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CRSFN · 17/02/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2269/1998

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Realização de operações dentro da sistemática de opções de compra de ação - Excesso no limite de concentração por meio interpostos pessoas - Prática não eqüitativa - Irregularidades caracterizadas - Provimento parcial ao Recurso voluntário. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares argüidas, nulidade por desobediência ao princípio da reserva legal e prescrição administrativa - essa última, em face da ausência de específica disposição legal a respeito, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues -, a) prover parcialmente o Recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a SÍLVIO TINI DE ARAÚJO, reduzindo-se, no entanto, o valor da penalidade de 2.567.993 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para 256.799 (duzentos e cinqüenta seis mil, setecentos noventa e nove) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . A deliberação do CRSFN, que reputou excessiva a quantia estipulada originariamente, e da qual não participou o Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho, por integrar atualmente o conselho de administração da Bovespa (artigo 15,do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), não acolheu de modo integral o apelo, pois que, tratando-se no caso de operações de alta volatilidade, qualquer prática atentatória às regras de conduta expunha a riscos imponderáveis, potenciais ou efetivos, os demais participantes do mercado, relegados a indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade, configurando-se assim prática não eqüitativa, nos termos da regulamentação vigente, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, que, em declaração de voto, não divisou impropriedades no arbitramento feito pela instância recorrida e agora mitigado; b) negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão primitiva de arquivamento do processo em relação aos recorridos de ofício, JOÃO JACINTO FURLAN, JOÃO BATISTA LEMES CRUVINEL, JOÃO BAPTISTA ZANFORLIN, VLADIMIR FIGUEIREDO, HARU WATANABE, BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO e HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO, sobretudo porque inexiste, vinculadamente, comprovação das ações delituosas, segundo constatou a autoridade recorrente, vencido de igual sorte o Conselheiro Dr. Eli Loria, ao preconizar pena de advertência para o recorrido por último nominado. Presentes os advogados, Drs. Alexandre Wald e Andréa Franco França - o primeiro, defendendo os interesses do recorrente voluntário; a segunda, os do recorrido de ofício Vladimir Figueiredo

Inteiro teor

3.769 caracteres transcritos do PDF oficial

158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2269/98

Recurso 2280 Processo origem CVM 08/90

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

SÍLVIO TINI DE ARAÚJO









RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDOS:

JOÃO JACINTO FURLAN





JOÃO BATISTA LEMES CRUVINEL





JOÃO BAPTISTA ZANFORLIN





VLADIMIR FIGUEIREDO





HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO





HARU WATANABE





BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Realização de operações dentro da sistemática de opções de compra de ação - Excesso no limite de concentração por meio interpostos pessoas - Prática não eqüitativa - Irregularidades caracterizadas - Provimento parcial ao Recurso voluntário.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.







BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, item II, § 1º





ACÓRDÃO/CRSFN 2269/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares argüidas, nulidade por desobediência ao princípio da reserva legal e prescrição administrativa - essa última, em face da ausência de específica disposição legal a respeito, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues -, a) prover parcialmente o Recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a SÍLVIO TINI DE ARAÚJO, reduzindo-se, no entanto, o valor da penalidade de 2.567.993 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para 256.799 (duzentos e cinqüenta seis mil, setecentos noventa e nove) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . A deliberação do CRSFN, que reputou excessiva a quantia estipulada originariamente, e da qual não participou o Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho, por integrar atualmente o conselho de administração da Bovespa (artigo 15,do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), não acolheu de modo integral o apelo, pois que, tratando-se no caso de operações de alta volatilidade, qualquer prática atentatória às regras de conduta expunha a riscos imponderáveis, potenciais ou efetivos, os demais participantes do mercado, relegados a indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade, configurando-se assim prática não eqüitativa, nos termos da regulamentação vigente, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, que, em declaração de voto, não divisou impropriedades no arbitramento feito pela instância recorrida e agora mitigado; b) negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão primitiva de arquivamento do processo em relação aos recorridos de ofício, JOÃO JACINTO FURLAN, JOÃO BATISTA LEMES CRUVINEL, JOÃO BAPTISTA ZANFORLIN, VLADIMIR FIGUEIREDO, HARU WATANABE, BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO e HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO, sobretudo porque inexiste, vinculadamente, comprovação das ações delituosas, segundo constatou a autoridade recorrente, vencido de igual sorte o Conselheiro Dr. Eli Loria, ao preconizar pena de advertência para o recorrido por último nominado. Presentes os advogados, Drs. Alexandre Wald e Andréa Franco França - o primeiro, defendendo os interesses do recorrente voluntário; a segunda, os do recorrido de ofício Vladimir Figueiredo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.

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