CRSFN · 25/10/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11028/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil decidiu, em 14 de junho de 2006, instaurar o presente processo administrativo punitivo contra a Cooperativa de Crédito Rural de Volta Redonda Ltda. (Crediaço) e seus administradores, Lídia Maria Bellas Fragoso, Nelci Belmont, Sonia Mara Robles Olivetti, Edson Reinaldo Morisco, Francisco Nanami Tamaki, José Raguzino Correa da Silva, Makoto Shinagawa e Masatake Takenaka, em razão das irregularidades a seguir descritas: Irregularidade “a” Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional; os atos de má gestão consistiram na concessão de créditos, entre 26.1.2001 e 31.3.2004, sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, em que estava presente interesse oposto ao da sociedade. Capitulação: Artigo 44, § 4º (especificamente para as pessoas físicas) da Lei 4.595/1964;Item IX da Resolução 1.559, de 22.12.1988, com a redação dada pela Resolução 3.258, de 28.1.2005; Inciso III do artigo 24 do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25.6.2003, atual artigo 28 do Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 3.9.2005; e Artigo 52 da Lei 5.764, de 16.12.1971. Descrição Essa irregularidade foi identificada em operações com os vinte maiores devedores da cooperativa que respondiam, em 31.3.2004, por 71% do total da carteira de crédito, conforme indicado a seguir. Tabela 1: Saldo Devedor e Risco dos Vinte Maiores Devedores Valores em R$1,00 Associado Saldo devedor Risco % Associado Saldo devedor Risco % Transporte e Comércio Carlitos Ltda. 156.968,12 A 9,31 Wilson Ferreira Leite 49.812,95 H 2,95 Antonio Carlos Pinto 133.395,08 A 7,91 Marcos Luiz M Ferreira 40.869,63 A 2,42 Takako Fukada 90.511,11 A 5,37 Marisa Moreira Santos 38.065,00 F 2,26 Francisco Dias da Silva 83.958,00 H 4,98 Renato Ferreira da Silva 33.692,59 A 2,00 Fundição Técnica Sul Americana Ltda. 70.850,67 A 4,20 Jose Roberto Moreira 33.471,00 A 1,98 Monica Takenaka 70.473,54 A 4,18 Luciano Damasceno 29.173,81 A 1,73 Márcio Koith Takenaka 70.358,75 A 4,17 Letice de Souza Lima Santos 22.100,00 H 1,31 Valéria Loubac 66.452,92 H 3,94 Vânia Lucia Montes da Costa 21.538,00 A 1,28 Marcos A L Rodrigues 53.518,04 H 3,17 Cíntia T Oliveira 21.343,75 H 1,27 Edmar Teixeira Costa 51.987,50 H 3,08 SUBTOTAL 1.190.276,14 - - Rosana Maria Alves Pinto 51.735,68 A 3,07 Outros devedores 495.960,43 29,41 TOTAL 1.686.236,57 - - Registrou-se, no deferimento das operações contratadas com Takako Fukuda, Márcio Koith Takenaka, Fundição Técnica Sul Americana Ltda. e Masatake Takenaka, a ocorrência de conflito de interesses, por parte do presidente da Crediaço, Masatake Takenaka (todos constantes da relação dos 20 maiores devedores da cooperativa), devido à existência de laços familiares com os tomadores dos recursos, quando não foi o próprio presidente o beneficiário da operação ou a empresa da qual era sócio, no caso a Fundação Sul Americana Ltda. Foram formalizadas operações de crédito em favor de 4 associados (Antonio Carlos Pinto, Luciano Damasceno, Márcio Koith Takenka e Takako Fukuda), dentre os vinte maiores devedores, com garantias insuficientes, na medida em que os cadastros dos fiadores/avalistas não comprovaram suas situações econômico-financeiras, ou simplesmente inexistia o cadastro ou a fiança prestada pela pessoa jurídica estava irregular porque assinada por apenas um sócio. Na posição de março de 2004, verificou-se que, para 6 associados (Transporte e Comércio Carlitos Ltda., Antonio Carlos Pinto, Takako Fukuda, Fundição Técnica Sul Americana Ltda., Mônica Takenaka e Márcio Koith Takenaka) dos 20 maiores devedores, houve extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente de R$71.000,00, equivalente a 10% do Patrimônio de Referência, deduzidas as participações no capital social de outras instituições financeiras (10% de R$761.000,00 – R$50.000,00), apurado em fevereiro de 2004. As dívidas dos associados, em março de 2004, eram compostas por saldos devedores em conta corrente, utilização de cheque especial e operações de empréstimos concedidas em datas anteriores, conforme explicitado a seguir. Foram admitidos saques acima dos limites de empréstimo ou a descoberto em contas de depósito, em benefício de 3 (Transporte e Comércio Carlitos Ltda., Antonio Carlos Pinto e Rosana Maria Alves Pinto) dos 20 maiores devedores da Cooperativa, o que configura concessão de crédito sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida, conforme abaixo indicado. Irregularidade “b” Manter a escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Crediaço, na data-base de 31.3.2004, o que caracteriza infração grave. Capitulação: Artigos 31 e 44, §4º (pessoas físicas), da Lei 4.595/1964; Artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 14 da Resolução 2.682, de 21.12.1999; e Circular 1.273, de 29.12.1987 (Cosif 1.1.2.5."e"). Descrição A insuficiência de provisão devido à classificação incorreta das operações de crédito dos devedores (sem a observância dos critérios de classificação de risco da Resolução 2.682/1999), somada a outros valores relativos à diferença dos saldos contábeis, devido à ausência de conciliação da rubrica “Empréstimos e Títulos Descontados”, bem como a falta de provisão para amparar as perdas prováveis sobre parcelas a receber provenientes do rateio de perdas do exercício de 2002 suscitaram a necessidade de ajustes que totalizaram o valor de R$1.074.149,00, o que veio a evidenciar uma situação patrimonial líquida ajustada negativa de R$296.150,57, conforme abaixo descrito: R$ 564 mil, referentes à insuficiência de provisão devido à classificação incorreta das operações de crédito dos devedores, que representavam cerca de 49,5% da carteira de crédito de R$ 1.686,0 mil; R$ 142,5 mil, atinentes à diferença entre os saldos registrados na contabilidade e os constantes no relatório d
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345ª Sessão Recurso 12655 Processo BCB 0601321790
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE VOLTA REDONDA LTDA. - CREDIAÇO EDSON REINALDO MORISCO FRANCISCO NANAMI TAMAKI JOSÉ RAGUZINO CORREA DA SILVA LÍDIA MARIA BELLAS FRAGOSO MASATAKE TAKENAKA SONIA MARA ROBLES OLIVETTI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): MAKOTO SHINAGAWA NELCI BELMONT
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente - Divulgação de demonstrações financeiras sem refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição – Admissão e manutenção de associados com sede fora da área de atuação da cooperativa e ou atividades diferentes das estabelecidas no estatuto – Não cumprimento de deveres estatutários do conselho de administração relativos à verificação mensal do estado econômico-financeiro da cooperativa e do desenvolvimento das operações e atividades em geral - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11028/12:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil decidiu, em 14 de junho de 2006, instaurar o presente processo administrativo punitivo contra a Cooperativa de Crédito Rural de Volta Redonda Ltda. (Crediaço) e seus administradores, Lídia Maria Bellas Fragoso, Nelci Belmont, Sonia Mara Robles Olivetti, Edson Reinaldo Morisco, Francisco Nanami Tamaki, José Raguzino Correa da Silva, Makoto Shinagawa e Masatake Takenaka, em razão das irregularidades a seguir descritas:
Irregularidade “a”
Realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional; os atos de má gestão consistiram na concessão de créditos, entre 26.1.2001 e 31.3.2004, sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, em que estava presente interesse oposto ao da sociedade.
Capitulação: Artigo 44, § 4º (especificamente para as pessoas físicas) da Lei 4.595/1964;Item IX da Resolução 1.559, de 22.12.1988, com a redação dada pela Resolução 3.258, de 28.1.2005; Inciso III do artigo 24 do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25.6.2003, atual artigo 28 do Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 3.9.2005; e Artigo 52 da Lei 5.764, de 16.12.1971.
Descrição
Essa irregularidade foi identificada em operações com os vinte maiores devedores da cooperativa que respondiam, em 31.3.2004, por 71% do total da carteira de crédito, conforme indicado a seguir.
Tabela 1: Saldo Devedor e Risco dos Vinte Maiores Devedores Valores em R$1,00
Associado Saldo devedor Risco % Associado Saldo devedor Risco % Transporte e Comércio Carlitos Ltda. 156.968,12 A 9,31 Wilson Ferreira Leite 49.812,95 H 2,95 Antonio Carlos Pinto 133.395,08 A 7,91 Marcos Luiz M Ferreira 40.869,63 A 2,42 Takako Fukada 90.511,11 A 5,37 Marisa Moreira Santos 38.065,00 F 2,26 Francisco Dias da Silva 83.958,00 H 4,98 Renato Ferreira da Silva 33.692,59 A 2,00 Fundição Técnica Sul Americana Ltda. 70.850,67 A 4,20 Jose Roberto Moreira 33.471,00 A 1,98 Monica Takenaka 70.473,54 A 4,18 Luciano Damasceno 29.173,81 A 1,73 Márcio Koith Takenaka 70.358,75 A 4,17 Letice de Souza Lima Santos 22.100,00 H 1,31 Valéria Loubac 66.452,92 H 3,94 Vânia Lucia Montes da Costa 21.538,00 A 1,28 Marcos A L Rodrigues 53.518,04 H 3,17 Cíntia T Oliveira 21.343,75 H 1,27 Edmar Teixeira Costa 51.987,50 H 3,08 SUBTOTAL 1.190.276,14 - - Rosana Maria Alves Pinto 51.735,68 A 3,07 Outros devedores 495.960,43 29,41 TOTAL 1.686.236,57 - - Registrou-se, no deferimento das operações contratadas com Takako Fukuda, Márcio Koith Takenaka, Fundição Técnica Sul Americana Ltda. e Masatake Takenaka, a ocorrência de conflito de interesses, por parte do presidente da Crediaço, Masatake Takenaka (todos constantes da relação dos 20 maiores devedores da cooperativa), devido à existência de laços familiares com os tomadores dos recursos, quando não foi o próprio presidente o beneficiário da operação ou a empresa da qual era sócio, no caso a Fundação Sul Americana Ltda.
Foram formalizadas operações de crédito em favor de 4 associados (Antonio Carlos Pinto, Luciano Damasceno, Márcio Koith Takenka e Takako Fukuda), dentre os vinte maiores devedores, com garantias insuficientes, na medida em que os cadastros dos fiadores/avalistas não comprovaram suas situações econômico-financeiras, ou simplesmente inexistia o cadastro ou a fiança prestada pela pessoa jurídica estava irregular porque assinada por apenas um sócio.
Na posição de março de 2004, verificou-se que, para 6 associados (Transporte e Comércio Carlitos Ltda., Antonio Carlos Pinto, Takako Fukuda, Fundição Técnica Sul Americana Ltda., Mônica Takenaka e Márcio Koith Takenaka) dos 20 maiores devedores, houve extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente de R$71.000,00, equivalente a 10% do Patrimônio de Referência, deduzidas as participações no capital social de outras instituições financeiras (10% de R$761.000,00 – R$50.000,00), apurado em fevereiro de 2004. As dívidas dos associados, em março de 2004, eram compostas por saldos devedores em conta corrente, utilização de cheque especial e operações de empréstimos concedidas em datas anteriores, conforme explicitado a seguir.
Foram admitidos saques acima dos limites de empréstimo ou a descoberto em contas de depósito, em benefício de 3 (Transporte e Comércio Carlitos Ltda., Antonio Carlos Pinto e Rosana Maria Alves Pinto) dos 20 maiores devedores da Cooperativa, o que configura concessão de crédito sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida, conforme abaixo indicado.
Irregularidade “b”
Manter a escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Crediaço, na data-base de 31.3.2004, o que caracteriza infração grave.
Capitulação: Artigos 31 e 44, §4º (pessoas físicas), da Lei 4.595/1964; Artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 14 da Resolução 2.682, de 21.12.1999; e Circular 1.273, de 29.12.1987 (Cosif 1.1.2.5."e").
Descrição
A insuficiência de provisão devido à classificação incorreta das operações de crédito dos devedores (sem a observância dos critérios de classificação de risco da Resolução 2.682/1999), somada a outros valores relativos à diferença dos saldos contábeis, devido à ausência de conciliação da rubrica “Empréstimos e Títulos Descontados”, bem como a falta de provisão para amparar as perdas prováveis sobre parcelas a receber provenientes do rateio de perdas do exercício de 2002 suscitaram a necessidade de ajustes que totalizaram o valor de R$1.074.149,00, o que veio a evidenciar uma situação patrimonial líquida ajustada negativa de R$296.150,57, conforme abaixo descrito:
R$ 564 mil, referentes à insuficiência de provisão devido à classificação incorreta das operações de crédito dos devedores, que representavam cerca de 49,5% da carteira de crédito de R$ 1.686,0 mil; R$ 142,5 mil, atinentes à diferença entre os saldos registrados na contabilidade e os constantes no relatório de controle operacional, por falta de conciliação de saldos; R$ 372,0 mil, relativos ao saldo do prejuízo do exercício de 2002, que seria rateado entre os associados e que permanecia contabilizado na conta Devedores Diversos, sem a adequada provisão de perda.
Irregularidade “c”
Admitir e manter associados com sede fora da área de atuação da cooperativa e/ou atividades diferentes das estabelecidas nos artigos 1º, alínea c, e 12 do Estatuto Social.
Capitulação: Artigo 29 da Lei 5.764/1971; e Inciso III do artigo 6º da Resolução 3.106/2002, atual artigo 9º da Resolução 3.321/2005.
Descrição
Dentre os vinte maiores devedores da Crediaço, 12 associados (responsáveis por dívidas no valor de R$823 mil e que representavam 49% da carteira de empréstimos da cooperativa) eram associados que não poderiam pertencer aos quadros da cooperativa porque eram residentes ou tinham sede, no caso das pessoas jurídicas, fora da área de atuação da cooperativa (Volta Redonda, Barra Mansa, Barra do Piraí e Piraí) e/ou exerciam atividades diferentes das estabelecidas no Estatuto Social (produtor rural).
Irregularidade “d”
Deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração relativos à verificação mensal do estado econômico-financeiro da cooperativa e do desenvolvimento das operações e atividades em geral, o que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da instituição.
Capitulação: Artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/1964.
Descrição
Não há evidências de iniciativas por parte dos membros do Conselho de Administração da cooperativa, por força do previsto nas alíneas “c” e “f”, parágrafo 1º, do artigo 45 do Estatuto Social, com vistas a evitar ou eliminar procedimentos verificados na gestão dos membros executivos da cooperativa, que constituem as irregularidades “a”, “b” e “c” antes descritas, sendo aplicável especificamente à sra. Lídia Maria Bellas Fragoso somente a referência à irregularidade “a”.
Irregularidade “e”
Deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração relativos à admissão e manutenção de associados com sedes fora da área de atuação da cooperativa e/ou atividades diferentes das estabelecidas nos artigos 1º, alínea “c”, e 12 do Estatuto Social.
Capitulação: Artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/1964.
Descrição
Não há evidências de iniciativas por parte dos membros do Conselho de Administração da cooperativa, por força do previsto na alínea “c”, parágrafo 1º, do artigo 45 do Estatuto Social, com vistas a evitar ou eliminar o procedimento, verificado na gestão dos membros executivos da cooperativa, que se constituiu na irregularidade “c”, antes descrita.
Responsabilidade dos indiciados
Intimados: Cargo Período de gestão Irregularidades a b c d E Cooperativa de Crédito Rural de Volta Redonda Ltda. X X X Edson Reinaldo Morisco Diretor financeiro A partir de 31.5.2002 X X X Francisco Nanami Tamaki Conselheiro A partir 31.5.2002 X José Raguzino Correa da Silva Conselheiro A partir de 31.5.2002 X Lídia Maria Bellas Fragoso Diretora administrativa Desde 11.8.1994 X X X Makoto Shinagawa Conselheiro 6.8.1998-31.5.2002 X Masatake Takenaka Diretor presidente Desde 11.8.1994 X X X Nelci Belmont Conselheiro 6.8.1998-31.5.2002 X Sonia Mara Robles Olivetti Diretora financeira 6.8.1998-31.5.2002 X DEFESAS
Regularmente intimados, Cooperativa de Crédito Rural de Volta Redonda Ltda., Lídia Maria Bellas Fragoso, Edson Reinaldo Morisco, Sonia Mara Robles Olivetti, Nelci Belmont e Francisco Nanami Tamaki, apresentaram defesa conjunta e tempestiva em 29.8.2006 (fls. 467-475). Masatake Takenaka ofereceu defesa em peça separada, porém, de mesmo teor (fls. 476-483). Posteriormente, em 14.9.2006, foi requerida a inclusão dos nomes dos srs. José Raguzino Correa da Silva e Makoto Shinagawa naquela primeira defesa, cujos termos ratificaram na totalidade (fls. 484-491). Em síntese, os indiciados alegaram que:
Os atos imputados de irregulares não geraram prejuízo para os cooperados e não podem ser considerados como má gestão; nesse sentido, a cooperativa adotou as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades apontadas em inspeção do Banco Central, realizando, inclusive, aumento de capital de R$ 300.000,00, superior, portanto, às metas estabelecidas; houve rateio das perdas apuradas em 31.12.2005 e 31.12.2006 e reformulação dos controles das operações de crédito;
As irregularidades foram saneadas e os contratos e a prestação de garantias pelos associados foram reformulados, a fim de tornar mais efetivo o retorno dos empréstimos concedidos, tendo sido, também, solicitada a transformação do objeto social da cooperativa, para incluir os vários municípios, onde existiam associados;
Alegam que os associados Takako Fukada, Fundição Técnica Sul Americana Ltda., Mônica Takenaka e Márcio Koith Takenaka pagaram integralmente seus empréstimos dentro do vencimento; Renato Ferreira da Silva e Luciano Damasceno da Silva parcelaram suas dividas, estando em dia com os pagamentos; e a dívida dos demais associados foi aprovisionada na totalidade, conforme consta do relatório de risco do Banco Central do Brasil;
entre os devedores que tiveram seus débitos provisionados no ano de 2004, apenas Transporte e Comércio Carlitos Ltda., Antonio Carlos Pinto e Rosana Maria Alves Pinto eram associados; os outros haviam sido excluídos da cooperativa e seus débitos foram baixados como prejuízo;
não existiu conflito de interesse, pois, apesar do parentesco entre Masatake Takenaka (presidente da cooperativa) e as pessoas que realizaram as operações de crédito, não houve diferenciação de taxa de juros, as operações eram garantidas por recebíveis da Fundição Técnica Sul Americana Ltda., não ocorrendo inadimplência, e, além de não terem gerado prejuízo, foram as operações que proporcionaram rentabilidade à cooperativa;
apesar de no cadastro de Luciano Damasceno da Silva não constar avalista, a dívida foi parcelada, encontrando-se em dia;
a falta de garantia nas operações de Márcio Koith Takenaka e Takako Fukada não gerou prejuízo para a cooperativa, pois os empréstimos foram pagos em dia e proporcionaram os maiores lucros;
não é verdade que a Crediaço tenha extrapolado o limite de diversificação de risco por cliente, pois, no momento da concessão dos créditos, o risco estava dentro do limite; quando da realização do aprovisionamento do débito, o patrimônio liquido sofreu uma variação negativa e, sendo apurado mensalmente, ficou a impressão de que se extrapolou o limite de risco;
todos os créditos foram constituídos com as respectivas notas promissórias e contratos que respaldavam as operações;
após a auditoria do Banco Central do Brasil, a Crediaço adequou sua contabilidade e retificou tudo de acordo com a Resolução 2.682/1999, tendo sido rateadas as perdas de 2002 pelos cooperados, não havendo necessidade de provisão;
as divergências na conta “Empréstimos e Títulos Descontados” foram geradas na implantação do sistema SISBR (Bancoob), o que ocasionou problemas para a conciliação de saldos entre a contabilidade (lançamentos gerados automaticamente pelo sistema) e a documentação dos referidos empréstimos, sendo corrigido por ocasião da apresentação da súmula de irregularidades pelo Banco Central do Brasil;
em 11.2.1999, quando o Banco do Brasil S.A. acabou com o convênio de compensação de cheques, a cooperativa deixou de oferecer cheques, perdendo diversos cooperados, incorrendo em grandes prejuízos, mas garantindo o recebimento por todos os associados.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL
O Banco Central do Brasil rechaçando os argumentos de defesa entendeu caracterizadas a autoria e a materialidade das condutas apontadas na intimação que deu origem ao presente processo administrativo, e em conseqüência decidiu aplicar as seguintes irregularidades aos indiciados:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/1964, pelos seguintes prazos:
– 6 (seis) anos a Masatake Takenaka, pelas irregularidades “a” e “b”; – 5 (cinco) anos a Edson Reinaldo Morisco, pelas irregularidades “a” e “b”; – 4 (quatro) anos a Lídia Maria Bellas Fragoso, pelas irregularidades “b” e “d”; e – 2 (dois) anos a Francisco Nanami Tamaki e José Raguzino Correa da Silva, pela irregularidade “d”.
MULTA, com fundamento no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/1964, nos seguintes valores:
– R$12.000,00, à Cooperativa de Crédito Rural de Volta Redonda Ltda. – Crediaço, sendo R$6.000,00, pela irregularidade “a”, R$4.000,00, pela irregularidade “b”, e R$2.000,00, pela irregularidade “c”; e – R$2.000,00, individualmente, a Masatake Takenaka, Edson Reinaldo Morisco, Lídia Maria Bellas Fragoso e Sonia Mara Robles Olivetti, pela irregularidade “c”.
A Autarquia arquivou o processo administrativo em relação a Makoto Shinagawa e Nelci Belmont, no que concerne à irregularidade “e”, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.
Responsabilização dos indiciados
– Masatake Takenaka, diretor presidente desde 11.8.1994 (AGE de 5.7.1994, AGO de 12.3.1998 e AGO de 21.3.2002), assinou os contratos de empréstimo para os clientes Takako Fukada, Márcio Koith Takenaka, Fundição Técnica Sul Americana Ltda. e para ele próprio. Representou a Crediaço nos contratos de empréstimo e de abertura de crédito – cheque especial para a Transporte e Comércio Carlitos Ltda. e nos contratos de mutuo, de empréstimo e de abertura de crédito – cheque especial para Antônio Carlos Pinto. Além do mais, a admissão dos 12 associados residentes fora da área de jurisdição da cooperativa deu-se no seu mandato. Presidiu, ainda, as reuniões de AGO de 28.3.2003, em que foi deliberada a destinação do rateio de perdas apuradas no exercício de 2002 e de 31.3.2004, na qual foi aprovada a prestação de contas do exercício de 2003; e participou das reuniões mensais do Conselho de Administração de 13.1.2004, 10.2.2004 e 9.3.2004, quando foram aprovados os balancetes mensais apresentados, restando comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b” e “c”;
– Lídia Maria Bellas Fragoso, diretora administrativa desde 11.8.1994 (AGE de 5.7.1994 e AGO de 12.3.1998 e de 21.3.2002; fls. 358-363), secretariou as reuniões de AGO de 28.3.2003, em que foi deliberada a destinação do rateio de perdas apuradas no exercício de 2002 e de 31.3.2004, na qual foi aprovada a prestação de contas do exercício de 2003, e participou das reuniões mensais do Conselho de Administração de 13.1.2004, 10.2.2004 e 9.3.2004, quando foram aprovados os balancetes mensais apresentados. Além do mais, a admissão dos 12 associados residentes fora da área de jurisdição da cooperativa bem como todas as operações objeto da irregularidade “a” ocorreram durante o período de seu mandato, ficando comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “b”, “c” e “d”;
– Sonia Mara Robles Olivetti, diretora financeira entre 6.8.1998 e 31.5.2002 (AGO de 12.3.1998). A admissão dos associados Antônio Carlos Pinto, Takako Fukada e Vânia Lúcia Montes da Costa deu-se no período de seu mandato, estando comprovada sua responsabilidade pela irregularidade “c”;
– Edson Reinaldo Morisco, diretor financeiro a partir de 31.5.2002, participou das reuniões de AGO de 28.3.2003 (em que foi deliberada a destinação do rateio de perdas apuradas no exercício de 2002 e de 31.3.2004 (na qual foi aprovada a prestação de contas do exercício de 2003), bem como das reuniões mensais do Conselho de Administração de 13.1.2004, 10.2.2004 e 9.3.2004, quando foram aprovados os balancetes mensais apresentados. Ademais, a admissão dos associados Transporte e Comércio Carlitos Ltda. e Rosana Maria Alves Pinto, bem como todas as operações objeto da irregularidade “a” deu-se no período de seu mandato, restando comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “a”, “b” e “c”;
– Francisco Nanami Tamaki e José Raguzino Correa da Silva, conselheiros a partir de 31.5.2002 (AGO de 21.3.2002), participaram das reuniões de AGO de 28.3.2003, em que foi deliberada a destinação do rateio de perdas apuradas no exercício de 2002 e de 31.3.2004, na qual foi aprovada a prestação de contas do exercício de 2003 (fls. 307-309). As irregularidades “a” (à exceção da operação firmada com Masatake Takenaka em 26.1.2001) e “b”, objeto do presente processo, ocorreram durante o período de seus mandatos; e
– Makoto Shinagawa e Nelci Belmont, conselheiros de 6.8.1998 a 31.5.2002 (AGO de 12.3.1998; fls. 364-371), intimados pela irregularidade “e”, conduta não confirmada por falta de provas.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Inconformados com a decisão Cooperativa de Crédito Rural de Volta Redonda - Crediaçõ, Masatake Takenaka, Lídia Maria Bellas Fragoso, Edson Reinaldo Morisco, Sonia Mara Robles Olivetti e Francisco Nanami Tamaki e José Raguzino Correa da Silva apresentaram recursos a este Conselho de Recursos, reproduzindo na essência a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo perante a autoridade de origem. Alegam que a punição dos diretores da Cooperativa inviabiliza a vida da instituição, para solicitar o arquivamento do processo ou a transformação das penalidades aplicadas em pena de advertência, até porque a cooperativa jamais foi multada.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A PGFN, chamada a pronunciar-se a respeito do caso, nos termos regimentais, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, com base nos seguintes fundamentos: i) os fatos tidos por irregulares não estão abrangidos pela prescrição; ii) a materialidade e autoria dos ilícitos estão efetivamente configuradas; iii) a decisão recorrida especificou de modo adequado as responsabilidades de cada um dos acusados.
É o relatório.
Brasília, 20 de agosto de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar os recursos interpostos pela Cooperativa de Crédito Rural de Volta Redonda – Crediaço, Masatake Takenaka, Lídia Maria Bellas Fragoso, Edson Reinaldo Morisco, Sonia Mara Robles Olivetti, Francisco Nanami Tamaki e José Raguzino Correa da Silva, contra a decisão do Banco Central que aplicou aos indiciados as seguintes penalidades:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, §4º, da Lei 4.595/1964, pelos seguintes prazos: – 6 (seis) anos a Masatake Takenaka, pelas irregularidades “a” e “b”; – 5 (cinco) anos a Edson Reinaldo Morisco, pelas irregularidades “a” e “b”; – 4 (quatro) anos a Lídia Maria Bellas Fragoso, pelas irregularidades “b” e “d”; e – 2 (dois) anos a Francisco Nanami Tamaki e José Raguzino Correa da Silva, pela irregularidade “d”.
MULTA, com fundamento no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/1964, nos seguintes valores: – R$12.000,00, à Cooperativa de Crédito Rural de Volta Redonda Ltda. – Crediaço, sendo R$6.000,00, pela irregularidade “a”, R$4.000,00, pela irregularidade “b”, e R$2.000,00, pela irregularidade “c”; e – R$2.000,00, individualmente, a Masatake Takenaka, Edson Reinaldo Morisco, Lídia Maria Bellas Fragoso e Sonia Mara Robles Olivetti, pela irregularidade “c”.
Cabe, também, examinar o recurso de ofício, em face do arquivamento do processo em relação a Makoto Shinagawa e Nelci Belmont, no que concerne à irregularidade “e”.
Registro, inicialmente, que não se operou a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tidos por irregulares de que se cuida nos presentes autos. Com efeito, as irregulares aqui tratadas tiveram início em 08/12/1994 (irregularidade “c”) a 31/03/2004 (irregularidades “a” e “b”). É que a irregularidade “c” e por via de conseqüência as irregularidades “d” e “e” são de natureza continuada, em razão do que em relação a elas a contagem do prazo prescricional só se inicia, a partir do momento em que forem saneadas, a teor do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999.
Além do mais, há a possibilidade de utilização do prazo penal, nos termos da Lei nº 9.873, de 1999, em face de os fatos terem sido objeto de comunicação ao Ministério Público, pelas condutas capituladas nos art. 4º, “caput”, 5º e 10 da Lei nº 7.492, de 1986, o que permitiria a utilização do prazo prescricional de 12 a 16 anos, conforme bem lembrou a PGFN.
É de se verificar, também que o Banco Central, em 24/01/2006, aprovou a proposta de instauração do presente processo administrativo, por intermédio do Parecer Desup/GTRJA/Cosup-02-2006/1, e em 28.06.2006, ocorreu a citação dos acusados. É de se ver, ainda, os atos representados pela carta endereçada à instituição sobre o resultado de inspeção direta que o Banco Central realizara na cooperativa, e também o termo de comparecimento datado de 2006, em que a instituição foi alertada para a necessidade de ajustes, contemplando as operações tratadas neste processo administrativo punitivo. Tais atos, todos com o caráter de investigação dos fatos, têm os requisitos necessários e suficientes para interromper o prazo prescricional nos termos da legislação em vigor.
Têm-se, agora, as questões de mérito.
Os recorrentes foram indiciados pela prática de cinco condutas consideradas irregulares pela autarquia: a) realizar operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, entre 26.1.2001 e 31.3.2004, porque sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; b) manter a escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, divulgar demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade a real situação econômico-financeira, na data-base de 31.3.2004; c) admitir e manter associados com sede fora da área de atuação da cooperativa e/ou atividades diferentes das estabelecidas no estatuto social; d) deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração relativos à verificação mensal do estado econômico-financeiro do desenvolvimento das operações e atividades em geral da cooperativa; e) deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração relativamente à admissão e manutenção de associados com sede fora da jurisdição da cooperativa.
As irregularidades foram constatadas nas operações de crédito de responsabilidade dos maiores devedores da instituição. Isto é, os detentores de maior risco para a Crediaço, aqueles que compunham a lista dos 20 maiores devedores. E esses 20 maiores devedores eram responsáveis por 71% do total das operações da carteira de crédito da Cooperativa.
Verifico que, de fato, a política operacional empreendida pela administração da Crediaço não primava pela observância dos princípios de boa gestão e segurança operacional. Inicialmente, porque havia uma excessiva concentração dos créditos em benefício de poucos devedores. Com efeito, na posição do final do mês de março de 2004, o patrimônio líquido da Crediaço era da ordem de R$ 782,8 mi, o que definia o limite máximo, por cliente, da ordem de R$ 78,3 mil. No entanto, cada um dos seis maiores devedores extrapolava, em muito, esse limite, como se pode ver do demonstrativo que se segue:
Devedor Saldo devedor Data Percentual sobre o PL Transporte e Comércio Carlitos Antonio Carlos Pinto Takako Fukuda Fundação Técnica Sul Americana Ltda. Mônica Takenaka Márcio Takenaka 156.968,12 133.395,08 162.875,91 103.969,43 121.474,44 144,534,79 31.3.2004 31.3.2004 15.3.2004 03.3.2004 08.3.2004 12.3.2004 120,89 87,72 129,2 46,31 70,94 103,39 Na verdade, a cooperativa estava a serviço de um pequeno grupo de pessoas, em quem as operações estavam concentradas. E essas pessoas estavam ligadas entre si por laços de parentesco ou por interesses comuns em negócios. Assim é que Antonio Carlos Pinto é dono da empresa Transporte e Comércio Carlitos. O presidente da Crediaço é o pai de Márcio Takenaka e um dos sócios da empresa Fundação Técnica Sul Americana Ltda.
Verificou-se, também, o deferimento de empréstimos em que havia interesses conflitantes entre a pessoa do presidente, que deferia os empréstimos, e os beneficiários dos mútuos, como é o caso das operações contratadas com Takako Fukuda, Márcio Koith Takenaka, Fundição Técnica Sul Americana Ltda. e Masatake Takenaka, devido à existência de laços familiares com os tomadores dos recursos, isto quando não foi o próprio presidente o beneficiário da operação ou a empresa da qual era sócio, no caso a Fundação Sul Americana Ltda.
Registrou-se, também, a ocorrência de saques acima dos limites de empréstimos e de forma contumaz, em conta de depósitos, configurando, assim, a concessão de créditos sem a constituição de título adequado, representativo da dívida. Tudo isso em montantes elevados, de forma inclusive a extrapolar o limite de risco por cliente, como foi o caso das várias ocorrências envolvendo os clientes Transportes e Com. Carlitos Ltda. e Antonio Carlos Pinto, bem como Rosana Maria Alves Pinto, mulher de Antonio Carlos Pinto.
Restou, também, caracterizada a conduta consistente na manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação em vigor, em face da não constituição de provisões para amparar perdas embutidas na carteira de crédito, devido à inadequada classificação de risco das operações de crédito, que representavam cerca de 47,6 % da carteira de crédito. Ou seja, na carteira de operações de crédito da instituição, que era da ordem de R$ 1.686,2 mil, havia uma insuficiência de provisão de cerca de R$ 564,6 mil e desse montante, R$ 345,8 mil eram relativos à insuficiência oriundas das operações de responsabilidade dos integrantes da relação dos 20 maiores devedores.
Não há dúvidas de que a política operacional empreendida pela Crediaço privilegiou um pequeno grupo de pessoas, muitas delas ligadas entre si por interesses de negócio ou por laços de família, e foi implementada sem a preocupação com o retorno dos capitais investidos, e sem observar os princípios que regulam a classificação de risco das operações de crédito, gerando uma insuficiência de provisão que alcançou quase a metade do patrimônio líquido da cooperativa.
Verifico, pois, que a materialidade e a autoria das condutas irregulares referidas nas peças que deram início a este processo administrativo punitivo estão bem caracterizadas e comprovadas na documentação acostada aos autos, sendo certo que os argumentos de defesa ou os que vieram a ser apresentados na fase de recurso não são suficientes para desconstituir as imputações de que foram acusados os recorrentes e nem os fundamentos com base nos quais a autarquia decidiu punir os indiciados.
Nesse sentido, é certo que, como já demonstrado, a Crediaço promoveu a concessão de operações de crédito: i) em conflito de interesse em relação a seu diretor presidente; ii) sem garantias suficientes; iii) com extrapolação de limite de risco por cliente; iv) com admissão de saques acima do limite de empréstimos ou a descoberto em conta de depósitos. Tudo isso configurando a irregularidade “a”. A irregularidade “b” caracterizou-se pela: i) inobservância dos critérios de classificação de riscos; ii) inexistência da necessária conciliação dos saldos das rubricas de empréstimo e as de provisão para perdas sobre parcelas a receber do rateio de perdas do exercício de 2002. Já a irregularidade “c” consistiu na admissão e manutenção nos quadros da cooperativa de associados fora das condições estabelecidas em seu estatuto social, sendo de realçar-se que cerca de 49% das operações irregulares beneficiavam associados irregularmente mantidos nos quadros da cooperativa.
Considero igualmente comprovada a falta do cumprimento, por parte de cada um dos membros do Conselho de Administração, de seus deveres estatutários (artigo 45, §1º), relativos à verificação mensal do estado econômico-financeiro da cooperativa e do desenvolvimento das operações e atividades em geral – irregularidade “d”, até porque estava de tal modo estava disseminada essa prática que, dentre os 20 maiores devedores da Crediaço, 12 eram residentes ou tinham sede fora da área de atuação da cooperativa.
Além do mais, não há evidências de que os membros do conselho de administração da Crediaço tenham atuado com vistas a evitar ou a eliminar os procedimentos irregulares aqui mencionados.
Afasto, por outro lado, a responsabilidade dos membros do Conselho de administração, no que tange à admissão e manutenção de associados com sedes fora da área de atuação da cooperativa e/ou atividades diferentes das estabelecidas nos artigos 1º, alínea “c”, e 12 do Estatuto Social – irregularidade “e”, por falta de provas.
Por todo o exposto, diante da caracterização da materialidade e autoria das condutas irregulares apontadas na inicial, constato que a decisão autárquica sopesou bem as responsabilidades de cada um dos envolvidos, ao definir as penalidades aplicadas, que a meu juízo correspondem adequadamente ao grau de participação dos indiciados na condução das irregularidades de que trata o presente processo administrativo punitivo.
Assim, voto pela manutenção integral da decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento dos recursos voluntários e de ofício.
É o Voto.
Brasília, 25 de outubro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) Cooperativa de Crédito Rural de Volta Redonda Ltda. - CREDIAÇO penas (três) de multa pecuniária nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando-se R$ 12.000,00 (doze mil reais), a.2) SONIA MARA ROBLES OLIVETTI pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a.3) FRANCISCO NANAMI TAMAKI e a.4) JOSÉ RAGUZINO CORREA DA SILVA, individualmente, pena de inabilitação individual para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 02 (dois) anos, a.5) LÍDIA MARIA BELLAS FRAGOSO, a.6) EDSON REINALDO MORISCO e a.7) MASATAKE TAKENAKA, individualmente, pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) combinada com pena de inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 04 (quatro), 05 (cinco) e 06 (seis) anos, respectivamente; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) NELCI BELMONT e b.2) MAKOTO SHINAGAWA, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade na subida compulsória e no apelo facultativo, exceto quanto à pessoa jurídica, vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pela convolação da pena original em advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2012 - Seção 1 - pag. 14 e 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.
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