JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/09/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3766/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Exercício de administrador de carteira sem registro na CVM – Práticas não eqüitativas mediante quebra de prioridade na execução de ordens de clientes – Embaraço à fiscalização – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a.1) EDGARD LUIZ PINAUD FILHO (R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos – mais R$ 56.806,18 – cinqüenta e seis mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos), por exercício irregular de administrador de carteira e uso de práticas não eqüitativas por meio de sociedade corretora, cujos clientes restaram prejudicados; a.2) DIMARCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (RS 56.806,18 – cinqüenta e seis mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos), por consentir que funcionário de seus quadros realizasse operações em contexto de prática não eqüitativa; a.3) WAGNER DOMINGOS COSTA (R$ 56.806,18 – cinqüenta e seis mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos), por obtenção de vantagens pecuniárias decorrentes de tais operações ilícitas, e a.4) RICARDO AUGUSTO DE SABOYA HENNINGSEN (R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por depositar os cheques relativos à liquidação financeira dessas transações; b) prover o recurso de ofício intentado, convertendo o arquivamento original em sancionamento de multa pecuniária individual também no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) a b.1) EUGÊNIO CÉSAR TIMM MENESCAL CONDE, cujo nome figura nos negócios irregulares e b.2) LUIZ OCTAVIO DUARTE ROSA (diretor de bolsa de ״a.2״). A deliberação do CRSFN foi alcançada à unanimidade, salvo para os apelados, em relação a quem se verificara 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Rafael Euclydes de Campos Cardoso); 3 (três) votos de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de multa pecuniária individual no valor de R$ 56.806,18 – cinqüenta e seis mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo da advertência com a multa menor, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Rafael Euclydes de Campos Cardoso), resultado que se repetiu no derradeiro escrutínio (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva)

Inteiro teor

4.134 caracteres transcritos do PDF oficial

217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3766/02

Recurso 3875  Processo CVM 24/98   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: DIMARCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EDGARD LUIZ PINAUD FILHO WAGNER DOMINGOS COSTA RICARDO AUGUSTO DE SABOYA HENNINGSEN     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS    II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: EUGÊNIO CÉSAR TIMM MENESCAL CONDE LUIZ OCTAVIO DUARTE ROSA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Exercício de administrador de carteira sem registro na CVM – Práticas não eqüitativas mediante quebra de prioridade na execução de ordens de clientes – Embaraço à fiscalização – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício provido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.  ACÓRDÃO/CRSFN 3766/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a.1) EDGARD LUIZ PINAUD FILHO (R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos – mais R$ 56.806,18 – cinqüenta e seis mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos), por exercício irregular de administrador de carteira e uso de práticas não eqüitativas por meio de sociedade corretora, cujos clientes restaram prejudicados; a.2) DIMARCO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (RS 56.806,18 – cinqüenta e seis mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos), por consentir que funcionário de seus quadros realizasse operações em contexto de prática não eqüitativa; a.3) WAGNER DOMINGOS COSTA (R$ 56.806,18 – cinqüenta e seis mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos), por obtenção de vantagens pecuniárias decorrentes de tais operações ilícitas, e a.4) RICARDO AUGUSTO DE SABOYA HENNINGSEN (R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por depositar os cheques relativos à liquidação financeira dessas transações; b) prover o recurso de ofício intentado, convertendo o arquivamento original em sancionamento de multa pecuniária individual também no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) a b.1) EUGÊNIO CÉSAR TIMM MENESCAL CONDE, cujo nome figura nos negócios irregulares e b.2) LUIZ OCTAVIO DUARTE ROSA (diretor de bolsa de ״a.2״). A deliberação do CRSFN foi alcançada à unanimidade, salvo para os apelados, em relação a quem se verificara 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Rafael Euclydes de Campos Cardoso); 3 (três) votos de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 - três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de multa pecuniária individual no valor de R$ 56.806,18 – cinqüenta e seis mil, oitocentos e seis reais e dezoito centavos (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo da advertência com a multa menor, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Rafael Euclydes de Campos Cardoso), resultado que se repetiu no derradeiro escrutínio (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa