CRSFN · 14/07/2004
Julgado — Acórdão nº 5225/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (prescrição) tendo em vista as datas das ocorrências e as disposições da Lei 9.873/99 -, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por a) TECNICORP PARTICIPAÇÕES S.A. (sucessora do BANCO TECNICORP S.A.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à referida empresa, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos por terceiros nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional; bem assim individualmente de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) IVAN ORESTE BONATO e c) JOSÉ TAVARES BINA, reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado de 20 (vinte) anos para 10 (dez) anos pelo motivo de não poderem ser considerados mentores da ilícita mecânica operacional em tela; e dar provimento ao apelo impetrado por d) MERCIO FELSKY - que falou em sessão a bem de seus próprios interesses -, convolando em arquivamento no particular a decisão primitiva de imputação de afastamento do mercado por 20 (vinte) anos, por se verificar que, nas atribuições do cargo de diretor superintendente, ocupado por nominado apelante, não se inseria supervisão das operações ensejadoras da prática das irregularidades, além de que não há nos autos provas de que contribuíra para a materialidade dos ilícitos. Foram anotados voto vencedor (arquivamento) do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça e votação múltipla no tocante às pessoas físicas, desse modo: b e c - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de inabilitação temporária de 5 (cinco) anos (Conselheiros João Cox Neto e Valdecyr Maciel Gomes) e 5 (cinco) votos de inabilitação temporária por 10 (dez) anos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos); d - 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros João Cox Neto e Valdecyr Maciel Gomes) e 1 (um) voto de inabilitação temporária. Tendo sido efetuadas as sucessivas votações, os Conselheiros mantiveram-se coerentes com a posição original, restando vencidos em b e c os Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça (pelos 5 - cinco - anos de afastamento do mercado) e em d, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, João Cox Neto e Valdecyr Maciel Gomes (pela advertência). o advogado Dr. Antonio Carlos Verzola sustentou oralmente os direitos de a, b e c
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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5225/04
Recurso 4887 Processo BCB 0001049270
RECURSSO VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: TECNICORP PARTICIPAÇÕES S.A. (sucessora do BANCO TECNICORP S.A.) IVAN ORESTE BONATO JOSÉ TAVARES BINA MERCIO FELSKY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelo interposto pela pessoa jurídica a que se nega provimento e acolhimento parcial ao que trazido pelas pessoas físicas, salvo o do diretor superintendente (provido). PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5225/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (prescrição) tendo em vista as datas das ocorrências e as disposições da Lei 9.873/99 -, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por a) TECNICORP PARTICIPAÇÕES S.A. (sucessora do BANCO TECNICORP S.A.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à referida empresa, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos por terceiros nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional;
bem assim individualmente de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) IVAN ORESTE BONATO e c) JOSÉ TAVARES BINA, reduzindo-se o prazo de afastamento do mercado de 20 (vinte) anos para 10 (dez) anos pelo motivo de não poderem ser considerados mentores da ilícita mecânica operacional em tela; e dar provimento ao apelo impetrado por d) MERCIO FELSKY - que falou em sessão a bem de seus próprios interesses -, convolando em arquivamento no particular a decisão primitiva de imputação de afastamento do mercado por 20 (vinte) anos, por se verificar que, nas atribuições do cargo de diretor superintendente, ocupado por nominado apelante, não se inseria supervisão das operações ensejadoras da prática das irregularidades, além de que não há nos autos provas de que contribuíra para a materialidade dos ilícitos. Foram anotados voto vencedor (arquivamento) do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça e votação múltipla no tocante às pessoas físicas, desse modo: b e c - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de inabilitação temporária de 5 (cinco) anos (Conselheiros João Cox Neto e Valdecyr Maciel Gomes) e 5 (cinco) votos de inabilitação temporária por 10 (dez) anos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos);
d - 5 (cinco) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros João Cox Neto e Valdecyr Maciel Gomes) e 1 (um) voto de inabilitação temporária. Tendo sido efetuadas as sucessivas votações, os Conselheiros mantiveram-se coerentes com a posição original, restando vencidos em b e c os Conselheiros João Cox Neto, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça (pelos 5 - cinco - anos de afastamento do mercado) e em d, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, João Cox Neto e Valdecyr Maciel Gomes (pela advertência). o advogado Dr. Antonio Carlos Verzola sustentou oralmente os direitos de a, b e c.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.
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