totalizando R$ 2.851,23 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial. Reafirme-se que não ilide a acusação o fato de as liquidações haverem sido regularmente realizadas - não gerando prejuízo à instituição, pois o que se discute é a forma como foram conduzidas as operações. O tipo e o valor global da mercadoria supostamente importada, com isenção total de impostos, deveriam ter despertado a atenção do banco apelante para possível cometimento de fraude cambial; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, ARIDNEY LOYELO BARCELOS, gerente de câmbio e não ocupante de cargo estatutário, insuscetível, pois, de sofrer apenamento na espécie com base na Lei 4.595/64. A votação dos recorrentes voluntários processou-se à unanimidade e a da subida compulsória, por maioria, com votos de inflição de idêntica penalidade lavrados pelos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa