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CRSFN · 25/06/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2412/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Falta de liquidação tempestiva de contratos relativos a exportação - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular. Em virtude da facilidade e presteza dos meios de comunicação utilizados pelo apelante, apresenta-se inescusável a demora na identificação dos contratos, que poderia até eventualmente ser obtida, acaso tivessem sido solicitadas, às instituições financeiras participantes, informações complementares

Inteiro teor

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2412/98

Recurso 2353 Processo origem BCB 9300285296

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Falta de liquidação tempestiva de contratos relativos a exportação - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2412/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular. Em virtude da facilidade e presteza dos meios de comunicação utilizados pelo apelante, apresenta-se inescusável a demora na identificação dos contratos, que poderia até eventualmente ser obtida, acaso tivessem sido solicitadas, às instituições financeiras participantes, informações complementares.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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