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CRSFN · 05/05/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6101/2005

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Atuação do administrador desconforme com os fins e os interesses da companhia aberta – Ilegitimidade passiva, na espécie, da pessoa jurídica – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6101/05: Trata-se de recurso de ofício apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários para o reexame necessário, por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, da decisão unânime adotada pela autarquia, em Sessão de Julgamento realizada em 03 de abril de 2004, de Absolver a Fazendas Integradas Ouro Branco S/A da acusação de infração ao caput do artigo 154 da Lei 6.404/76, formulada nos termos do Inquérito Administrativo CVM TA-SP 2002/0047. Inicialmente houve Termo de Acusação em face das Fazendas Integradas Ouro Branco S/A e seus administradores, Srs. Paulo Alves de Carvalho e Sra. Ignez Christina Carvalho, bem como do auditor independente, Sr. José Luiz de Melo. Com em relação à apuração de responsabilidades, destacou a autarquia que: a) o Sr. Paulo Alves de Carvalho: - por não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiu para lograr os fins e no interesse da companhia, tendo em vista que ela não possuía um controle eficiente de suas atividades, demonstrando não estar capacitado a administrar recursos dos investidores que lhe confiaram sua poupança para determinada finalidade, infringiu o "caput" do artigo 154 da Lei 6404/76; - ao não ter respondido aos diversos ofícios encaminhados pela autarquia e, quando o fez, foram insuficientes os esclarecimentos e documentos apresentados para atendimento às normas da CVM, contrariou o inciso IX, do artigo 12, da Instrução CVM 270/98, combinado com a alínea "a", do inciso II, da Instrução CVM 18/81; - ao não ter comunicado ao mercado e à CVM fato relevante, qual seja, a decretação da falência da Fazendas Integradas Ouro Branco S.A., descumpriu o artigo 9º e os incisos V e VII, do artigo 12, da Instrução CVM 270/98; e - pela inexistência dos livros sociais de ata

Decisão

Trata-se de recurso de ofício apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários para o reexame necessário, por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, da decisão unânime adotada pela autarquia, em Sessão de Julgamento realizada em 03 de abril de 2004, de Absolver a Fazendas Integradas Ouro Branco S/A da acusação de infração ao caput do artigo 154 da Lei 6.404/76, formulada nos termos do Inquérito Administrativo CVM TA-SP 2002/0047. Inicialmente houve Termo de Acusação em face das Fazendas Integradas Ouro Branco S/A e seus administradores, Srs. Paulo Alves de Carvalho e Sra. Ignez Christina Carvalho, bem como do auditor independente, Sr. José Luiz de Melo. Com em relação à apuração de responsabilidades, destacou a autarquia que: a) o Sr. Paulo Alves de Carvalho: - por não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiu para lograr os fins e no interesse da companhia, tendo em vista que ela não possuía um controle eficiente de suas atividades, demonstrando não estar capacitado a administrar recursos dos investidores que lhe confiaram sua poupança para determinada finalidade, infringiu o "caput" do artigo 154 da Lei 6404/76; - ao não ter respondido aos diversos ofícios encaminhados pela autarquia e, quando o fez, foram insuficientes os esclarecimentos e documentos apresentados para atendimento às normas da CVM, contrariou o inciso IX, do artigo 12, da Instrução CVM 270/98, combinado com a alínea "a", do inciso II, da Instrução CVM 18/81; - ao não ter comunicado ao mercado e à CVM fato relevante, qual seja, a decretação da falência da Fazendas Integradas Ouro Branco S.A., descumpriu o artigo 9º e os incisos V e VII, do artigo 12, da Instrução CVM 270/98; e - pela inexistência dos livros sociais de atas das assembléias gerais, de presença dos acionistas nas assembléias, e de atas das reuniões da diretoria, descumpriu os incisos IV, V e VI, do artigo 100, da Lei 6404/76; b) a Sra. Ignez Christina Carvalho: - por não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiram para lograr os fins e no interesse da companhia, tendo em vista que a companhia não possuía um controle eficiente de suas atividades, demonstrando não estar capacitada a administrar recursos de investidores que lhe confiaram sua poupança para determinada finalidade, infringiu o caput do artigo 154 da Lei 6404/76; e - pela inexistência dos livros sociais de atas das assembléias gerais, de presença dos acionistas nas assembléias, e de atas das reuniões da diretoria, descumpriu os incisos IV, V e VI, do artigo 100, da Lei 6404/76; c) o Sr. José Luiz de Melo: - relativamente às demonstrações contábeis de 31.12.98 da Fazendas Integradas Ouro Branco S.A., por não ter observado as normas de execução de auditoria independente das demonstrações contábeis emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, aprovadas pela Resolução CFC 820/97 (NBC –T-11), nos seus itens 11.2.1- Planejamento de Auditoria, 11.2.2- Relevância, 11.2.3- Risco de Auditoria, 11.2.4- Supervisão e Controle de Qualidade, 11.2.5- Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controles Internos, 11.2.6- Aplicação dos Procedimentos de Auditoria, 11.2.7- Documentação de Auditoria, 11.2.8- Continuidade Normal das Atividades da Entidade, 11.2.9- Amostragem, 11.2.10- Processamento Eletrônico de Dados - PED, 11.2.11- Estimativas Contábeis, 11.2.12- Transações com Partes Relacionadas, 11.2.13- Transações e Eventos Subsequentes, 11.2.14- Carta de Responsabilidade da Administração e, finalmente, 11.2.15- Contingências, e também por não ter observado o item 1.8.1 da Resolução CFC 821/97 (NBC-P-1), que trata das normas profissionais da atividade, infringiu os artigos 24 e 25 da Instrução CVM 216/94, atualizada pela Instrução CVM 308/99. Por se encontrarem em local incerto e não sabido, os indiciados FAZENDAS REUNIDAS OURO BRANCO S.A.; PAULO ALVES DE CARVALHO e INEZ CHRISTINA CARVALHO (fls. 691) foram intimados por Edital; o Sr. JOSÉ LUIZ DE MELO foi intimado no endereço fornecido pelo próprio (fls 692). Não foram apresentadas defesas, sendo decidido pela autarquia a absolvição da Fazendas Integradas Ouro Branco S/A por infração ao caput do artigo 154 da Lei 6.404/76 e a aplicação das seguintes penalidades: - à própria Fazendas Integradas Ouro Branco S/A, por infração ao disposto no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98, combinado com a alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18/81; no artigo 9º e nos incisos V e VII do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98; e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): Sr. Paulo Alves de Carvalho, por infração ao disposto no caput do artigo 154 da Lei 6.404/76; no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98, combinado com a alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18/81; e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): Sra. Ignez Christina Carvalho, por infração ao disposto no caput do artigo 154 e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Sr. José Luiz de Melo, por infração às normas de execução de auditoria independente emanadas pelo CFC, em desacordo com o disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, atualizada pela Instrução CVM nº 308/99, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Sr. José Luiz Melo foi intimado em 16.6.03 (fls.720, v.) e os demais, por meio do Edital publicado em 12 de junho do mesmo ano. Não foram, no entanto, apresentadas defesas e os autos foram encaminhados a este Conselho de Recursos (fls. 731), para apreciação do recurso de ofício. Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2005. Valdecyr Gomes - CONSELHEIRO RELATOR. VOTO Trata-se de recurso de ofício apresentado pe

Inteiro teor

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248ª Sessão Recurso 4918  Processo CVM SP2002/0047     RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: FAZENDAS INTEGRADAS OURO BRANCO S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Atuação do administrador desconforme com os fins e os interesses da companhia aberta – Ilegitimidade passiva, na espécie, da pessoa jurídica – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6101/05: Trata-se de recurso de ofício apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários para o reexame necessário, por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, da decisão unânime adotada pela autarquia, em Sessão de Julgamento realizada em 03 de abril de 2004, de Absolver a Fazendas Integradas Ouro Branco S/A da acusação de infração ao caput do artigo 154 da Lei 6.404/76, formulada nos termos do Inquérito Administrativo CVM TA-SP 2002/0047.

Inicialmente houve Termo de Acusação em face das Fazendas Integradas Ouro Branco S/A e seus administradores, Srs. Paulo Alves de Carvalho e Sra. Ignez Christina Carvalho, bem como do auditor independente, Sr. José Luiz de Melo. Com em relação à apuração de responsabilidades, destacou a autarquia que:

a) o Sr. Paulo Alves de Carvalho: - por não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiu para lograr os fins e no interesse da companhia, tendo em vista que ela não possuía um controle eficiente de suas atividades, demonstrando não estar capacitado a administrar recursos dos investidores que lhe confiaram sua poupança para determinada finalidade, infringiu o "caput" do artigo 154 da Lei 6404/76; - ao não ter respondido aos diversos ofícios encaminhados pela autarquia e, quando o fez, foram insuficientes os esclarecimentos e documentos apresentados para atendimento às normas da CVM, contrariou o inciso IX, do artigo 12, da Instrução CVM 270/98, combinado com a alínea "a", do inciso II, da Instrução CVM 18/81; - ao não ter comunicado ao mercado e à CVM fato relevante, qual seja, a decretação da falência da Fazendas Integradas Ouro Branco S.A., descumpriu o artigo 9º e os incisos V e VII, do artigo 12, da Instrução CVM 270/98; e - pela inexistência dos livros sociais de atas das assembléias gerais, de presença dos acionistas nas assembléias, e de atas das reuniões da diretoria, descumpriu os incisos IV, V e VI, do artigo 100, da Lei 6404/76;

b) a Sra. Ignez Christina Carvalho: - por não ter exercido as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferiram para lograr os fins e no interesse da companhia, tendo em vista que a companhia não possuía um controle eficiente de suas atividades, demonstrando não estar capacitada a administrar recursos de investidores que lhe confiaram sua poupança para determinada finalidade, infringiu o caput do artigo 154 da Lei 6404/76; e - pela inexistência dos livros sociais de atas das assembléias gerais, de presença dos acionistas nas assembléias, e de atas das reuniões da diretoria, descumpriu os incisos IV, V e VI, do artigo 100, da Lei 6404/76;

c) o Sr. José Luiz de Melo: - relativamente às demonstrações contábeis de 31.12.98 da Fazendas Integradas Ouro Branco S.A., por não ter observado as normas de execução de auditoria independente das demonstrações contábeis emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, aprovadas pela Resolução CFC 820/97 (NBC –T-11), nos seus itens 11.2.1- Planejamento de Auditoria, 11.2.2- Relevância, 11.2.3- Risco de Auditoria, 11.2.4- Supervisão e Controle de Qualidade, 11.2.5- Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controles Internos, 11.2.6- Aplicação dos Procedimentos de Auditoria, 11.2.7- Documentação de Auditoria, 11.2.8- Continuidade Normal das Atividades da Entidade, 11.2.9- Amostragem, 11.2.10- Processamento Eletrônico de Dados - PED, 11.2.11- Estimativas Contábeis, 11.2.12- Transações com Partes Relacionadas, 11.2.13- Transações e Eventos Subsequentes, 11.2.14- Carta de Responsabilidade da Administração e, finalmente, 11.2.15- Contingências, e também por não ter observado o item 1.8.1 da Resolução CFC 821/97 (NBC-P-1), que trata das normas profissionais da atividade, infringiu os artigos 24 e 25 da Instrução CVM 216/94, atualizada pela Instrução CVM 308/99.

Por se encontrarem em local incerto e não sabido, os indiciados FAZENDAS REUNIDAS OURO BRANCO S.A.; PAULO ALVES DE CARVALHO e INEZ CHRISTINA CARVALHO (fls. 691) foram intimados por Edital; o Sr. JOSÉ LUIZ DE MELO foi intimado no endereço fornecido pelo próprio (fls 692). Não foram apresentadas defesas, sendo decidido pela autarquia a absolvição da Fazendas Integradas Ouro Branco S/A por infração ao caput do artigo 154 da Lei 6.404/76 e a aplicação das seguintes penalidades:

- à própria Fazendas Integradas Ouro Branco S/A, por infração ao disposto no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98, combinado com a alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18/81; no artigo 9º e nos incisos V e VII do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98; e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): Sr. Paulo Alves de Carvalho, por infração ao disposto no caput do artigo 154 da Lei 6.404/76; no inciso IX do artigo 12 da Instrução CVM nº 270/98, combinado com a alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18/81; e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76, multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): Sra. Ignez Christina Carvalho, por infração ao disposto no caput do artigo 154 e nos incisos IV, V e VI do artigo 100 da Lei 6.404/76, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Sr. José Luiz de Melo, por infração às normas de execução de auditoria independente emanadas pelo CFC, em desacordo com o disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, atualizada pela Instrução CVM nº 308/99, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Sr. José Luiz Melo foi intimado em 16.6.03 (fls.720, v.) e os demais, por meio do Edital publicado em 12 de junho do mesmo ano. Não foram, no entanto, apresentadas defesas e os autos foram encaminhados a este Conselho de Recursos (fls. 731), para apreciação do recurso de ofício.

Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o Relatório. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2005. Valdecyr Gomes - CONSELHEIRO RELATOR.

VOTO

Trata-se de recurso de ofício apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários para o reexame necessário, por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, da decisão unânime adotada pela autarquia, em Sessão de Julgamento realizada em 03 de abril de 2004, de Absolver a Fazendas Integradas Ouro Branco S/A da acusação de infração ao caput do artigo 154 da Lei 6.404/76, formulada nos termos do Inquérito Administrativo CVM TA-SP 2002/0047.

Voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a conseqüente manutenção da decisão da autarquia, por suas próprias razões.

É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FAZENDAS INTEGRADAS OURO BRANCO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo (SP), 27 de abril de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29

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