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CRSFN · 25/02/2000

Julgado — Acórdão nº 2783/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – COSIF - Escrituração contábil de despesas fictícias – Irregularidade configurada – Apelo improvido. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º ACÓRDÃO/CRSFN 2783/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a GUITTA CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e JÚLIO CÉSAR LETRA, levando em consideração a expressiva quantidade de depósitos efetuados nas contas do ora recorrente e de outras pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a título de pagamento por serviços de assessoria e de processamento de dados cuja realização não restou demonstrada nos autos. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a GUITTA CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e JÚLIO CÉSAR LETRA, levando em consideração a expressiva quantidade de depósitos efetuados nas contas do ora recorrente e de outras pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a título de pagamento por serviços de assessoria e de processamento de dados cuja realização não restou demonstrada nos autos. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2783/00

Recurso 2741  Processo origem BCB 9500547545      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: GUITTA CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VAL. MOBILIÁRIOS LTDA. JÚLIO CÉSAR LETRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – COSIF - Escrituração contábil de despesas fictícias – Irregularidade configurada – Apelo improvido.      PENALIDADE: Advertência   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º     ACÓRDÃO/CRSFN 2783/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a GUITTA CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e JÚLIO CÉSAR LETRA, levando em consideração a expressiva quantidade de depósitos efetuados nas contas do ora recorrente e de outras pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a título de pagamento por serviços de assessoria e de processamento de dados cuja realização não restou demonstrada nos autos.

À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

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