CRSFN · 13/02/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10849/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O OCORRÊNCIAS O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da USINA MARAVILHAS S.A em face de informações falsas em três contratos de câmbio, indicados a seguir, celebrados a título de recebimento antecipado de exportação no valor total de US$ 1.932.037,43, relativamente aos quais não houve comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar: Banco/praça Contrato Data Operação Moeda Valor a Aplicar (US$) 07.366/5885 98/001794 22/07/1998 220 1.872.373,00 05.291/5885 98/707286 22/05/1998 220 29.664,43 05.399/5885 93/721279 14/01/1993 220 30.000,00 Total 1.932.037,43 Tal irregularidade constitui infração ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. A intimação reporta ainda a existência de US$ 81.202,71 em despachos de exportação não aplicados a contrato de câmbio, conforme informações a seguir: Despacho Data Embarque Moeda Valor a Aplicar(US$) 1970667521-3 14/10/1997 220 42.062,33 1980424159-5 26/06/1998 220 39.140,38 Total 81.202,71 ANTECEDENTES Na fase que antecedeu o início deste processo administrativo punitivo o Banco Central endereçou correspondências à ora recorrente em quatro oportunidades (18.9.1998, 19.8.2002, 24.10.2002 e 21.3.2003), apontando as ocorrências referidas nos presentes autos Na primeira delas (18.9.1998), a empresa foi alertada de que a não regularização dos registros pendentes poderia sujeitá-la à suspensão da faculdade de contratar câmbio, com previsão de posterior embarque da mercadoria. Em 14.1.1999, como persistiam as pendências, o Banco Central decidiu suspender a empresa da faculdade de contratar câmbio de exportação sem câmbio prévio. Na correspondência de 19.8.2002, diante dos registros ainda sem regularização, a Autarquia solicitou esclarecimentos a respeito dos fatos, e deu orientações com base nas quais a empresa poderia regularizar as pendências. Na mesma oportunidade, alertou que o não saneamento das irregularidades poderia ensejar a adoção de medidas administrativas cabíveis na área de competência do Banco Central, alerta que veio a ser reiterado nas correspondências de 24.10.2002 e de 21.3.2003. A empresa não se manifestou a respeito e nem adotou qualquer providência de regularização das ocorrências então apontadas, em razão do que em 11.3.2004 o Banco Central instaurou o presente processo administrativo. DEFESA A indiciada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) sofreu perdas financeiras, no ano safra de 1998/1999, quando perdeu cerca de 30% de seus canaviais; ii) os problemas relativos a despachos de exportação pendentes de aplicação decorrem de variações no preço do açúcar exportado, sendo que os valores apontados correspondem à diferença entre o preço provisório utilizado quando da emissão dos Registros de Venda (RVs) e dos Registros de Exportação (REs) e o preço final da mercadoria, fixado na bolsa de Nova Iorque; iii) solicitou ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) a desconsideração de tais pendências, em função do patamar de fixação daquela safra (1997/1998) ter sido inferior à média dos preços oficiais informados nos REs; iv) a exportação relativa ao contrato de câmbio 07366.5885-98/001794 não foi realizada, em razão da crise gerada pela quebra de safra de 1998/1999; no entanto, celebrou acordo com o Banco Sogeral/Société Generale, com o qual foi fechado o contrato de câmbio mencionado, estendendo até 2012 o prazo para devolução ao exterior do saldo relativo às mercadorias não exportadas; v) pelos mesmos motivos já relatados, deixou de exportar o valor correspondente ao saldo do contrato de câmbio 05291.5885-98/707286; no caso, o importador aceitou reter no exterior valores relativos a prêmios de polarização e dispatch (que seriam devidos à indiciada), em compensação pelo crédito corresponde ao açúcar por ele pago e não recebido; portanto, do ponto de vista comercial, não deve ao importador; v) não obteve êxito nas tentativas de contato com o representante do pagador no exterior correspondente ao contrato de câmbio 05399.5885-93/721279; o valor corresponde à venda de pequeno volume de açúcar a empresa russa, que à época deixou de nomear o navio para embarque do produto, e por outro lado a recorrente não foi informada sobre os procedimentos com vistas à devolução do montante ao exterior. DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central mediante consulta no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que: i) os saldos dos contratos de câmbio 05291.5885-98/707286 (numeração atual 05237.5885-98/722770) e 05399.5885-93/721279, e dos despachos de exportação 1970067521-3 e 1980424159-5 permanecem pendentes de aplicação, não constando com relação a estes últimos qualquer alteração do preço das exportações por parte do Decex, na forma referida pela indiciada; ii) não constam, desde jan/2001, remessas ao exterior efetuadas pela indiciada em pagamento da dívida relativa ao contrato de câmbio 07366.5885-98/001794 (valor de US$1.872.373,00), contraída junto ao Société Générale (Nova Iorque). O Banco Central, diante da constatação de que parte do valor do contrato 07366.5885-98/001794 havia sido honrada pela garantidora (Pernambuco Participações e Investimentos S/A), dispensou de vinculação a despacho a parcela de US$ 953.670,60, correspondente à parcela da operação que havia sido honrada. A Autarquia verificou ainda que a ora recorrente não comprovou documentalmente a existência de créditos no exterior contra a Cane Trading, que seriam correspondentes a prêmios de polarização e a dispatch; além do mais, a compensação de crédito é vedada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, não podendo ser justificativa hábil para elidir a irregularidade descrita na inicial. A autoridade de origem, entendendo caracterizada a conduta consistente em prestar declaração falsa em contratos de câmbio e rechaçando as alegações trazidas como razões de defesa, decidiu aplicar à indiciada a multa de US$489.183,41, correspondentes a 50% do valor das operações irreg
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336ª Sessão Recurso 11493 Processo BCB 0401243465
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): USINA MARAVILHAS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): USINA MARAVILHAS S.A.
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade não caracterizada – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10849/12:
R E L A T Ó R I O
OCORRÊNCIAS
O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da USINA MARAVILHAS S.A em face de informações falsas em três contratos de câmbio, indicados a seguir, celebrados a título de recebimento antecipado de exportação no valor total de US$ 1.932.037,43, relativamente aos quais não houve comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar:
Banco/praça Contrato Data Operação Moeda Valor a Aplicar (US$) 07.366/5885 98/001794 22/07/1998 220 1.872.373,00 05.291/5885 98/707286 22/05/1998 220 29.664,43 05.399/5885 93/721279 14/01/1993 220 30.000,00 Total 1.932.037,43 Tal irregularidade constitui infração ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962. A intimação reporta ainda a existência de US$ 81.202,71 em despachos de exportação não aplicados a contrato de câmbio, conforme informações a seguir:
Despacho Data Embarque Moeda Valor a Aplicar(US$) 1970667521-3 14/10/1997 220 42.062,33 1980424159-5 26/06/1998 220 39.140,38 Total 81.202,71 ANTECEDENTES
Na fase que antecedeu o início deste processo administrativo punitivo o Banco Central endereçou correspondências à ora recorrente em quatro oportunidades (18.9.1998, 19.8.2002, 24.10.2002 e 21.3.2003), apontando as ocorrências referidas nos presentes autos
Na primeira delas (18.9.1998), a empresa foi alertada de que a não regularização dos registros pendentes poderia sujeitá-la à suspensão da faculdade de contratar câmbio, com previsão de posterior embarque da mercadoria. Em 14.1.1999, como persistiam as pendências, o Banco Central decidiu suspender a empresa da faculdade de contratar câmbio de exportação sem câmbio prévio.
Na correspondência de 19.8.2002, diante dos registros ainda sem regularização, a Autarquia solicitou esclarecimentos a respeito dos fatos, e deu orientações com base nas quais a empresa poderia regularizar as pendências. Na mesma oportunidade, alertou que o não saneamento das irregularidades poderia ensejar a adoção de medidas administrativas cabíveis na área de competência do Banco Central, alerta que veio a ser reiterado nas correspondências de 24.10.2002 e de 21.3.2003.
A empresa não se manifestou a respeito e nem adotou qualquer providência de regularização das ocorrências então apontadas, em razão do que em 11.3.2004 o Banco Central instaurou o presente processo administrativo.
DEFESA
A indiciada apresentou defesa, alegando em síntese que: i) sofreu perdas financeiras, no ano safra de 1998/1999, quando perdeu cerca de 30% de seus canaviais; ii) os problemas relativos a despachos de exportação pendentes de aplicação decorrem de variações no preço do açúcar exportado, sendo que os valores apontados correspondem à diferença entre o preço provisório utilizado quando da emissão dos Registros de Venda (RVs) e dos Registros de Exportação (REs) e o preço final da mercadoria, fixado na bolsa de Nova Iorque; iii) solicitou ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) a desconsideração de tais pendências, em função do patamar de fixação daquela safra (1997/1998) ter sido inferior à média dos preços oficiais informados nos REs; iv) a exportação relativa ao contrato de câmbio 07366.5885-98/001794 não foi realizada, em razão da crise gerada pela quebra de safra de 1998/1999; no entanto, celebrou acordo com o Banco Sogeral/Société Generale, com o qual foi fechado o contrato de câmbio mencionado, estendendo até 2012 o prazo para devolução ao exterior do saldo relativo às mercadorias não exportadas; v) pelos mesmos motivos já relatados, deixou de exportar o valor correspondente ao saldo do contrato de câmbio 05291.5885-98/707286; no caso, o importador aceitou reter no exterior valores relativos a prêmios de polarização e dispatch (que seriam devidos à indiciada), em compensação pelo crédito corresponde ao açúcar por ele pago e não recebido; portanto, do ponto de vista comercial, não deve ao importador; v) não obteve êxito nas tentativas de contato com o representante do pagador no exterior correspondente ao contrato de câmbio 05399.5885-93/721279; o valor corresponde à venda de pequeno volume de açúcar a empresa russa, que à época deixou de nomear o navio para embarque do produto, e por outro lado a recorrente não foi informada sobre os procedimentos com vistas à devolução do montante ao exterior.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL
O Banco Central mediante consulta no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen constatou que: i) os saldos dos contratos de câmbio 05291.5885-98/707286 (numeração atual 05237.5885-98/722770) e 05399.5885-93/721279, e dos despachos de exportação 1970067521-3 e 1980424159-5 permanecem pendentes de aplicação, não constando com relação a estes últimos qualquer alteração do preço das exportações por parte do Decex, na forma referida pela indiciada; ii) não constam, desde jan/2001, remessas ao exterior efetuadas pela indiciada em pagamento da dívida relativa ao contrato de câmbio 07366.5885-98/001794 (valor de US$1.872.373,00), contraída junto ao Société Générale (Nova Iorque).
O Banco Central, diante da constatação de que parte do valor do contrato 07366.5885-98/001794 havia sido honrada pela garantidora (Pernambuco Participações e Investimentos S/A), dispensou de vinculação a despacho a parcela de US$ 953.670,60, correspondente à parcela da operação que havia sido honrada.
A Autarquia verificou ainda que a ora recorrente não comprovou documentalmente a existência de créditos no exterior contra a Cane Trading, que seriam correspondentes a prêmios de polarização e a dispatch; além do mais, a compensação de crédito é vedada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, não podendo ser justificativa hábil para elidir a irregularidade descrita na inicial.
A autoridade de origem, entendendo caracterizada a conduta consistente em prestar declaração falsa em contratos de câmbio e rechaçando as alegações trazidas como razões de defesa, decidiu aplicar à indiciada a multa de US$489.183,41, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62. No entanto, arquivou o processo em relação à parcela de US$ 953.670,60 do contrato de câmbio 07366.5885-98/001794, levando em conta que este valor foi honrado pelo garantidor, no processo de garantia da operação.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho, trazendo na essência os mesmos argumentos já apresentados, ressaltando, no entanto, os seguintes argumentos e informações:
não incorreu na infração que lhe é atribuída, sendo errônea a afirmação de que teria fornecido informações falsas, inclusive porque, a seu ver, há uma substancial diferença entre “declarar informações falsas” e “comprovar (ou ‘deixar de comprovar’) o embarque das mercadorias no prazo regulamentar”, o que descaracterizaria a conduta típica;
para a recorrente, não há qualquer comprovação de que tenha agido com dolo, assegurando que não falseou declaração nos contratos de câmbio, mas tão-somente deixou de comprovar o embarque da mercadoria no prazo regulamentar, em decorrência do que pede o arquivamento do processo.
contrato de câmbio 05237.5885.98/722770:
em maio de 1998, a recorrente junto com sua coligada Usina Cruangi S/A celebrou um contrato de câmbio de exportação com a Cane International Corp., tendo por objeto 5.000 toneladas de açúcar, recebendo a título de pré-pagamento o valor de US$ 1.100.000,00 (US$ 550.000,00 para cada empresa);
em decorrência das perdas de produção havidas naquele ano, em vez das 5.000 toneladas inicialmente previstas, foi possível exportar apenas 2.552,73 toneladas, num valor de US$ 1.037.940,02, insuficiente para apropriar aos contratos de câmbio;
para regularizar a situação, celebrou aditivo contratual, em que ajustou que o pagamento do saldo devedor acrescido de encargos, no valor de US$ 154.797,48, seria pago através de transferência onerosa em favor da compradora de Certificados de Exigibilidade de Quota (CQEs), o que resultou em saldo credor em favor das exportadoras, solução que veio a contar com a aquiescência da Secex;
contrato de câmbio nº 07366.5885-98/001794:
o referido contrato de câmbio diz respeito a uma operação de pagamento antecipado, datada de 10 de junho de 1998, celebrada com o Societe Generale New York Branch, no valor de US$ 1.872.373,00, com lastro em contrato de exportação de açúcar;
em razão das grandes estiagens ocorridas à época, a recorrente não pôde cumprir suas obrigações, tendo parte desse valor sido amortizada pela garantia de performance bond, pela empresa Perpart Pernambuco Participações S/A, de forma que US$ 953.670,60 foram restituídos àquela instituição financeira;
o saldo da operação (US$ 918.702,40) fez parte de acordo com o banco, celebrado em conjunto com a Usina Cruangi S/A, para pagamento até o ano de 2012, estando em dia as amortizações pertinentes, como atesta a documentação anexada aos autos;
as amortizações feitas com base no referido acordo de pagamento atendem inicialmente ao débito da Usina Cruangi S/A, para posteriormente virem a pagar o saldo da recorrente;
contrato de câmbio nº 05399.5885-93/721279:
a operação iniciou-se com contrato de compra e venda para exportação de álcool etílico, celebrado em julho de 1992, com a empresa russa Rosrybkhoz; referido contrato e seus aditivos geraram contrato de câmbio no valor de US$ 300.000,00, relativos a pré-pagamentos que foram parcialmente liquidados com exportações de açúcar no valor de US$ 270.000,00;
o valor em aberto nesse contrato deve-se a fatores externos supervenientes, inclusive porque, a despeito de alongadas negociações para liquidar-se esse saldo, não obteve sucesso, tendo inclusive perdido contato com a empresa importadora.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS
Em atendimento à solicitação da PGFN, os autos foram baixados em diligência ao Banco Central para prestar esclarecimentos a respeito dos seguintes aspectos, trazidos pela defesa: i) relativamente ao contrato de câmbio 05237.5885-98/722770, para regularizar as pendências, foram celebrados aditivos em que o saldo devedor seria pago através de transferências onerosas em favor do importador do exterior, operação essa que foi comunicada e autorizada pela SECEX; ii) relativamente ao contrato de câmbio 07366.5885-98/001794, parte do saldo “(...) foi amortizado pela garantia de Performance Bond prestada ao banco pela empresa PERPART PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES S/A, o que foi objeto do contrato de câmbio 07366.5885-98/3279; deste modo, US$953.670,60 do referido adiantamento foram restituídos àquela instituição financeira, com a execução dessa garantia”, e o restante foi “(...) objeto de acordo com o banco, celebrado em conjunto com a empresa coligada à Recorrente que se encontrava na mesma situação, USINA CRUANGI S/A; nesse contrato para pagamento de débito, as devedoras obrigavam-se a saldar essa divida, até maio de 2012”, o que teria ocorrido por meio de sucessivas amortizações; iii) relativamente ao contrato de câmbio 05399.5885-93/721279, “A despeito das alongadas negociações travadas à distância para se liquidar esse saldo de US$ 30.000,00; certamente por força da distância e do valor relativamente diminuto que inviabilizaria uma exportação para seu pagamento, a solução para essa pendência acabou não ocorrendo, porque perdeu contato com a empresa importadora”; iv) tais alegações seriam suficientes para descaracterizar, ainda que parcialmente, a acusação de falsa declaração em contrato de câmbio.
O Banco Central, em atenção às diligências solicitadas pela PGFN, prestou os seguintes esclarecimentos: i) a irregularidade de prestação de declaração falsa em contrato de câmbio caracteriza-se pelo fato de existirem contratos, os quais representam operações de exportação, sem vínculo expresso com os correspondentes despachos de embarques de mercadorias; além do mais, o fato de as exportações não terem se realizado por motivos alheios à vontade da indiciada, não a desobriga de atualizar os registros de suas operações, nem de observar os normativos em vigor sobre a matéria, ou tampouco a exime de converter em investimentos diretos de capital ou empréstimo em moeda os valores ingressados no País, ou ainda de fazer retornar tais valores ao exterior; ii) em relação ao contrato de câmbio 05237.5885-98/722770, no valor de US$ 200.000,00, permanece o saldo pendente de US$ 29.664,43, tendo sido aplicados US$ 170.335,57 ao RE 98/1162514-001; quanto à alegação da indiciada em relação ao acordo de venda de Certificado de Elegibilidade (CQE) para a Cane Internacional Corp., não é possível estabelecer uma correlação entre a pendência do referido contrato de câmbio e a operação autorizada pela Secretaria de Comércio Exterior que resultou em saldo credor em seu favor, inclusive parte da documentação se refere a crédito em beneficio da empresa Cruangi S.A; afora isso, o Aditivo ao Contrato 419/98-P trazido aos autos não está sequer assinado; iii) subsiste o saldo pendente de US$ 30.000,00, relativo ao contrato 05399.5885-93/721279, no valor total de US$ 100.000,00; para a Autarquia, os documentos anexados pela recorrente não contêm justificativa hábil para descaracterizar a irregularidade; iv) não acatou as alegações da indiciada de que não teria havido falsa declaração no contrato 07366.5885-93/001794 e de que o saldo pendente de US$918.702,40 foi objeto de acordo com o banco credor (Contrato Para Pagamento de Débito), porque a recorrente não anexou documentos que comprovassem a conversão dos pagamentos antecipados em investimento de capital ou em empréstimo em moeda registrado no Banco Central, nos termos da Lei nº 4131, de 1962; além do mais, não foi comprovado o embarque das mercadorias.
A recorrente foi cientificada do resultado da diligência.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CRSFN/Nº 367/2011, de 26 de agosto de 2011, da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, examinou exaustivamente todas as questões suscitadas no presente processo, sejam as levantadas como preliminares no sentido de que não ficou configurada a tipicidade da conduta da recorrente ou que a conduta somente poderia ser punível na modalidade dolosa, sejam as relativas à prescrição da pretensão punitiva, sejam ainda as questões de mérito, a negar a materialidade da conduta de que se trata, trazidas pela recorrente, para ao fim opinar pelo não-provimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
Para a PGFN, em que pese a circunstância de que os contratos de câmbio sejam datados de 14/01/1993, 22/05/1998 e 22/07/1998, não se verificou a ocorrência de prescrição tendo em vista que os fatos apurados também constituem crime, tendo sido objeto de comunicação ao MPF, em 14/07/2004, hipótese em que o prazo para a prescrição administrativa é aquele previsto na legislação penal, que na espécie dos autos, é de 8 anos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999, combinado com o art. 21, parágrafo único da Lei nº 7.492, de 1986 e art. 109, IV, do CP). Além do mais, nos autos há documentos, dando conta da existência de atos capazes de interromper o prazo prescricional, quais sejam: i) 18.9.98, comunicação DEREC/NUREX-II-98/1063; ii) 19.08.2002, correspondência DEREC/GTREC/COACE-2002/00206; iii) 24.10.2002, comunicação DECEC/GTREC/COACE-2002/00261; iv) 10.03.2004, proposta de instauração do presente processo administrativo; v) 24.03.2004, intimação da acusada; vi) 08.02.2007, Parecer Decap/GTCUR/Copad-2007/017; vi) 07.03.2007, Decisão Decap/Gabin-2007/19; vii) 5.9.2007, autuação do feito no Conselho de Recursos; viii) 26.02.2010, Parecer PGFN/CAF/CRSFN-327/2010; ix) 29.03.2010, sorteio do Conselheiro-Relator; e x) 30.11.2010, resposta do Banco Central acerca do pedido de diligência.
Não se verificou, tampouco, a prescrição intercorrente, eis que em momento algum o processo ficou paralisado por prazo superior a 3 três anos.
A PGFN expendeu o seguinte entendimento acerca da falsa declaração em contrato de câmbio (art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95: i) pode ser cometida dolosa ou culposamente, já que o princípio da excepcionalidade de punição do ilícito culposo só vige em direito penal; ii) é tipificada indiretamente pelo art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, ou seja, a verificação de sua consumação não se dá unicamente pela violação nos termos dessa norma, mas também de outras normas administrativas que trata de matéria cambial; iii) pode ser cometida por ação ou omissão, esta última pode ser preliminarmente verificada quando do descumprimento dos deveres básicos de identificação dos clientes e das operações constantes do contrato de câmbio, previstas nos §§ 2º e 3º do art. 23, da Lei nº 4.131/62; iv) enquanto o dever de identificação dos clientes se refere à uma realidade estática, o dever de identificação das operações (§ 3º do art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62), por se referir a uma realidade dinâmica, futura e que não depende só da empresa contratante do câmbio, somente se finda com a efetiva realização daquilo declarado no contrato de câmbio, protraindo-se, assim, ao longo do tempo (dever continuado).
A PGFN enfatizou ainda: i) em direito administrativo sancionador, o mais comum é a utilização da chamada tipificação indireta e o que vai determinar o elemento subjetivo de certa infração é a descrição da conduta contida na correspondente tipificação, sendo a regra geral a possibilidade de preenchimento desse elemento subjetivo com culpa “strictu sensu”; ii) a consumação da infração administrativa de falsa declaração em contrato de câmbio vincula-se ao descumprimento de deveres que pode se dar por ação ou omissão, dolosa ou culposamente; ou seja, é perfeitamente possível o cometimento da infração de declaração falsa em contrato de câmbio quando o administrado se omite em seu dever e deixa de informar o órgão responsável acerca das operações de câmbio sob sua responsabilidade; iii) a infração de falsa declaração em contrato de câmbio vincula-se, na esfera penal, não com o crime de falsidade ideológica, como pretende a defesa, mas sim com o de falsa informação sobre operação ou situação financeira.
A PGFN entende que, no presente processo, não se pretende sancionar o fato de não terem sido realizadas as exportações declaradas pela empresa indiciada nos contratos de câmbio, até porque ao que parece as exportações não se realizaram por motivo de força maior. O comportamento sujeito a punição diz respeito à atitude da acusada, que, frente a tais acontecimentos, não se desincumbiu de seu dever de informar acerca dessas operações, acerca das mudanças das condições daquilo que por ela fora declarado nos contratos de câmbio, bem assim por deixar de tomar as providências previstas na CNC.
Em relação aos contratos, assim se manifestou: i) o contrato de câmbio 98/001794 diz respeito a exportações para as quais foram recebidos, a título de pagamento antecipado, o valor de US$ 1.872.373,00; comprovada a inexistência de qualquer pagamento ao exterior, tem-se que a empresa não tomou qualquer providência para regularizar sua situação cambial, conforme a CNC, e nem mesmo o parcelamento, alegado pela defesa, chegou a ser por ela adimplido; ii) quanto ao contrato de câmbio 98/707286, enquanto o saldo pendente é de US$ 29.664,43, a operação que teria sido autorizada pela SECEX teria permitido um saldo de apenas US$ 16.350,00; por isso, correta a afirmação de que não é possível fazer uma correlação entre a operação autorizada pela SECEX e aquelas referentes ao contrato de câmbio 98/707286, máxime quando tal documentação se refere a duas pessoas jurídica diferentes (Usina Maravilhas e Usina Cruangi) e o aditamento de 18/12/98 não se encontra assinado; iii) relativamente ao contrato de câmbio 93/721279, a Circular 2.231/92, CNC, previa o prazo máximo de 360 dias para a realização das exportações cujo pagamento for antecipado e este prazo não foi cumprido.
É o relatório.
Brasília, 24 de outubro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de analisar o recurso voluntário apresentado por USINA MARAVILHAS S/A, contra a decisão do Banco Central que lhe aplicou a multa de US$ 489.183,41, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei 4.131/62. Cabe examinar também o recurso de ofício, em face do arquivamento do processo em relação à parcela de US$ 953.670,60 do contrato de câmbio 07366.5885-98/001794.
A recorrente foi acusada de declarar informações falsas em três contratos de câmbio, celebrados a título de recebimento antecipado de exportação no valor total de US$ 1.932.037,43, para os quais não houve comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar.
Em suas razões de defesa, Usina Maravilhas S/A destaca que sofreu perdas financeiras, no ano safra de 1998/1999, quando perdeu cerca de 30% de seus canaviais em decorrência de seca que afetou aquela safra com reflexos em sua capacidade de honrar os compromissos assumidos.
Nega, portanto, que tenha declarado informações falsas nos contratos de câmbio referidos no processo.
Inicialmente, cabe enfrentar as preliminares alegadas pela recorrente.
Acompanho a PGFN, no entendimento de que não ocorreu a prescrição da ação punitiva, posto que, em que pese a circunstância de que os contratos de câmbio sejam datados de 14/01/1993, 22/05/1998 e 22/07/1998, há documentos nos autos, dando conta da existência de atos capazes de interromper o prazo prescricional, quais sejam: i) 18.9.98, comunicação DEREC/NUREX-II-98/1063; ii) 19.08.2002, correspondência DEREC/GTREC/COACE-2002/00206; iii) 24.10.2002, comunicação DECEC/GTREC/COACE-2002/00261; iv) 10.03.2004, proposta de instauração do presente processo administrativo; v) 24.03.2004, intimação da acusada; vi) 08.02.2007, Parecer Decap/GTCUR/Copad-2007/017; vi) 07.03.2007, Decisão Decap/Gabin-2007/19; vii) 5.9.2007, autuação do feito no Conselho de Recursos; viii) 26.02.2010, Parecer PGFN/CAF/CRSFN-327/2010; ix) 29.03.2010, sorteio do Conselheiro-Relator; e x) 30.11.2010, resposta do Banco Central acerca do pedido de diligência.
Além do mais, há que se considerar que os fatos apurados também constituem crime, tendo sido objeto de comunicação ao MPF, em 14/07/2004, hipótese em que o prazo para a prescrição administrativa é aquele previsto na legislação penal, que na espécie dos autos, é de 8 anos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999, combinado com o art. 21, parágrafo único da Lei nº 7.492, de 1986 e art. 109, IV, do CP).
Demais disso, não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que em momento algum o processo ficou paralisado por prazo superior a 3 três anos.
Considero que a consumação da infração administrativa de falsa declaração em contrato de câmbio de exportação vincula-se ao descumprimento de deveres que pode se dar por ação ou omissão, dolosa ou culposamente, firmados por ocasião da assinatura do contrato de câmbio. Ou seja, é de se admitir que ao se firmar o contrato de câmbio, há a presunção de veracidade das informações prestadas na ocasião, se não houver provas em contrário. No entanto, ao findar-se o prazo para cumprimento daquelas obrigações e não havendo a satisfação dos compromissos assumidos, caracteriza-se, a princípio, a prestação de informação falsa no contrato de câmbio, a não ser que o exportador apresente, circunstanciadamente, os motivos que o levaram a descumprir suas obrigações, acompanhadas de documentos comprobatórios a demonstrarem a adoção de medidas para a efetiva regularização das pendências.
É bem de ver que a recorrente anunciou a ocorrência de fatores climáticos adversos que afetaram a produção do insumo dos produtos que seriam exportados bem como oscilações de preços, a prejudicarem a performance dos contratos de câmbio então firmados com os exportadores.
De concreto, há, no processo, o registro da execução da garantia de performance bond, por intermédio da qual a garantidora veio a cobrir 50% do maior dos contratos de exportação então firmados.
A empresa não prestou maiores informações sobre os efeitos da queda de safra ou da oscilação de preços dos produtos que seriam exportados, de forma a ser possível a avaliação desses impactos em sua capacidade de atender a seus compromissos externos, por conta dos contratos de câmbio de se cuida.
A recorrente, tampouco, foi explícita em apontar as providências por ela adotadas, com vistas a regularizar as pendências perante o importador. Limita-se a informar que negociou novas formas de reembolso dos valores devidos perante a importadora, sem demonstrar inequivocamente a concordância da importadora e do banco que intermediou a operação de câmbio. Além do mais, não ficou claro se a empresa efetivamente cumpriu o acordo, com as novas condições de pagamento.
Aliás, há indícios de que não cumpriu o mencionado acordo de repactuação de obrigação. Com efeito, há uma nítida contradição nos documentos de fls. 215/216 (duas cartas, ambas de 10.08.2007), em que o Societe Generale Corporate & Investmente Banking, instituição financeira por intermédio da qual a operação de câmbio foi conduzida, informa referindo-se à operação de pagamento antecipado de exportação (curto prazo) no valor de US$ 1.950.536,00 que empresa exportadora firmara acordo de re-pagamento de 50% do saldo devedor diretamente com o credor. Entretanto, em uma das correspondências há a informação de a empresa não efetuou pagamento em cumprimento ao acordo, enquanto que há a informação de a empresa honrou através de um único embarque no valor de US$ 283.734,00, e pagou o restante em reais diretamente ao Banco Societe Generale Brasil S/A.
Assim, é certo que a empresa firmou contratos de exportação com pagamento antecipado, sendo certo também que ela não cumpriu os compromissos assumidos nos contratos sob referência. Isso, a própria recorrente admite, tanto na fase defesa perante a autoridade de origem, quanto em seu recurso junto a este Conselho de Recursos.
No entanto, as justificativas apresentadas não vieram acompanhadas de documentação robusta de modo a provar suas providências, no sentido de regularizar a situação perante os importadores estrangeiros. Ou seja, a recorrente não conseguiu reunir elementos probatórios suficientes para desconstituir a imputação que lhe foi dirigida pela autoridade de origem.
Além do mais, a empresa somente veio a se manifestar a respeito das ocorrências, na fase de defesa, isto é, após instaurado o presente processo administrativo. No entanto, a autarquia na fase que antecedeu o início deste processo administrativo punitivo já havia endereçado 4 correspondências à ora recorrente, apontando as ocorrências referidas nos presentes autos.
A empresa não chegou a se manifestar a respeito e nem adotou qualquer providência de regularização das ocorrências então apontadas.
Assim, vejo caracterizada a conduta irregular apontada na inicial que deu origem ao presente processo e a recorrente não apresentou argumentos de todo convincentes, a ponto de desconstituir a imputação que lhe foi dirigida. No entanto, vejo também motivos para mitigar a penalidade aplicada, até porque de fato as condições climáticas na região afetaram na época a safra da cana-de-açúcar, justificando-se, assim, a redução da penalidade para 5% do valor das operações consideradas irregulares.
Por outro lado, não vejo motivos para alterar-se a decisão de arquivamento do processo, em relação à parcela de US$ 953.670,60 (parte do valor do contrato 07366.5885-98/001794), que foi honrada pela garantidora, Pernambuco Participações e Investimentos S/A.
Posto isso, voto pelo arquivamento do processo em relação aos contratos de câmbio de US$ 29.664,43 e de US$ 30.000,00, manutenção do arquivamento do processo em relação à parcela de US$ 953.670,60, e pela mitigação da penalidade aplicada, modo a reduzir a multa para 5% da operação irregular (US$ 45.935,20)
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
A Recorrente foi acusada e condenada pelo Banco Central no processo em referência por declaração falsa em contrato de câmbio de exportação. Tal irregularidade sujeitou a Recorrente à multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a USD 489.183,41, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações em que houve declaração de informações falsas, objeto de 3 contratos de câmbio datados de 14.1.1998; 22.5.1998; e, 22.7.1998.
I. Preliminarmente – a ausência de prescrição
Não há que se acolher a preliminar de prescrição arguida pela Recorrente, pois acertada a r. decisão recorrida quando aduz serem aplicáveis as disposições da Lei 9.873/99 ao caso em exame.
A Lei 9.873/99, que trata da prescrição no processo administrativo, entrou em vigor em 24.11.1999. Referida lei é aplicável, no entanto, desde a entrada em vigor da Medida Provisória 1.708, em 1o.7.1998, posteriormente convertida em lei.
Nesse contexto, a regra geral de prescrição para as infrações administrativas posteriores a 1o.7.1998 está prevista no artigo 1o da Lei 9.873/1999, segundo o que a pretensão punitiva da prescreve em cinco anos contados da prática do ilícito. À essa regra geral, a lei prevê 4 exceções: (i) a paralisação do processo administrativo por mais de três anos (§ 1o do artigo 1o); (ii) a incidência do prazo prescricional da lei penal quando o ilícito administrativo também constituir crime (§ 2o do artigo 1o); (iii) a existência de ato interruptivo da prescrição (artigo 2o); e, (iv) a existência de ato suspensivo da prescrição (artigo 3o).
Na Lei 9.873/99 há ainda uma regra de transição no sentido de que, para todas as infrações cometidas antes de 30.6.1995, a pretensão punitiva da Administração prescreve em 1o.7.2000 (ou seja, em dois anos a partir de 1.7.1998), salvo existência de ato interruptivo da prescrição (artigo 4º da Lei 9.873/99). Referida regra de transição pode ser considerada pela hermenêutica como uma regra excepcional, uma vez que introduz uma exceção à regra geral.
Assim é que se constata um regime específico para as infrações cometidas após 1o.7.1998 (regra geral) e para aquelas infrações cometidas em data anterior a 30.6.1995 (regime de transição). Há, no entanto, um período “descoberto” pela legislação, um verdadeiro “limbo normativo”, que vai de 1o.7.1995 a 30.6.1998. Nesse período, a lei não aponta qual o regime de prescrição a ser adotado.
Embora não haja de fato uma indicação expressa da lei determinando qual o regime de prescrição que devem seguir as situações insertas no “limbo normativo”, parece não haver dúvidas de que, no período de 1o.7.1995 a 30.6.1998, deve incidir a regra geral da prescrição quinquenal, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999.
E isso por uma razão relativamente simples: uma regra excepcional não pode ser interpretada extensivamente sem expressa previsão legal. Com efeito, nos termos do brocardo, “o que, em verdade, é admitido contra as regras gerais de Direito, não se estende a espécies congêneres”; o que equivale a dizer que “as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, (...); por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente”.
O caso da aplicação da regra de transição prevista na Lei 9.873/1999 não é diferente. Tratando-se de regra excepcional, deve ser aplicada tão-somente em atenção ao marco temporal expressamente previsto na lei, ou seja, para as infrações cometidas até 30.6.1995. Nesse contexto, silente a lei no que se refere ao período compreendido entre 1o.7.1995 e 30.6.1998, o denominado limbo normativo, aplica-se a regra geral.
Essa é, aliás, a orientação desse Conselho, que já se posicionou no sentido de que, no período do “limbo normativo”, aplica-se a regra geral de prescrição quinquenal, conforme os precedentes de ACÓRDÃOS/CRSFN Nos 8479/2008; 10662/2011.
No caso dos autos, temos que as datas dos três contratos de câmbio objeto da condenação da Recorrente são de 14.1.1998; 22.5.1998; e, 22.7.1998, ou seja, referem-se ao período compreendido entre 1o.7.1995 a 30.6.1998 (o limbo normativo) e ao período posterior à data de 1o.7.1998, motivo porque, nos três contratos em referência, aplica-se a regra geral de prazo quinquenal e as 4 hipóteses de exceção previstas nos §§ 1o e 2o do art. 1o; e nos arts. 2 e 3 da Lei 9.873/99, acima expostas. No que se refere às operações objeto do ilícito de declaração falsa, verificamos que se encontram, todas elas, no período compreendido entre 1o.7.1995 a 30.6.1998 (o limbo normativo), motivo porque igualmente se estendem a elas a regra geral de prescrição da Lei 9.873/99 referente ao prazo quinquenal e as 4 hipóteses de exceção. Em decorrência disso, havendo a ocorrência de algum ato da Administração Pública no sentido de apuração dos fatos objeto do processo administrativo, nos termos do artigo 2o, II da Lei 9.873/99, haverá a interrupção da pretensão punitiva estatal.
A par de outros aspectos, é pacífico na jurisprudência deste Conselho, em interpretação às hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 2o da Lei 9.873/99, que a comunicação ao interessado sobre investigação de suposto ato irregular, provoca a interrupção da prescrição. Até porque, nessa circunstância, o investigado já tem como se preparar inventariando os documentos necessários à sua defesa, o que lhe assegura um grau, ainda que mínimo, de segurança jurídica.
No caso dos autos, antes da instauração do processo, houve troca de correspondência entre o Banco Central do Brasil e a Recorrente e entre o Banco Central tratando das pendências cambiais (em 18.9.1998 e 19.8.2002). Após o envio da última correspondência em 19.8.2002 – data em que a prescrição da pretensão punitiva foi, pela última vez, interrompida – os representantes legais da Recorrente foram intimados para o presente processo em 24.03.2004, ou seja, antes de esgotado o prazo quinquenal de prescrição.
Nesse contexto, não há que se tomar como parâmetro inicial para a contagem do prazo prescricional a data de cometimento da infração. O prazo prescricional ordinário, foi interrompido e reiniciado. Considerando que o último ato inequívoco de apuração dos fatos ocorreu em 19.8.2002, é esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 anos incidente na hipótese dos autos – prazo esse que não foi extrapolado, em vista da propositura da ação em menos de 2 anos depois, em março de 2004.
Diante disso, antes da intimação da Recorrente, houve diversos atos que podem ser qualificados como inequívocos de investigação e, assim, interruptivos do prazo prescricional, nos termo do artigo 2o, II da Lei 9.873/99, de tal forma que, quando da instauração do presente processo administrativo, a Administração Pública dispunha ainda de poderes para tanto. Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de prescrição arguida pela Recorrida.
II. No mérito – ausência de falsidade de declaração
A r. decisão do Banco Central merece reforma nesse ponto. Não há como negar que a Recorrente deixou de cumprir integralmente a remessa ao exterior das exportações contratadas e que já haviam sido objeto de pagamento antecipado. Há, no entanto, que se fazer uma distinção entre falsidade de declaração e mero descumprimento contratual.
A falsidade de declaração em contrato de câmbio, prevista no artigo 23 da Lei 4131/62, permite um relativamente amplo trabalho de interpretação, considerando sua redação pouco precisa.
Entendo que, para a caracterização da infração prevista no artigo 23 da Lei 4131/62, a falsidade deve constar como elemento inerente à declaração prestada pelo agente no momento de elaboração do formulário sobre a operação. O que equivale a dizer que, para a tipificação do ilícito, é necessária a comprovação de que o agente, ao declarar as informações de dada operação, o faz de maneira sabidamente irregular.
É, portanto, no momento da declaração das informações que verificamos haver ou não falsidade por parte do declarante. De tal maneira que, ainda que as informações declaradas, por razões alheias à vontade do declarante, venham a se mostrar equívocas em momento posterior – porque não concretizadas efetivamente –, não há que se falar no ilícito de falsidade se, no momento da declaração, o declarante não tinha certeza, nem meios de tê-la, de que a falta de correspondência exata entre declaração e operação porvir.
A infração, assim, depende do elemento volitivo de omitir ou distorcer intencionalmente uma informação no momento da declaração – que nada mais é do que o dolo por parte do declarante. E a comprovação desse dolo, no meu entender, cabe ao Banco Central, que deverá demonstrar que o declarante tinha conhecimento, no momento em que declarou A, de que a operação efetivamente se daria conforme condições B.
Referida comprovação de dolo, em nenhuma hipótese, se confunde com a ausência de desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou com a falta de vinculação das operações a contrato de câmbio. Essas, sem nenhuma dúvida, podem ser tipificadas como condutas irregulares do administrado, passíveis de imputação de pena pela Administração Pública. É de se notar, no entanto, que, ao contrário da infração de “declaração falsa”, referidas irregularidades dizem respeito a infrações objetivas, que independem, para sua caracterização, do elemento subjetivo culpa ou dolo do agente, conforme já consignado por este Conselho.
Esse entendimento está, inclusive, de acordo com a jurisprudência deste Conselho no tocante à infração de declaração falsa, conforme transcrição a seguir:
“Em se tratando de irregularidade consistente na declaração falsa em contrato de câmbio, considero que para sua configuração não basta que a declaração prestada esteja em desacordo com a realidade. É preciso que ao prestá-la o declarante tenha a consciência de que a informação que prestou não condiz com a realidade. Assim, não poderia ser considerada falsa, a meu ver, a declaração que realizada de acordo com o que o declarante entendia por verdadeiro no momento da declaração, mas que por outras razões, ao final acabou não correspondendo a sua expectativa. O termo “falsa” traz intrínseca a ideia de dolo, porque demonstra a intenção do agente em declarar algo que sabe não verdadeiro. Não é conduta, assim, que possa ser praticada com culpa ou dar ensejo à responsabilização objetiva. Resta, assim, verificar neste caso, se houve de fato a declaração falsa, ou se a declaração realizada no momento da contratação do câmbio ao final acabou não correspondendo à realidade, visto que a exportação não se concretizou” (Acórdão/CRSFN 9908/2010 – sem grifos no original).
É com fundamento nesse raciocínio que entendo necessário o elemento subjetivo dolo para caracterização da irregularidade em comento. O ilícito não é a simples incompatibilidade entre a declaração e a operação, mas a proposital incompatibilidade, sabida e desejada pela parte no momento da declaração.
E é precisamente nesse mesmo sentido que a declaração falsa de informações pertinentes a uma operação não se confunde com o mero descumprimento contratual do agente. Com efeito, “se, num contrato qualquer (não necessariamente vinculado a comércio exterior), um contratante declara que irá realizar uma obrigação no futuro e não a realiza, a ele não se pode imputar falsa declaração no contrato, mas sim descumprimento do que foi previsto no contrato” (Cf. ACÓRDÃO/CRSFN 8067/07). De fato, é justamente a observância, no caso concreto, do elemento dolo do agente, no momento de contratar a exportação, que tem o condão de configurar um mero descumprimento contratual como ilícito de declaração falsa.
No caso em exame não há que se falar em declaração falsa. Embora a Recorrente admita a exportação a menor em relação ao que efetivamente foi contratado, não houve comprovação do elemento dolo no momento da declaração das informações da operação no correspondente formulário, tratando-se, a hipótese, de mero descumprimento contratual entre exportador e importador.
Pelo contrário, são verossímeis as alegações da Recorrente quanto às dificuldades enfrentadas, alheias a sua vontade, para dar cabo às exportações a que se obrigara, como a crise sobre o agronegócio nos anos de 1998 e 1999, que parece ter contribuído, de fato, para que a Recorrente não tivesse meios de cumprir com a integralidade das exportações contratadas e antecipadamente recebidas. Além disso, a despeito do indeferimento, os pedidos da Recorrente ao Banco Central no sentido de conversão de pagamentos antecipados em empréstimos externos demonstram a tentativa da Recorrente de regularizar a situação, o que deve ser considerado para a descaracterização da irregularidade.
À toda evidência, no momento da declaração das informações relativas às operações descritas nos autos, a Recorrente não sabia e não tinha meios saber que, no futuro, haveria impedimentos para o integral cumprimento de sua obrigação, ficando descaracterizado, portanto, o ilícito de falsidade de declaração, de sorte a tornar imperativo o afastamento da condenação imposta pelo Banco Central a título de falsidade de declaração.
III. Conclusão
Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida e voto pelo provimento do recurso voluntário, determinando-se seu arquivamento no que diz respeito ao ilícito de falsidade de declaração imputado ao Recorrente.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Francisco Satiro Souza Júnior – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 489.183,41 (quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e um centavos) a b.1) USINA MARAVILHAS S.A.; e c) improver o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação a recorrida, c.1) USINA MARAVILHAS S.A., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base na declaração de voto do Conselheiro Francisco Satiro Souza Júnior no apelo facultativo; na preliminar e na subida compulsória, preponderou o voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria na rejeição à preliminar, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96, os Conselheiros Francisco Satiro Souza Júnior, Darwin Corrêa, Nelson Alves de Aguiar Junior (na indicação de um dos contratos como alcançável pela prescrição) e Johan Albino Ribeiro; e no recurso voluntário, vencido o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho e Esteves Pedro Colnago Júnior ao votar pela mitigação da pena para o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares; e 3) unanimidade na subida compulsória.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
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