CRSFN · 12/11/1996
Julgado — Acórdão nº 1908/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Vicente Caravello Filho, que votavam no sentido de arquivar o processo. O Presidente fez uso do voto de qualidade; e (b), por maioria, também manter a mesma pena de multa pecuniária em relação aos Sr. ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, EDUARDO CATTONI, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, JOSÉ MARIA RABELO, JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, LEONIDAS MAGALHÃES ISSLER e RAPHAEL PERES BORGES , vencidos os Conselheiros Dr. José Fernando Monteiro Alves e Dr. Hélio Ramos Domingues que votavam no sentido de reduzir a pena de multa para a pena de advertência. A decisão referente aos recursos voluntários das pessoas físicas referidas na alínea "b", foi proferida após ter-se verificado, em primeira votação, três resultados distintos: 6 (seis) votos pela manutenção da multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeira instância, tendo votado nesse sentido os Conselheiros Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Ezequiel Grin, Dr. Eli Loria, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo; 1 (um) voto, do Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves pela modificação da pena de multa em arquivamento; e (um) voto, do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, pela modificação da pena de multa em advertência. Colocado em votação entre a advertência e o arquivamento, foi obtido resultado favorável à advertência, por 7 (sete) votos contra 1 (um), vencido o Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves. Votado, em seguida, entre a advertência e a multa, decidiu o Colegiado manter a pena de multa, na forma descrita na alínea "b" retro
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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1908/96
RECURSO 1871 Processo origem BCB 9400303074
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO EDUARDO CATTONI JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI JOSÉ MARIA RABELO JOSÉ QUEIROZ DE LIMA LEONIDAS MAGALHÃES ISSLER RAPHAEL PERES BORGES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operação de crédito, aprovada em reunião de diretoria, contrariando pareceres elaborados pelos setores técnicos e as normas da boa técnica bancária, resultando na inadimplência do devedor. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 1908/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Vicente Caravello Filho, que votavam no sentido de arquivar o processo. O Presidente fez uso do voto de qualidade; e (b), por maioria, também manter a mesma pena de multa pecuniária em relação aos Sr. ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, EDUARDO CATTONI, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, JOSÉ MARIA RABELO, JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, LEONIDAS MAGALHÃES ISSLER e RAPHAEL PERES BORGES , vencidos os Conselheiros Dr. José Fernando Monteiro Alves e Dr. Hélio Ramos Domingues que votavam no sentido de reduzir a pena de multa para a pena de advertência. A decisão referente aos recursos voluntários das pessoas físicas referidas na alínea "b", foi proferida após ter-se verificado, em primeira votação, três resultados distintos: 6 (seis) votos pela manutenção da multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeira instância, tendo votado nesse sentido os Conselheiros Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Ezequiel Grin, Dr. Eli Loria, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo; 1 (um) voto, do Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves pela modificação da pena de multa em arquivamento; e (um) voto, do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, pela modificação da pena de multa em advertência. Colocado em votação entre a advertência e o arquivamento, foi obtido resultado favorável à advertência, por 7 (sete) votos contra 1 (um), vencido o Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves. Votado, em seguida, entre a advertência e a multa, decidiu o Colegiado manter a pena de multa, na forma descrita na alínea "b" retro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.
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