CRSFN · 12/09/1996
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1822/1996
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) dar provimento ao Recurso Voluntário para, em relação ao Banco Goldmine S.A., convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeira instância, tendo em vista que, antes à instauração do processo administrativo, e no prazo concedido pelo Banco Central do Brasil, repassou àquela autarquia os lucros obtidos com a transferência indevida dos recursos do mercado de taxas livres para o de taxas flutuantes; e (b) negar provimento aos recursos de ofício, para manter o arquivamento do processo em relação às pessoas físicas, pelas próprias razões da decisão recorrida. Presente a advogada Drª Monica Castro de Mello Bity que fez sustentação oral, em favor de todos os recorrentes
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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1822/96
RECURSO 1184 Processo origem BCB 9200021643
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BANCO GOLDMINE S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ROBERTO STEINFELD MAURA AGUINAGA DE MORAES SPIELMANN BRUNO SCHARFSTEIN NATHAN BLANCHE EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Câmbio. Operações de arbitragem que proporcionaram a transferência de recursos do mercado de taxas livres para o de taxas flutuantes, permitindo à instituição auferir lucros indevidos, representados pela margem existente entre os dois mercados. Infração ao Comunicado DECAM 961/86 e ao item I-e da Resolução CMN 1.522/88. Recurso Voluntário provido. Regularização da pendência cambial dentro do prazo concedido pelo Banco Central do Brasil. ACÓRDÃO/CRSFN 1822/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) dar provimento ao Recurso Voluntário para, em relação ao Banco Goldmine S.A., convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeira instância, tendo em vista que, antes à instauração do processo administrativo, e no prazo concedido pelo Banco Central do Brasil, repassou àquela autarquia os lucros obtidos com a transferência indevida dos recursos do mercado de taxas livres para o de taxas flutuantes; e (b) negar provimento aos recursos de ofício, para manter o arquivamento do processo em relação às pessoas físicas, pelas próprias razões da decisão recorrida. Presente a advogada Drª Monica Castro de Mello Bity que fez sustentação oral, em favor de todos os recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.
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