CRSFN · 28/06/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6339/2005
Recurso Voluntário
Decisão
O Banco Central do Brasil intimou a empresa Swets Serviços para Bibliotecas Ltda. por infração ao artigo 23, § 3º, da Lei n.º 4.131/62, sujeitando-a às sanções previstas nesse diploma legal, em razão da seguinte conduta: Declaração de informações falsas em contratos de câmbio celebrados a título de pagamento de assinatura de jornais e revistas, tendo em vista que: alguns dos compradores indicados pela empresa como adquirentes dos periódicos e assinaturas objetos dos contratos de câmbio negam formalmente ter realizado tais aquisições por meio da indiciada; os recursos necessários para a realização das operações de câmbio originaram-se de diversos depósitos efetuados por terceiros sem quaisquer vínculos comerciais com a indiciada; e a ausência de provas de que as divisas foram efetivamente remetidas com a finalidade prevista, ou seja, destinadas para pagamento de publicações e assinaturas junto à empresa estrangeira Swets and Zeitlinger BV. Em suas razões de defesa (fls. 372-450), a indiciada informou o que segue: é subsidiária brasileira da Swets & Zeitlinger B.V., líder mundial no ramo de comércio de periódicos, tendo como objetivo a compra, venda e importação de livros, periódicos e qualquer outra publicação; encontra-se estabelecida no Brasil desde 1978, sendo gerida e administrada por seus sócios holandeses, que delegam seus poderes a um gerente delegado no Brasil, responsável pela administração da sociedade e que recebe amplos poderes para praticar todos os atos necessários ao bom andamento dos negócios da sociedade, com exceção de contrair empréstimos, participar de outras empresas de atividades afins, entre outros, que dependem de prévia autorização dos sócios; os quotistas holandeses supervisionam e controlam as atividades do gerente delegado por meio de uma prestação de contas mensal e complementares esclarecimentos escritos do exercício de sua função ao gerente da América Latina, o qual trimestralmente procede a uma visita formal à indiciada; a Sra. Gerente Clea Vidal do Val prestou o serviço de forma satisfatória durante mais de dez anos, o que ensejou uma relação de confiança dos quotistas holandeses com a gerente delegada; em meados de 2000, houve um aumento substancial e injustificado dos gastos efetuados em nome da indiciada motivo pelo qual os sócios holandeses exigiram uma prestação de contas mais completa e detalhada à Sra. Clea, a qual não conseguiu explicar os motivos e comprovar os gastos que afirmava indispensáveis, tendo sido advertida para não efetuar nenhuma despesa sem prévia autorização dos sócios holandeses; nesse ínterim, a quotista administradora da indiciada recebeu uma carta do Banco Mercantil do Brasil, solicitando informações a respeito de uma conta-corrente em seu nome que estaria sendo utilizada para remessas ao First Union National Bank, em Jacksonville, Flórida, Estados Unidos, para posterior crédito à Swets & Zeitlinger B.V., o que causou perplexidade à sociedade holandesa, vez que jamais utilizara esse banco para remessas dessa natureza; para efetuar a compra dos periódicos, os clientes barsileiros tinham duas opções: (i) transação diretamente com a matriz holandesa, em que o próprio cliente celebrava o contrato de câmbio com um banco e remetia o valor da fatura, via cheque ou via teletransmissão, para a conta-corrente da Swets & Zeitlinger B.V., no Banco do Brasil em Amsterdam, ou Chase Manhattan Bank em Nova York, e (ii) efetuar a compra em moeda nacional e o cliente procedia a um depósito no Banco do Brasil; o valor da venda era repassado integralmente à sócia holandesa, mediante celebração de contrato de câmbio; foi determinada a vinda definitiva ao Brasil do Sr. Carlindo José da Silva para verificar o que estava acontecendo, mas a Sra. Clea recusou-se a apresentar o balanço da empresa ou quaisquer outros documentos, faturas ou notas fiscais que justificassem seus gastos durante o ano de 2000, motivo pelo qual, em 15 de dezembro de 2000, os sócios quotistas determinaram a sua remoção do cargo de gerente delegada e nomearam, em substituição, o citado Sr. Carlindo; o novo gerente delegado deparou-se com extratos bancários de contas correntes em nome da indiciada e que não eram de conhecimento da Swets & Zeitlinger B.V., sendo que a conta corrente no Banco Mercantil do Brasil foi iniciada em setembro de 2000 (conforme informações da Sra. Clea, constante à fl. 216 dos presentes autos), poucos dias antes da celebração dos contratos de câmbio apontados como irregulares no presente procedimento, evidenciando a intenção de ela se utilizar dessa conta exclusivamente para remeter ilegalmente os valores constantes nos contratos de câmbio de fls. 5/166 para o exterior, sem o conhecimento da requerente ou de seus sócios-administradores (fl.377); foram encontradas, também, notas fiscais em nome de uma empresa denominada Swets 2000 Serviços para Bibliotecas Ltda (Swets 2000), com o mesmo logotipo e no mesmo endereço da requerente (doc. 9), empresa de propriedade da Sra. Clea Vidal do Val, ex- gerente delegada da indiciada (fl. 378), o que ensejou a propositura da Queixa- Crime n.º 2001.001.071867-0 pela indiciada contra a ex-gerente; constatou-se, ademais, que valores substanciais das contas correntes da requerente foram desviados para familiares da Sra. Clea; os fatos narrados, apesar de aparentemente não possuírem relação direta com aqueles investigados nesse procedimento administrativo, servem para demonstrar a boa fé da intimada, que foi seriamente prejudicada pelas condutas criminosas de sua ex-gerente delegada, a Sra. Clea Vidal do Val, não podendo a empresa ser responsabilizada porque não teve nenhuma participação na remessa dos valores para o exterior e sequer tem condições de esclarecer a sua procedência na medida em que a Sra. Clea agiu por conta própria, sem a ciência da indiciada (folha 381); a Sra. Clea e todos depositantes relacionados às fls. 02/03 e 221 são os únicos responsáveis pelo envio ilegal de valores para a conta-corrente da empresa USA
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250ª Sessão Recurso 5280 Processo BCB 0101102901 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SWETS SERVIÇOS PARA BIBLIOTECA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falsas declarações prestadas em formulários de contrato – Atos praticados pela gerente – Ausência do dever de fiscalização e de diligência – Culpa in vigilando – Irregularidade caracterizada – Desconsideração do montante do contrato já liquidado - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 6339/05: O Banco Central do Brasil intimou a empresa Swets Serviços para Bibliotecas Ltda. por infração ao artigo 23, § 3º, da Lei n.º 4.131/62, sujeitando-a às sanções previstas nesse diploma legal, em razão da seguinte conduta: Declaração de informações falsas em contratos de câmbio celebrados a título de pagamento de assinatura de jornais e revistas, tendo em vista que: alguns dos compradores indicados pela empresa como adquirentes dos periódicos e assinaturas objetos dos contratos de câmbio negam formalmente ter realizado tais aquisições por meio da indiciada; os recursos necessários para a realização das operações de câmbio originaram-se de diversos depósitos efetuados por terceiros sem quaisquer vínculos comerciais com a indiciada; e a ausência de provas de que as divisas foram efetivamente remetidas com a finalidade prevista, ou seja, destinadas para pagamento de publicações e assinaturas junto à empresa estrangeira Swets and Zeitlinger BV.
Em suas razões de defesa (fls. 372-450), a indiciada informou o que segue:
é subsidiária brasileira da Swets & Zeitlinger B.V., líder mundial no ramo de comércio de periódicos, tendo como objetivo a compra, venda e importação de livros, periódicos e qualquer outra publicação;
encontra-se estabelecida no Brasil desde 1978, sendo gerida e administrada por seus sócios holandeses, que delegam seus poderes a um gerente delegado no Brasil, responsável pela administração da sociedade e que recebe amplos poderes para praticar todos os atos necessários ao bom andamento dos negócios da sociedade, com exceção de contrair empréstimos, participar de outras empresas de atividades afins, entre outros, que dependem de prévia autorização dos sócios;
os quotistas holandeses supervisionam e controlam as atividades do gerente delegado por meio de uma prestação de contas mensal e complementares esclarecimentos escritos do exercício de sua função ao gerente da América Latina, o qual trimestralmente procede a uma visita formal à indiciada;
a Sra. Gerente Clea Vidal do Val prestou o serviço de forma satisfatória durante mais de dez anos, o que ensejou uma relação de confiança dos quotistas holandeses com a gerente delegada;
em meados de 2000, houve um aumento substancial e injustificado dos gastos efetuados em nome da indiciada motivo pelo qual os sócios holandeses exigiram uma prestação de contas mais completa e detalhada à Sra. Clea, a qual não conseguiu explicar os motivos e comprovar os gastos que afirmava indispensáveis, tendo sido advertida para não efetuar nenhuma despesa sem prévia autorização dos sócios holandeses;
nesse ínterim, a quotista administradora da indiciada recebeu uma carta do Banco Mercantil do Brasil, solicitando informações a respeito de uma conta-corrente em seu nome que estaria sendo utilizada para remessas ao First Union National Bank, em Jacksonville, Flórida, Estados Unidos, para posterior crédito à Swets & Zeitlinger B.V., o que causou perplexidade à sociedade holandesa, vez que jamais utilizara esse banco para remessas dessa natureza;
para efetuar a compra dos periódicos, os clientes barsileiros tinham duas opções: (i) transação diretamente com a matriz holandesa, em que o próprio cliente celebrava o contrato de câmbio com um banco e remetia o valor da fatura, via cheque ou via teletransmissão, para a conta-corrente da Swets & Zeitlinger B.V., no Banco do Brasil em Amsterdam, ou Chase Manhattan Bank em Nova York, e (ii) efetuar a compra em moeda nacional e o cliente procedia a um depósito no Banco do Brasil;
o valor da venda era repassado integralmente à sócia holandesa, mediante celebração de contrato de câmbio;
foi determinada a vinda definitiva ao Brasil do Sr. Carlindo José da Silva para verificar o que estava acontecendo, mas a Sra. Clea recusou-se a apresentar o balanço da empresa ou quaisquer outros documentos, faturas ou notas fiscais que justificassem seus gastos durante o ano de 2000, motivo pelo qual, em 15 de dezembro de 2000, os sócios quotistas determinaram a sua remoção do cargo de gerente delegada e nomearam, em substituição, o citado Sr. Carlindo;
o novo gerente delegado deparou-se com extratos bancários de contas correntes em nome da indiciada e que não eram de conhecimento da Swets & Zeitlinger B.V., sendo que a conta corrente no Banco Mercantil do Brasil foi iniciada em setembro de 2000 (conforme informações da Sra. Clea, constante à fl. 216 dos presentes autos), poucos dias antes da celebração dos contratos de câmbio apontados como irregulares no presente procedimento, evidenciando a intenção de ela se utilizar dessa conta exclusivamente para remeter ilegalmente os valores constantes nos contratos de câmbio de fls. 5/166 para o exterior, sem o conhecimento da requerente ou de seus sócios-administradores (fl.377);
foram encontradas, também, notas fiscais em nome de uma empresa denominada Swets 2000 Serviços para Bibliotecas Ltda (Swets 2000), com o mesmo logotipo e no mesmo endereço da requerente (doc. 9), empresa de propriedade da Sra. Clea Vidal do Val, ex- gerente delegada da indiciada (fl. 378), o que ensejou a propositura da Queixa- Crime n.º 2001.001.071867-0 pela indiciada contra a ex-gerente;
constatou-se, ademais, que valores substanciais das contas correntes da requerente foram desviados para familiares da Sra. Clea;
os fatos narrados, apesar de aparentemente não possuírem relação direta com aqueles investigados nesse procedimento administrativo, servem para demonstrar a boa fé da intimada, que foi seriamente prejudicada pelas condutas criminosas de sua ex-gerente delegada, a Sra. Clea Vidal do Val, não podendo a empresa ser responsabilizada porque não teve nenhuma participação na remessa dos valores para o exterior e sequer tem condições de esclarecer a sua procedência na medida em que a Sra. Clea agiu por conta própria, sem a ciência da indiciada (folha 381);
a Sra. Clea e todos depositantes relacionados às fls. 02/03 e 221 são os únicos responsáveis pelo envio ilegal de valores para a conta-corrente da empresa USA Businnes Finance Company, mediante o uso indevido da empresa, pois os controladores da Swets somente tiveram conhecimento da existência da conta-corrente em nome da intimada no Banco Mercantil do Brasil após à celebração dos contratos de câmbio n.ºs 1.225, 1.255, 1.256, 1.269 e 1.300, quando a instituição financeira remeteu uma correspondência à Swets & Zeitlinger B.V., solicitando informações sobre a veracidade das quantias envolvidas nas transações comerciais atinentes aos referidos contratos (doc. 2- fls. 392/394). O fato de não estarem cientes da existência da conta-corrente por meio da qual eram enviadas as divisas, por si só, demonstra que tanto a requerente como a Swet & Zeitlinger B.V. jamais souberam dos depósitos efetuados pelas empresas, que de fato não possuíam nenhum vínculo comercial com a requerente (fls. 381/382);
indubitavelmente, não reconhece os valores constantes nos contratos de câmbio 1.225, 1.255, 1.256, 1.269 e 1.300, todos de 2000, como sendo decorrentes da venda de periódicos e/ou afins; tais valores jamais foram creditados à Swet & Zeitlinger B.V. e que não possui nenhuma relação com a USA Business Finance Company. No tocante aos depositantes sem vínculo aparente com a indiciada, não reconhece todas as pessoas físicas e jurídicas como seus clientes, ressaltando que seus clientes são, na sua quase totalidade, bibliotecas acadêmicas e de pesquisa de universidades, faculdade, fundações ou institutos de pesquisa. Portanto, as pessoas físicas, empresas comerciais ou industriais e corretoras de valores cuja atividade principal demonstra incompatibilidade com a atividade da indiciada não são, nem nunca foram, seus clientes (fl. 384);
não reconhece as notas fiscais de serviços apresentadas ao Banco Central pelos depositantes dos valores remetidos ao exterior como verdadeiras, pois os serviços constantes das referidas notas fiscais não constam dos registros da indiciada e tampouco da Swet & Zeitlinger B.V. Após à demissão da Sra. Clea, os blocos de notas fiscais 1.292 a 1.350 desapareceram do interior da empresa e, por mais incrível que possa parecer, é exatamente a numeração das notas fiscais apresentadas pelos supostos clientes da requerente para justificar a remessa de divisas para o exterior (fl. 385);
quanto às justificativas apresentadas pelos depositantes na conta da empresa, todas as notas fiscais apresentadas são falsas, tendo sido a maioria delas preenchida à mão pela Sra. Clea e tais empresas que se apresentam como compradoras dos serviços ou produtos não são, nem nunca foram, suas clientes, a demonstrar claramente que a conta-corrente aberta em nome da indiciada no Banco Mercantil do Brasil foi indevidamente utilizada visando à não declaração da origem e destinação de valores e o não recolhimento dos tributos devidos. Na maioria das notas fiscais apresentadas pelos clientes, consta um valor exato, sendo certo que a soma da venda de periódicos, normalmente, resulta em valores inexatos (fls. 385 a 388);
no tocante à Universidade Federal de Santa Maria e à Universidade de Campinas, que realmente são suas clientes, as notas fiscais 1.292 e 1.294 não são verdadeiras, vez que as vendas ali mencionadas jamais foram efetivadas. A Sra. Clea Vidal do Val, provavelmente, forjou as vendas para as universidades no intuito de celebrar o contrato de câmbio no valor de R$1.938.208,38, ainda bloqueado perante o Bacen. A Universidade Federal de Santa Maria jamais adquiriu periódicos no valor descrito na nota fiscal 1.292; tanto a Universidade Federal de Santa Maria quanto a Universidade de Campinas efetuaram compras de periódicos em dólares americanos diretamente com a Swets & Zeitlinger B.V., remetendo os valores, respectivamente, ao Chase Manhatan Bank em Nova Iorque e ao Banco do Brasil em Amestrdã, conforme informações prestadas pelos representantes das universidades ao Banco Mercantil às fls. 211/212 (fl. 389);
a indiciada é uma empresa idônea, estabelecida no Brasil há mais de vinte anos e jamais teve pendências com quaisquer órgãos nacionais, e, por todo o exposto, desconhece as operações realizadas em seu nome e sem a sua autorização; a responsabilidade pelas operações investigadas no presente processo somente pode ser atribuída à Sra. Clea, que se utilizou do nome da intimada para remeter valores substanciais ao exterior, provavelmente, em troca de alguma comissão ou porcentagem das remessas; a ex-gerente abriu a conta-corrente em nome da indiciada no Banco Mercantil do Brasil, em setembro de 2000, ainda que nunca tenha recebido instrução ou autorização para tal ato, com o único objetivo de evadir divisas de terceiros para o exterior; sendo certo que obteve alguma vantagem em decorrência de sua conduta criminosa (fl. 389);
em razão de os fatos aqui apurados caracterizarem-se como delitos graves de competência da esfera federal, foi instaurado o Inquérito Policial Federal 63/01 perante o Departamento de Polícia Federal de Belo Horizonte (MG), a fim de que a Sra. Clea seja criminalmente responsabilizada pelos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, conforme previsão da Lei 7.492/86 e da Lei 8.137/90 (fl.390).
A fls. 451-454 a intimada juntou termo de interrogatório da Sra. Clea Vidal do Val, nos autos da Queixa-crime n.º 2001.001.071867-0, em trâmite perante a 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, em que a ex-gerente admite não ter comunicado a indiciada nos seus relatórios trimestrais a abertura de contas-correntes nos Bancos Mercantil e BANEP.
O Banco Central do Brasil, na Decisão Decif/Gabin-2003/029 (fls. 463-467), ao analisar a defesa e o documento juntado posteriormente, ponderou que a intimada não negou a existência das operações ilegais, confirmando a falsidade das notas fiscais que dariam suporte às remessas efetuadas e reconhecendo nelas a caligrafia de sua representante legal no País. Não obstante, no que se refere à transferência da responsabilidade dos fatos à sua ex-gerente delegada, a qual teria agido sem se reportar à matriz, extrapolando as suas competências de forma criminosa, entendeu a autarquia que as atribuições da Sra. Clea, a teor dos estatutos sociais da empresa, não deixam dúvidas quanto à responsabilidade da indiciada, por culpa ‘in vigilando’ e/ou ‘in eligendo’, já que essa senhora agiu como gerente da empresa. Por fim, o Bacen conclui que, no mérito, restou plenamente configurada a prestação de declaração falsa em formulários de contratos de câmbio, por parte da indiciada.
Por tais fundamentos, decidiu a autarquia, com fulcro no art. 23, § 3º, da lei n.º 4.131/62, aplicar à Swets Serviços para Bibliotecas Ltda. a pena de MULTA pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$160.189,73 (cento e sessenta mil, cento e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares.
Intimada da decisão, a empresa apresentou recurso a fls. 477-530, alegando, em síntese, que:
não há que se falar em culpa in vigilando na medida em que a Sra. Clea não estava expressamente autorizada a abrir contas-correntes em bancos no Brasil em nome da recorrente;
a eventual ocorrência de culpa in vigilando somente pode ser atribuída ao Banco Mercantil do Brasil, que jamais procurou os sócios da recorrente para confirmar as informações fornecidas por Clea na abertura da conta-corrente, mas, tão logo houve suspeita de irregularidade nos contratos de câmbio celebrados em nome da recorrente, o Banco Mercantil não teve nenhuma dificuldade de entrar em contato com a Swets & Zeitlinger B. V., o que evidencia que a checagem poderia e deveria ter sido feita quando da abertura da conta-corrente;
assim que tomou conhecimento da existência da conta-corrente no Banco Mercantil, a recorrente tomou medidas para coibir as condutas ilegais de sua ex-gerente delegada;
a apuração resultou na descoberta de várias “manobras” da Sra. Clea, já relacionadas, que ocasionaram a propositura de queixa-crime;
no que se refere à ação penal pela prática de crime contra as marcas e concorrência desleal, que tramitou perante a 32ª Vara Criminal do Foro Central do Rio de Janeiro, cujo juízo condenou a Sra. Clea à pena de um ano e quatro meses de detenção, tendo a sentença condenatória transitada em julgado em 18 de julho de 2003;
o outro processo crime, de estelionato, ainda se encontra na fase de interrogatório dos acusados;
a Sra. Clea também foi indiciada pela prática dos crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro;
a recorrente não pode ser responsabilizada pelos fatos apontados como irregulares no presente procedimento porque não teve qualquer participação na remessa dos valores para o exterior na medida em que a Sra. Clea agiu por conta própria, sem a ciência de sua antiga empregadora;
a Sra. Clea e todos os depositantes relacionados às fls. 02/03 e 221 dos autos são os únicos responsáveis pelo envio ilegal de valores para a conta-corrente da empresa USA Business Finance Company;
o contrato de câmbio nº00/130, no valor de US$1.035.921,29 (um milhão, trinta e cinco mil, novecentos e vinte e um dólares e vinte e nove centavos) foi bloqueado perante o Banco Mercantil e, se ainda não foi, deverá ser remetido aos cofres da Receita Federal, implicando em possível ressarcimento do prejuízo sofrido por aquele órgão em decorrência do não pagamento de imposto de renda pelos depositantes de fls. 02/03 e 221 dos autos, razão pela qual não há motivo para aplicação de qualquer multa à recorrente;
o contrato de câmbio mencionado foi bloqueado pelo Banco Central, ou seja, a remessa não foi efetivada; e
em caso de manutenção da multa, requer-se a sua redução, com base em 5% sobre o valor de US$2.167.873,39 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três dólares e trinta e nove centavos), soma dos contratos de câmbio n.º 00/1225, 00/1255, 00/1256 e 00/1269, efetivamente remetidos ao exterior.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pela reforma da decisão, dando-se provimento ao recurso, ponderando que o tipo infracional do art. 23, § 3º, da Lei n.º 4.131/62 pressupõe, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave, que não foram comprovados no caso, não se vislumbrando a antijuridicidade, ante a comprovação dos crimes cometidos pela Sra. Clea.
É o Relatório. São Paulo, 2 de junho de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.
V O T O Trata-se de recurso voluntário à decisão do Banco Central do Brasil que apenou a recorrente em multa pecuniária equivalente, em moeda nacional a US$160.189,73 (cento e sessenta mil e cento e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos), correspondente a 5% do valor das operações irregulares, por violação ao art. 23, § 3º, da Lei n.º 4.131/62.
O fundamento principal da defesa e do recurso é o de que as irregularidades verificadas foram fruto da conduta da ex-gerente delegada da Recorrente, a qual não possuía poderes para os atos praticados. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo arquivamento do processo sob o fundamento de que o tipo infracional do art. 23, § 3º, da Lei n.º 4.131/62 pressupõe, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave, os quais não foram constatados no caso, não se vislumbrando a antijuridicidade, ante a comprovação dos crimes cometidos pela Sra. Clea.
Não obstante, a alegação da recorrente, assim como as provas acostadas aos autos, não são suficientes para afastar a responsabilidade da pessoa jurídica no ilícito em tela.
Com efeito, o delito de declaração de informações falsas em contrato de câmbio exige, no mínimo, que tenha havido culpa por parte do declarante, no ato do fechamento do contrato, pois, do contrário, admitir-se-ia a responsabilidade objetiva, não aplicável ao caso.
Dada a peculiaridade da responsabilidade das pessoas jurídicas, diz-se que as decisões das pessoas jurídicas podem ser valoradas à luz de critérios objetivos próprios da análise das condutas culposas: atuou razoavelmente a pessoa jurídica, observando todos os deveres objetivos de cuidado?
Fábio Medina Osório pondera que se há obrigações de a pessoa jurídica alcançar determinados resultados ou evitar certos efeitos ou atos, resulta possível sancionar as omissões ou ações violadoras desses preceitos de forma objetiva, desde que tal perspectiva derive, implícita ou expressamente, da norma aplicável ao caso concreto. Acresce que os critérios da culpa ‘in vigilando’ ou culpa ‘in eligendo’ podem ser utilizados, ademais, na fixação de responsabilidades das pessoas jurídicas.
O empregador tem o dever de fiscalizar a atividade realizada pelo seu empregado de maneira que, com um mínimo de diligência, seja possível evitar-se o resultado. Tanto é verdade que, se o seu empregado faltar, responderá o empregador civilmente e objetivamente pelos atos daquele perante a sociedade, ainda que assegurado o direito de regresso (art. 932, inc. II, c/c arts. 933 e 934 do Código Civil).
Como dispõe o art. 1.172 do Código Civil, o gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, na sua sede, ou em sua sucursal, filial ou agência. É pessoa dotada de confiabilidade que age em nome da sociedade, devidamente autorizada. Aliás, se a lei não exigir poderes especiais, o gerente está autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados (art. 1.173, caput, do Código Civil).
No caso, a procuração outorgada à Sra. Cléa (fls. 321-324) tinha “poderes tão amplos quanto a lei possa exigir”, sendo que, para o seu cumprimento, necessário o consentimento prévio do outorgante. Tal consentimento, entretanto, pelo fato de a procuração não especificar, podia efetivar-se verbalmente ou por escrito.
Se a própria recorrente depositou mais de dez anos de confiança em sua ex-gerente delegada, não é de se esperar que, no relacionamento bancário, essa questão não fosse considerada. Com os poderes recebidos mediante procuração, aliados a esse fator da confiança depositada durante anos, configura-se como perfeitamente admissível a abertura de contas, movimentações dessas, contratações, entre outras realizações de negócios jurídicos, pela ex-gerente delegada.
Ademais, a Sra. Cléa perpetrou diversos atos que culminaram com a abertura do presente processo sem que a recorrente tivesse conhecimento (conforme alegado), o que fortalece a tese de não ter devidamente exercido o seu dever de fiscalização e de diligência, constatando-se a culpa in vigilando.
As irregularidades encontram-se devidamente caracterizadas, assim como a responsabilidade da pessoa jurídica.
A penalidade, aplicada pelo Banco Central, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das operações irregulares configura-se como razoável e proporcional, não merecendo reparos.
No entanto, no cálculo da pena, deve ser desconsiderado o valor do contrato já liquidado, no montante de US$1.035.921,29 (um milhão, trinta e cinco mil, novecentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e vinte e nove centavos).
Assim, diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário, aplicando-se a pena de multa pecuniária correspondente a 5% sobre o valor de US$2.167.873,39 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três dólares e trinta e nove centavos), soma dos contratos de câmbio n.º 00/1225, 00/1255, 00/1256 e 00/1269, efetivamente remetidos ao exterior. É o Voto. Rio de Janeiro (RJ) 28 de junho de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a SWETS SERVIÇOS PARA BIBLIOTECA LTDA., reduzindo-se o valor (US$ 160,189.73 – cento e sessenta mil, cento e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e setenta e três centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 108,393.67 (cento e oito mil, trezentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro (RJ), 28 de junho de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
SILVÂNIO COVAS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.10.2005 – Seção 1 – fls. 46 a 49.
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