CRSFN · 25/06/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2076/1997
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto por BIACRED FOMENTO COMERCIAL LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que a instituição participava do mercado de capitais, aplicando recursos, de forma habitual, com rendimento típico de atividade financeira, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Vicente Caravello Filho, que votaram pelo arquivamento; por unanimidade, a) dar provimento ao apelo interposto por BORIS MAURÍCIO ZILBERDRUT e alterar a pena de multa pecuniária para arquivamento, tendo em vista que, na qualidade de Sócio-Gerente e Administrador da ora apenada, não está sujeito a penalidade; b) negar provimento ao recurso de ofício, permanecendo inalterada a decisão de arquivamento do Órgão de primeira instância em relação à recorrida. Presente o advogado, Dr. Luiz Lemos Leite, que fez sustentação oral em favor dos indiciados
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ACÓRDÃO/CRSFN 2076/97 Recurso 1903 Processo origem BCB 9500458622
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BIACRED FOMENTO COMERCIAL LTDA. BORIS MAURÍCIO ZILBERDRUT RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BIANCA LIANELE ALVES ZILBERDRUT RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Instituição financeira - Configuração de atividade típica sem prévia autorização - Responsabilidade da entidade - Improvimento ao recurso de ofício e o voluntário interposto pela pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2076/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto por BIACRED FOMENTO COMERCIAL LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que a instituição participava do mercado de capitais, aplicando recursos, de forma habitual, com rendimento típico de atividade financeira, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Vicente Caravello Filho, que votaram pelo arquivamento; por unanimidade, a) dar provimento ao apelo interposto por BORIS MAURÍCIO ZILBERDRUT e alterar a pena de multa pecuniária para arquivamento, tendo em vista que, na qualidade de Sócio-Gerente e Administrador da ora apenada, não está sujeito a penalidade; b) negar provimento ao recurso de ofício, permanecendo inalterada a decisão de arquivamento do Órgão de primeira instância em relação à recorrida. Presente o advogado, Dr. Luiz Lemos Leite, que fez sustentação oral em favor dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997
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