CRSFN · 25/03/1998
Julgado — Acórdão nº 2307/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, conhecer dos Recursos voluntários, estribados na singularidade de os apelos terem sido interpostos mediante apresentação de diferentes procuradores, o que se compadece com as disposições do parágrafo único, do art. 1º, da Resolução 1.970, de 02.10.92, do Conselho Monetário Nacional; e, b) por maioria, dar-lhes provimento parcial, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAURO RAMOS DOS SANTOS, SÉRGIO FERREIRA PIRES e SIDNEY FERREIRA PIRES pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, reduzindo-se para 2 (dois) anos o prazo de 5 (cinco) anos assinado originariamente pela autoridade recorrida. A decisão final do CRSFN baseou-se na existência de processos outros da espécie já concluídos, em conseqüência dos quais os apelantes receberam penalidade de afastamento vigorante por período aproximado ao do que ora se chancelou mitigadamente e foi proferida após ocorrência, na primeira votação, de 3 (três) resultados distintos: 6 (seis) votos pela integridade da deliberação recorrida, 1 (um) voto por sancionamento de multa pecuniária e 1 (um) voto pela ratificação do impedimento temporário, cingindo-o a 2 (dois) anos de vigência. Pondo-se em votação a multa pecuniária versus a inabilitação temporária por 2 (dois) anos, obteve êxito a penalidade mais gravosa, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Dmingues. Votando-se em seguida entre o prazo de 2 (dois) e o prazo de 5 (cinco) anos de inabilitação, prevaleceu o biênio, sucumbentes os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, Eli Loria e João Osamir Cunha. Em prol das aspirações dos recorrentes, compareceu em plenário a advogada, Dra. Andréa Franco França, verbalizando a defesa que considerou adequada
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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2307/98
Recurso 2344 Processo origem BCB 9400355327
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MAURO RAMOS DOS SANTOS SÉRGIO FERREIRA PIRES SIDNEY FERREIRA PIRES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Títulos públicos federais - Realização de atos simulados de compras e concomitantes vendas definitivas de Letras do Tesouro Nacional (LTN) - Prejuízos operacionais em decorrência de desvio de receitas da sociedade corretora ligada aos indiciados - Circunstâncias agravantes por envolvimento de outras instituições nas transações efetivadas mediante artificiosa manipulação de preço unitário dos papéis - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2307/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, conhecer dos Recursos voluntários, estribados na singularidade de os apelos terem sido interpostos mediante apresentação de diferentes procuradores, o que se compadece com as disposições do parágrafo único, do art. 1º, da Resolução 1.970, de 02.10.92, do Conselho Monetário Nacional; e, b) por maioria, dar-lhes provimento parcial, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAURO RAMOS DOS SANTOS, SÉRGIO FERREIRA PIRES e SIDNEY FERREIRA PIRES pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, reduzindo-se para 2 (dois) anos o prazo de 5 (cinco) anos assinado originariamente pela autoridade recorrida. A decisão final do CRSFN baseou-se na existência de processos outros da espécie já concluídos, em conseqüência dos quais os apelantes receberam penalidade de afastamento vigorante por período aproximado ao do que ora se chancelou mitigadamente e foi proferida após ocorrência, na primeira votação, de 3 (três) resultados distintos: 6 (seis) votos pela integridade da deliberação recorrida, 1 (um) voto por sancionamento de multa pecuniária e 1 (um) voto pela ratificação do impedimento temporário, cingindo-o a 2 (dois) anos de vigência. Pondo-se em votação a multa pecuniária versus a inabilitação temporária por 2 (dois) anos, obteve êxito a penalidade mais gravosa, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Dmingues. Votando-se em seguida entre o prazo de 2 (dois) e o prazo de 5 (cinco) anos de inabilitação, prevaleceu o biênio, sucumbentes os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, Eli Loria e João Osamir Cunha. Em prol das aspirações dos recorrentes, compareceu em plenário a advogada, Dra. Andréa Franco França, verbalizando a defesa que considerou adequada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998
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