CRSFN · 24/03/2004
Julgado — Acórdão nº 4745/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de cerceamento de defesa, sem dissidências, porquanto a solicitação de produção de prova oral permite pressupor que o recorrente conheça o fato que seria provado oralmente e, se o conhece, só terá prejudicado seu direito na medida em que não o apresentar por ação da autoridade, e nada nos autos permite concluir que houve tal interferência por parte do Banco Central. A mera alegação de que há prova que não foi trazida a lume não deve bastar para a grave conseqüência de anulação de todo o processo; a de não individuação de responsabilidades, por entender-se que a autoridade recorrida explicitou as ocorrências e as áreas da diretoria delas incumbidas, vencidos, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio - a) negar provimento ao recurso interposto por SEVERINO RODRIGUES PEREIRA FILHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de advertência e de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado configuradas as irregularidades - inclusive de natureza grave - apontadas na inicial. Em seu recurso, informa que o cargo de diretor consistia meramente num título honorífico e que os atos foram praticados por outra pessoa, sendo inadmissível o argumento pois a aceitação do cargo de administrador de distribuidora de títulos e valores mobiliários implica assunção dos encargos daí advindos. Dirigente responsável pela área onde se verificaram os ilícitos, não pode o indiciado alegar em sua defesa, como o fez, que nada dirigia, administrava ou gerenciava, especialmente por se tratar de profissional com experiência de mais de quatro décadas, como afirma também em sua peça defensiva; b) prover os demais apelos, convolando em arquivamento a decisão recorrida que de igual modo puniu com inabilitação temporária DENIZAR AZEVEDO (8 - oito - anos) e JOAQUIM ANDRADE GOMES (6 - seis - anos) - o primeiro, em virtude sobretudo de depoimentos prestados na polícia federal por nove funcionários da sociedade distribuidora dando conta de que estava desligado de suas funções muito antes do cometimento dos ilícitos; o segundo, no comando da área jurídica, não tinha - o que não é desmentido pelos elementos constantes dos autos - responsabilidade pela prática das transações. Na votação, consignaram-se unanimidade no sancionamento e voto vencido do Conselheiro Bolivar (confirmação das penas originais) na absolvição dos dois dirigentes por último citados
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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4745/04
Recurso 3301 Processo BCB 9600680532
RECURSOS VOLUNTÁRIOS ECORRENTES: SEVERINO RODRIGUES PEREIRA FILHO DENIZAR AZEVEDO JOAQUIM ANDRADE GOMES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Não liquidação de Certificados de Depósito Bancário-CDBs de emissão de instituição financeira pública federal e adquiridos de empresas coligadas - Falta de registro contábil de conta bancária e de veículo - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Responsabilização do diretor da área contábil. PENALIDADES: Advertência e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4745/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de cerceamento de defesa, sem dissidências, porquanto a solicitação de produção de prova oral permite pressupor que o recorrente conheça o fato que seria provado oralmente e, se o conhece, só terá prejudicado seu direito na medida em que não o apresentar por ação da autoridade, e nada nos autos permite concluir que houve tal interferência por parte do Banco Central. A mera alegação de que há prova que não foi trazida a lume não deve bastar para a grave conseqüência de anulação de todo o processo; a de não individuação de responsabilidades, por entender-se que a autoridade recorrida explicitou as ocorrências e as áreas da diretoria delas incumbidas, vencidos, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente (nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio - a) negar provimento ao recurso interposto por SEVERINO RODRIGUES PEREIRA FILHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de advertência e de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado configuradas as irregularidades - inclusive de natureza grave - apontadas na inicial. Em seu recurso, informa que o cargo de diretor consistia meramente num título honorífico e que os atos foram praticados por outra pessoa, sendo inadmissível o argumento pois a aceitação do cargo de administrador de distribuidora de títulos e valores mobiliários implica assunção dos encargos daí advindos. Dirigente responsável pela área onde se verificaram os ilícitos, não pode o indiciado alegar em sua defesa, como o fez, que nada dirigia, administrava ou gerenciava, especialmente por se tratar de profissional com experiência de mais de quatro décadas, como afirma também em sua peça defensiva; b) prover os demais apelos, convolando em arquivamento a decisão recorrida que de igual modo puniu com inabilitação temporária DENIZAR AZEVEDO (8 - oito - anos) e JOAQUIM ANDRADE GOMES (6 - seis - anos) - o primeiro, em virtude sobretudo de depoimentos prestados na polícia federal por nove funcionários da sociedade distribuidora dando conta de que estava desligado de suas funções muito antes do cometimento dos ilícitos; o segundo, no comando da área jurídica, não tinha - o que não é desmentido pelos elementos constantes dos autos - responsabilidade pela prática das transações. Na votação, consignaram-se unanimidade no sancionamento e voto vencido do Conselheiro Bolivar (confirmação das penas originais) na absolvição dos dois dirigentes por último citados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22
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