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CRSFN · 06/03/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10890/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Pagamento a título de frete internacional – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignações - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10890/12: R E L A T Ó R I O Intimação A BCE Brazilian Comércio Exterior Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de declaração de informação falsa em contratos de câmbio – tipo 4 (relacionados às fls. 4.909/4.911 – vol. 32), no período de dezembro/2001 a abril/2002, do que teria resultado a remessa irregular ao exterior de US$32.835.440,24, a título de pagamento de frete internacional. Tal irregularidade constitui infração ao artigo 23, §3º, da Lei 4.131/62, sujeitando os responsáveis as sanções previstas no mesmo dispositivo legal, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei 9.069/95. Defesa Intimada por edital, publicado no Diário Oficial da União em 12/06/2006 (fl. 5.026 – vol. 33), a Recorrida não apresentou suas razões de defesa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A BCE Brazilian Comércio Exterior Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de declaração de informação falsa em contratos de câmbio – tipo 4 (relacionados às fls. 4.909/4.911 – vol. 32), no período de dezembro/2001 a abril/2002, do que teria resultado a remessa irregular ao exterior de US$32.835.440,24, a título de pagamento de frete internacional. Tal irregularidade constitui infração ao artigo 23, §3º, da Lei 4.131/62, sujeitando os responsáveis as sanções previstas no mesmo dispositivo legal, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei 9.069/95. Defesa Intimada por edital, publicado no Diário Oficial da União em 12/06/2006 (fl. 5.026 – vol. 33), a Recorrida não apresentou suas razões de defesa. Decisão Em 22/07/2009, o BACEN lavrou decisão em face da BCE Brazilian Comércio Exterior Ltda. (fls. 5.041/5042 – vol. 33), decidindo: a) aplicar pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$354.057,70 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, conforme o §3º, do artigo 23, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, eis que relativamente à importância de US$ 708.115,41, restou comprovada a ocorrência do ilícito consistente na falsa declaração em contratos de câmbio, vez que a documentação disponível demonstra que desembolsos foram realizados com o propósito de quitar obrigações inexistentes, posto que as despesas de fretes internacionais, nos moldes em que relacionadas no referido Relatório de Embarque – pagos mas de uma vez, já haviam sido quitadas junto ao credor estrangeiro, em oportunidades anteriores. b) ARQUIVAR o processo em relação às operações nas quais restou descaracterizada a imputação constante da inicial, conforme o item 5 da decisão, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que o despacho de fl. 5054 ratificando encontrar-se a empresa “em lugar incerto e não sabido” motivou a publicação do edital de intimação de fl. 5055 em 10/082009 (DOU-S3, p. 59). Ante a ausência de recurso da apenada, após o transcurso do prazo recursal foi publicado o Aviso e Penalidade em 26/01/2010 (DOU-3, p. 66), fl. 5058, tornando-se definitiva a sanção aplicada em primeira instância. Posteriormente, houve a inscrição do débito em dívida ativa (fls. 5063/5069). Diligência Probatória Os presentes autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996. Por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN n° 326 (fls. 5074/5077), a Procuradoria-Geral opinou pela diligência probatória, com vistas a esclarecer se os 97,8% do montante da imputação inicial, objeto de arquivamento, estariam livres de quaisquer irregularidades. Cumprida a diligência pelo Banco Central, em 13/09/2011 foi emitido pelo Decic/GTSP2 o documento de fls. 5080/5082, em resposta aos questionamentos da Procuradoria-Geral. Conforme publicação no DOU-S3, p. 70, a empresa foi devidamente cientificada da diligência e seu resultado. No entanto, até o presente momento não houve qualquer manifestação da Recorrida. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em 09/12/2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 5090/5094, concluindo pela manutenção integral da decisão de primeira instância. Desta feita, salientou que a instrução probatória não foi suficiente para colher elementos de prova a respeito de todo o valor imputado na intimação como irregular, decorrente da atribuída falsa declaração pela causa viciada dos contratos de câmbio. Assim, a ausência de prova acerca da imputada prestação de falsas informações em contratos de câmbio implica em absolvição. Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do BACEN, e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 06 de março de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à indiciada, BCE BRAZILIAN COMÉRCIO EXTERIOR LTDA

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337ª Sessão Recurso 12884  Processo BCB 0501312014

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): BCE BRAZILIAN COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Pagamento a título de frete internacional – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignações - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10890/12:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A BCE Brazilian Comércio Exterior Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de declaração de informação falsa em contratos de câmbio – tipo 4 (relacionados às fls. 4.909/4.911 – vol. 32), no período de dezembro/2001 a abril/2002, do que teria resultado a remessa irregular ao exterior de US$32.835.440,24, a título de pagamento de frete internacional.

Tal irregularidade constitui infração ao artigo 23, §3º, da Lei 4.131/62, sujeitando os responsáveis as sanções previstas no mesmo dispositivo legal, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.

Defesa

Intimada por edital, publicado no Diário Oficial da União em 12/06/2006 (fl. 5.026 – vol. 33), a Recorrida não apresentou suas razões de defesa.

Decisão

Em 22/07/2009, o BACEN lavrou decisão em face da BCE Brazilian Comércio Exterior Ltda. (fls. 5.041/5042 – vol. 33), decidindo:

a) aplicar pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$354.057,70 (trezentos e cinqüenta e quatro mil, cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, conforme o §3º, do artigo 23, da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, eis que relativamente à importância de US$ 708.115,41, restou comprovada a ocorrência do ilícito consistente na falsa declaração em contratos de câmbio, vez que a documentação disponível demonstra que desembolsos foram realizados com o propósito de quitar obrigações inexistentes, posto que as despesas de fretes internacionais, nos moldes em que relacionadas no referido Relatório de Embarque – pagos mas de uma vez, já haviam sido quitadas junto ao credor estrangeiro, em oportunidades anteriores.

b) ARQUIVAR o processo em relação às operações nas quais restou descaracterizada a imputação constante da inicial, conforme o item 5 da decisão, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Registre-se que o despacho de fl. 5054 ratificando encontrar-se a empresa “em lugar incerto e não sabido” motivou a publicação do edital de intimação de fl. 5055 em 10/082009 (DOU-S3, p. 59).

Ante a ausência de recurso da apenada, após o transcurso do prazo recursal foi publicado o Aviso e Penalidade em 26/01/2010 (DOU-3, p. 66), fl. 5058, tornando-se definitiva a sanção aplicada em primeira instância. Posteriormente, houve a inscrição do débito em dívida ativa (fls. 5063/5069).

Diligência Probatória

Os presentes autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.

Por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN n° 326 (fls. 5074/5077), a Procuradoria-Geral opinou pela diligência probatória, com vistas a esclarecer se os 97,8% do montante da imputação inicial, objeto de arquivamento, estariam livres de quaisquer irregularidades.

Cumprida a diligência pelo Banco Central, em 13/09/2011 foi emitido pelo Decic/GTSP2 o documento de fls. 5080/5082, em resposta aos questionamentos da Procuradoria-Geral.

Conforme publicação no DOU-S3, p. 70, a empresa foi devidamente cientificada da diligência e seu resultado. No entanto, até o presente momento não houve qualquer manifestação da Recorrida.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 09/12/2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 5090/5094, concluindo pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

Desta feita, salientou que a instrução probatória não foi suficiente para colher elementos de prova a respeito de todo o valor imputado na intimação como irregular, decorrente da atribuída falsa declaração pela causa viciada dos contratos de câmbio. Assim, a ausência de prova acerca da imputada prestação de falsas informações em contratos de câmbio implica em absolvição.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do BACEN, e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 06 de março de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à indiciada, BCE BRAZILIAN COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 06 de março de 2012.

GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.04.2012 - Seção 1 - pag. 23.

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