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CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2866/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas sob rótulo de vendas finais, mediante recompores freqüentes e com liquidez assegurada para data anterior à dos vencimentos dos papéis e remuneração equivalente a percentual do Certificado de Depósito Interbancário–CDI – Compra e recompra com pessoas físicas e jurídicas não financeiras e utilização de títulos vedados regulamentarmente (Certificado de Depósito Bancário-CDB de emissão própria) – Falta de elementos comprobatórios das irregularidades – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2866/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. e DANTON DE MAGALHÃES GALVÃO, uma vez que as provas acostadas aos autos não podem ser consideradas suficientes para caracterizar o mascaramento das operações, pela inexistência de freqüentes vendas e compras do mesmo título com negociação baseada em taxas de mercado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. e DANTON DE MAGALHÃES GALVÃO, uma vez que as provas acostadas aos autos não podem ser consideradas suficientes para caracterizar o mascaramento das operações, pela inexistência de freqüentes vendas e compras do mesmo título com negociação baseada em taxas de mercado

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2866/00

Recurso 2995  Processo origem BCB 9900930504   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. DANTON DE MAGALHÃES GALVÃO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas sob rótulo de vendas finais, mediante recompores freqüentes e com liquidez assegurada para data anterior à dos vencimentos dos papéis e remuneração equivalente a percentual do Certificado de Depósito Interbancário–CDI – Compra e recompra com pessoas físicas e jurídicas não financeiras e utilização de títulos vedados regulamentarmente (Certificado de Depósito Bancário-CDB de emissão própria) – Falta de elementos comprobatórios das irregularidades – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2866/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. e DANTON DE MAGALHÃES GALVÃO, uma vez que as provas acostadas aos autos não podem ser consideradas suficientes para caracterizar o mascaramento das operações, pela inexistência de freqüentes vendas e compras do mesmo título com negociação baseada em taxas de mercado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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