CRSFN · 01/09/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2985/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a NOVA IDEAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA., reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 24,600.00 – vinte e quatro mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos) para US$ 12,300,00 (doze mil e trezentos dólares dos Estados Unidos). Numa primeira leitura, o baixo montante da operação animaria enveredar pelo aspecto econômico sob a ótica da exportadora obrigada a recuperar seu ativo mediante propositura de ação judicial não raro onerosa, mas tudo isso depois naturalmente de ter adotado efetivas medidas de caráter administrativo para se proteger do inadimplemento do contrato pela parte importadora, que, comprovadas porventura em documentação juntada aos autos, poderiam, aí sim, ensejar arquivamento do presente processo. A deliberação do CRSFN foi definida em apurações ocorridas na seqüência da primeira votação, que apresentou 3 (três) resultados distintos: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de integridade do apenamento primitivo (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor assinalado pela primeira instância. Dispostos o arquivamento e a multa de 50% (cinqüenta por cento), prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa maior, vencida dessa feita a Conselheira Amélia Yoko Kawamura
Inteiro teor
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2985/00
Recurso 3085 Processo origem BCB 9700774320
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NOVA IDEAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de recebimento das divisas ou reingresso da mercadoria no País – Sonegação de cobertura cambial – Apelo a que dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 2985/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a NOVA IDEAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA., reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 24,600.00 – vinte e quatro mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos) para US$ 12,300,00 (doze mil e trezentos dólares dos Estados Unidos). Numa primeira leitura, o baixo montante da operação animaria enveredar pelo aspecto econômico sob a ótica da exportadora obrigada a recuperar seu ativo mediante propositura de ação judicial não raro onerosa, mas tudo isso depois naturalmente de ter adotado efetivas medidas de caráter administrativo para se proteger do inadimplemento do contrato pela parte importadora, que, comprovadas porventura em documentação juntada aos autos, poderiam, aí sim, ensejar arquivamento do presente processo. A deliberação do CRSFN foi definida em apurações ocorridas na seqüência da primeira votação, que apresentou 3 (três) resultados distintos: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de integridade do apenamento primitivo (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor assinalado pela primeira instância. Dispostos o arquivamento e a multa de 50% (cinqüenta por cento), prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa maior, vencida dessa feita a Conselheira Amélia Yoko Kawamura.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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