CRSFN · 30/05/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2871/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VINÍCIUS BRAGA RODRIGUES, uma vez que, sobre indemonstrado o elemento culpa, o gestor agiu de modo a prontamente solucionar o problema da remessa, à autoridade supervisora, do formulário enviado aos cotistas, cujo modelo, elaborado pela ora apelada, apresentava praticamente todos os dados exigidos pelas normas regulamentares. Da deliberação do CRSFN não participou o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, impedido (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por força de sua condição de integrante do conselho fiscal da empresa pública recorrida
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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2871/00
Recurso 3031 Processo origem CVM 99/3168
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINÍCIUS BRAGA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de apresentação, à CVM, dos exemplares das informações semestrais fornecidas aos quotistas – Ocorrência de lapso administrativo e operacional – Providências saneadoras - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2871/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VINÍCIUS BRAGA RODRIGUES, uma vez que, sobre indemonstrado o elemento culpa, o gestor agiu de modo a prontamente solucionar o problema da remessa, à autoridade supervisora, do formulário enviado aos cotistas, cujo modelo, elaborado pela ora apelada, apresentava praticamente todos os dados exigidos pelas normas regulamentares. Da deliberação do CRSFN não participou o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, impedido (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por força de sua condição de integrante do conselho fiscal da empresa pública recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000
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