CRSFN · 26/09/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3781/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL E FLORESTAL CORUJAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 997,876.06 (novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e seis centavos). Demonstradas autoria e materialidade do ilícito pela autoridade administrativa, caberia à apelante contraprova de que não praticara as irregularidades constatadas e de que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, o que poderia ser comprovado mediante protestos, interpelações ou documentos que demonstrassem negociação tendente ao recebimento dos créditos. Tendo a recorrente deixado de fazê-lo, irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa, que se ateve, quanto à sua dosimetria, aos parâmetros legais aplicáveis à espécie
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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3781/02
Recurso 4070 Processo BCB 9500540517
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMERCIAL E FLORESTAL CORUJAS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3781/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL E FLORESTAL CORUJAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 997,876.06 (novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e seis centavos). Demonstradas autoria e materialidade do ilícito pela autoridade administrativa, caberia à apelante contraprova de que não praticara as irregularidades constatadas e de que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, o que poderia ser comprovado mediante protestos, interpelações ou documentos que demonstrassem negociação tendente ao recebimento dos créditos. Tendo a recorrente deixado de fazê-lo, irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa, que se ateve, quanto à sua dosimetria, aos parâmetros legais aplicáveis à espécie.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.
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