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CRSFN · 26/09/2002

Julgado — Acórdão nº 3780/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Intermediação ilícita de valores – Falsidade de assinaturas em procurações – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTÔNIO LUIZ FADUL, MARIA DE FÁTIMA COSTA BRAZÃO e UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular, certo que a falsidade das assinaturas nos instrumentos de procuração encontra-se atestada em exames grafotécnicos – o que, de resto, serviu nestes autos de mero indício ancilar ao conjunto probatório, e não portanto como única prova de acusação –, aflorando responsabilidade da sociedade distribuidora apelante pela negligência com que se houve no esquema operacional em comentário, marcado por transferência de ações em detrimento de clientes

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3780/02

Recurso 4057  Processo CVM 38/98   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: ANTÔNIO LUIZ FADUL MARIA DE FÁTIMA COSTA BRAZÃO UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Intermediação ilícita de valores – Falsidade de assinaturas em procurações – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 3780/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTÔNIO LUIZ FADUL, MARIA DE FÁTIMA COSTA BRAZÃO e UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça vestibular, certo que a falsidade das assinaturas nos instrumentos de procuração encontra-se atestada em exames grafotécnicos – o que, de resto, serviu nestes autos de mero indício ancilar ao conjunto probatório, e não portanto como única prova de acusação –, aflorando responsabilidade da sociedade distribuidora apelante pela negligência com que se houve no esquema operacional em comentário, marcado por transferência de ações em detrimento de clientes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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