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CRSFN · 25/06/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2076/1997

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Instituição financeira - Configuração de atividade típica sem prévia autorização - Responsabilidade da entidade - Improvimento ao recurso de ofício e o voluntário interposto pela pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto por BIACRED FOMENTO COMERCIAL LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que a instituição participava do mercado de capitais, aplicando recursos, de forma habitual, com rendimento típico de atividade financeira, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Vicente Caravello Filho, que votaram pelo arquivamento; por unanimidade, a) dar provimento ao apelo interposto por BORIS MAURÍCIO ZILBERDRUT e alterar a pena de multa pecuniária para arquivamento, tendo em vista que, na qualidade de Sócio-Gerente e Administrador da ora apenada, não está sujeito a penalidade; b) negar provimento ao recurso de ofício, permanecendo inalterada a decisão de arquivamento do Órgão de primeira instância em relação à recorrida. Presente o advogado, Dr. Luiz Lemos Leite, que fez sustentação oral em favor dos indiciados

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ACÓRDÃO/CRSFN 2076/97 Recurso 1903 Processo origem BCB 9500458622

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BIACRED FOMENTO COMERCIAL LTDA.   BORIS MAURÍCIO ZILBERDRUT     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BIANCA LIANELE ALVES ZILBERDRUT     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Instituição financeira - Configuração de atividade típica sem prévia autorização - Responsabilidade da entidade - Improvimento ao recurso de ofício e o voluntário interposto pela pessoa jurídica.      PENALIDADE: Multa pecuniária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2076/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário interposto por BIACRED FOMENTO COMERCIAL LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que a instituição participava do mercado de capitais, aplicando recursos, de forma habitual, com rendimento típico de atividade financeira, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Vicente Caravello Filho, que votaram pelo arquivamento; por unanimidade, a) dar provimento ao apelo interposto por BORIS MAURÍCIO ZILBERDRUT e alterar a pena de multa pecuniária para arquivamento, tendo em vista que, na qualidade de Sócio-Gerente e Administrador da ora apenada, não está sujeito a penalidade; b) negar provimento ao recurso de ofício, permanecendo inalterada a decisão de arquivamento do Órgão de primeira instância em relação à recorrida. Presente o advogado, Dr. Luiz Lemos Leite, que fez sustentação oral em favor dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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