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CRSFN · 23/08/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7691/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7691/06: 1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização das pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão. Considerou, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente, e decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício, na forma regulamentar, a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização das pendências no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Conselheiro-Revisor, Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque, em 12/04/2006: Nada a acrescentar ao Relatório. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização das pendências no prazo legal, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relator

Decisão

1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização das pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão. Considerou, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente, e decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício, na forma regulamentar, a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização das pendências no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Conselheiro-Revisor, Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque, em 12/04/2006: Nada a acrescentar ao Relatório. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização das pendências no prazo legal, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a UNIPISO REVESTIMENTOS TÉCNICOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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261ª Sessão Recurso 8345  Processo BCB 0201125794      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: UNIPISO REVESTIMENTOS TÉCNICOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7691/06: 1. O presente processo administrativo sancionador culminou na aplicação da pena de multa prevista no “caput” do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23/08/1999, em decorrência do não pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei nº 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03/11/2003.

2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º), o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização das pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão. Considerou, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente, e decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício, na forma regulamentar, a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que, constatando a regularização das pendências no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Conselheiro-Revisor, Dr. Pedro Wilson Carrano Albuquerque, em 12/04/2006: Nada a acrescentar ao Relatório.

V O T O

Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817/1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, mediante a regularização das pendências no prazo legal, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo, por seus próprios fundamentos.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a UNIPISO REVESTIMENTOS TÉCNICOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

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