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CRSFN · 10/01/2012

Julgado — Acórdão nº 10837/2012

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento - Criação de condições artificiais de oferta e demanda em negociações de títulos públicos federais – Comparação dos preços dos papéis com os preços divulgados pela Andima – Falta do dever de agir com perícia e diligência na administração de condomínio - Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O As empresas Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (“QUALITY CCTVM”), Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. (“QUALITY ASSET”) e Marcos César de Cássio Lima foram intimados para apresentar defesa nos autos deste processo administrativo, das acusações constantes no “Termo de Acusação” às fls. 55, que teve origem na fiscalização realizada, pelo Departamento de Supervisão Direta do Banco Central do Brasil, na Turfa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, atual Euro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, que verificou a ocorrência de negociações de títulos públicos federais com indícios de irregularidades, consubstanciadas na compra e venda em condições artificiais, quando comparadas com os preços dos papéis divulgados pela ANDIMA. O primeiro lote de operações pode ser sintetizado nos quadros abaixo: Título: NTN-D – Código SELIC 780199 – Vencimento do Título: 16/07/2008 Vendedor Comprador PU da Andima PU Médio SELIC PU do Negócio Quantidade Valor Total (R$) Brasil Central DTVM Turfa DTVM 1.782,278691 2.195,862015 1.811,335229 14.000 25.358.693,21 Turfa DTVM Quality Capof FIF 1.782,278691 2.195,862015 2.580,388800 14.000 36.125.443,20 2) Título: NTN-D – Código SELIC 780199 – Vencimento do Título: 19/05/2004 Vendedor Comprador PU da Andima PU Médio SELIC PU do Negócio Quantidade Valor Total (R$) Quality Capof FIF Turfa DTVM 1.693,621329 2.165,089372 2.683,401700 10.000 26.834.017,00 Turfa DTVM Central Brasil DTVM 1.693,621329 2.165,089372 1.710,455300 10.000 17.104.553,00 Quando comparados os preços unitários dos títulos, nas operações, com aqueles apurados pela Andima, o fundo Qualify Capof teria suportado um prejuízo de R$ 1.275.737,82. Em 08/09/2005, o Banco Central enviou outro Relatório à CVM (Desuc/GAbin-2005/43), descrevendo uma outra operação, desdobrada em cinco lotes, com indícios de irregularidade, envolvendo o fundo Quality Capof, realizadas em 22/09/2004, que podem ser sintetizadas no quadro abaixo: PU ANDIMA PU DO NEGÓCIO (B-A)/A% VALOR DA OPERAÇÃO Valor da Operação com PU da Anbima QUANT PERDA DO FUNDO 1693,800865 1791,318152 5,76 806.093,17 762.210,39 450 - 43.882,78 1693,800865 1791,318152 5,76 268.697,72 254.070,13 150 - 14.627,59 1693,800865 1791,318152 5,76 806.093,17 762.210,39 450 -43.882,78 1693,800865 1791,318152 5,76 806.093,17 762.210,39 450 - 43.882,78 1693,800865 1791,318152 5,76 1.791.318,15 1.693.800,87 1000 - 97.517,29 Totais 5,76 4.478.295,38 4.234.502,16 2500 -243.793,22 Nessa operação o fundo comprou NTN-C, de vencimento em 01/04/2008, da Euro DTVM S/A, com uma diferença de 5,8% em relação ao PU divulgado pela ANDIMA, causando-lhe um prejuízo da ordem de R$ 243.793,19. Em resposta ao Ofício/CVM/SMI/GMA-3/Nº 77/2005, a QUALITY CCTVM informou que a QUALITY ASSET era a gestora do fundo, representada pelo Sr. Marcos Cesar de Cassio Lima, que teria sido a pessoa responsável pela tomada de decisão de investimentos do Quality Capof. Informou, ainda, que as operações foram realizadas visando “alongar o prazo da carteira em função da expectativa do mercado no fechamento das curvas dos papéis com prazos de vencimento mais longos. Foi também determinante, dentro da política de investimento do fundo, uma melhor adequação no enquadramento da carteira ao fluxo atuarial de compromisso do cotista que, por ser uma entidade de previdência complementar, necessita de um perfeito equilíbrio entre seus ativos e passivos para a manutenção de seus saques.”. A CVM considerando que as operações acima mencionadas caracterizariam a violação, por parte da instituição administradora do fundo (QUALITY CCTVM) em conjunto com a instituição designada para a gestão da carteira do fundo (QUALITY ASSET), bem como do membro estatutário designado, tecnicamente qualificado, da administração da instituição administradora (Sr. Marcos César de Cássio Lima), do dever de agir com a devida perícia e diligência na administração do fundo, conforme expressa assunção de responsabilidade decorrente da declaração firmada por força do disposto no art. 2º., § único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular BCB 2.616, de 18/09/95, decidiu pela abertura do presente processo. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta, alegando, em síntese, a inexistência de elementos caracterizadores da infração administrativa, com base nos seguintes argumentos: a CVM, ao concluir que as operações, objeto deste processo administrativo, teriam causado prejuízo do Fundo, não levou em consideração, o fato de que, simultaneamente à aquisição das 14.000 NTNs-D 2008, foram alienadas pelo Fundo, 10.000 NTB-D, com vencimento fixado em 19/05/2004 (NTNs-D 2004”), pelo preço unitário aproximado ao valor pago pelo Fundo, na aquisição das NTNs-D 2008; que o mercado secundário brasileiro de títulos públicos federais, dentre eles as NTNs, é caracterizado por elevada iliquidez, o que justifica a dificuldade da Administradora e da Gestora, diante da necessidade de alienar as NTNs 2004, integrantes da carteira de investimento do Fundo, tendo em vista a perspectiva de rentabilidade das NTNs 2004, que apontava para um prejuízo substancial, caso tais títulos fossem mantidos até o vencimento na Carteira do Fundo; que atuaram em cumprimento à política de investimento do Fundo e ao dever fiduciário na administração dos recursos do Fundo, quando, diligentemente buscaram no mercado a melhor opção para a venda das NTNs 2004 e, em ato contínuo, adquiriram NTNs, com prazo de vencimento posterior (NTNs 2008), visando garantir a mitigação das possíveis consequências negativas ao patrimônio do Fundo, caso as NTNs 2004 fossem mantidas na carteira até o seu vencimento; além de mitigar prejuízos, os defendentes viram, na aquisição de títulos públicos federais com prazo de pagamento mais alongado, uma alternativa de investimento mais rentável ao Fundo à época das negociações; que as negociações com as NTNs-D 2008 e as NTNs-C 2008 foram negociadas entre o fundo

Inteiro teor

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335ª Sessão Recurso 11638  Processo CVM RJ-2005-5442  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MARCOS CÉSAR DE CÁSSIO LIMA QUALITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. QUALITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento - Criação de condições artificiais de oferta e demanda em negociações de títulos públicos federais – Comparação dos preços dos papéis com os preços divulgados pela Andima – Falta do dever de agir com perícia e diligência na administração de condomínio - Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10837/12:

R E L A T Ó R I O

As empresas Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (“QUALITY CCTVM”), Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. (“QUALITY ASSET”) e Marcos César de Cássio Lima foram intimados para apresentar defesa nos autos deste processo administrativo, das acusações constantes no “Termo de Acusação” às fls. 55, que teve origem na fiscalização realizada, pelo Departamento de Supervisão Direta do Banco Central do Brasil, na Turfa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, atual Euro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, que verificou a ocorrência de negociações de títulos públicos federais com indícios de irregularidades, consubstanciadas na compra e venda em condições artificiais, quando comparadas com os preços dos papéis divulgados pela ANDIMA.

O primeiro lote de operações pode ser sintetizado nos quadros abaixo:

Título: NTN-D – Código SELIC 780199 – Vencimento do Título: 16/07/2008

Vendedor Comprador PU da Andima PU Médio SELIC PU do Negócio Quantidade Valor Total (R$)  Brasil Central DTVM Turfa DTVM 1.782,278691 2.195,862015 1.811,335229 14.000 25.358.693,21  Turfa DTVM Quality Capof FIF 1.782,278691 2.195,862015 2.580,388800 14.000 36.125.443,20   2) Título: NTN-D – Código SELIC 780199 – Vencimento do Título: 19/05/2004

Vendedor Comprador PU da Andima PU Médio SELIC PU do Negócio Quantidade Valor Total (R$)  Quality Capof FIF Turfa DTVM 1.693,621329 2.165,089372 2.683,401700 10.000 26.834.017,00  Turfa DTVM Central Brasil DTVM 1.693,621329 2.165,089372 1.710,455300 10.000 17.104.553,00   Quando comparados os preços unitários dos títulos, nas operações, com aqueles apurados pela Andima, o fundo Qualify Capof teria suportado um prejuízo de R$ 1.275.737,82.

Em 08/09/2005, o Banco Central enviou outro Relatório à CVM (Desuc/GAbin-2005/43), descrevendo uma outra operação, desdobrada em cinco lotes, com indícios de irregularidade, envolvendo o fundo Quality Capof, realizadas em 22/09/2004, que podem ser sintetizadas no quadro abaixo:

PU ANDIMA

PU DO NEGÓCIO

(B-A)/A%

VALOR DA OPERAÇÃO

Valor da Operação com PU da Anbima

QUANT

PERDA DO FUNDO



















1693,800865

1791,318152

5,76

806.093,17

762.210,39

450

- 43.882,78



1693,800865

1791,318152

5,76

268.697,72

254.070,13

150

- 14.627,59



1693,800865

1791,318152

5,76

806.093,17

762.210,39

450

-43.882,78



1693,800865

1791,318152

5,76

806.093,17

762.210,39

450

- 43.882,78



1693,800865

1791,318152

5,76

1.791.318,15

1.693.800,87

1000

- 97.517,29



Totais

5,76

4.478.295,38

4.234.502,16

2500

-243.793,22





Nessa operação o fundo comprou NTN-C, de vencimento em 01/04/2008, da Euro DTVM S/A, com uma diferença de 5,8% em relação ao PU divulgado pela ANDIMA, causando-lhe um prejuízo da ordem de R$ 243.793,19.

Em resposta ao Ofício/CVM/SMI/GMA-3/Nº 77/2005, a QUALITY CCTVM informou que a QUALITY ASSET era a gestora do fundo, representada pelo Sr. Marcos Cesar de Cassio Lima, que teria sido a pessoa responsável pela tomada de decisão de investimentos do Quality Capof. Informou, ainda, que as operações foram realizadas visando “alongar o prazo da carteira em função da expectativa do mercado no fechamento das curvas dos papéis com prazos de vencimento mais longos. Foi também determinante, dentro da política de investimento do fundo, uma melhor adequação no enquadramento da carteira ao fluxo atuarial de compromisso do cotista que, por ser uma entidade de previdência complementar, necessita de um perfeito equilíbrio entre seus ativos e passivos para a manutenção de seus saques.”.

A CVM considerando que as operações acima mencionadas caracterizariam a violação, por parte da instituição administradora do fundo (QUALITY CCTVM) em conjunto com a instituição designada para a gestão da carteira do fundo (QUALITY ASSET), bem como do membro estatutário designado, tecnicamente qualificado, da administração da instituição administradora (Sr. Marcos César de Cássio Lima), do dever de agir com a devida perícia e diligência na administração do fundo, conforme expressa assunção de responsabilidade decorrente da declaração firmada por força do disposto no art. 2º., § único, inciso II, do Regulamento Anexo à Circular BCB 2.616, de 18/09/95, decidiu pela abertura do presente processo.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta, alegando, em síntese, a inexistência de elementos caracterizadores da infração administrativa, com base nos seguintes argumentos:

a CVM, ao concluir que as operações, objeto deste processo administrativo, teriam causado prejuízo do Fundo, não levou em consideração, o fato de que, simultaneamente à aquisição das 14.000 NTNs-D 2008, foram alienadas pelo Fundo, 10.000 NTB-D, com vencimento fixado em 19/05/2004 (NTNs-D 2004”), pelo preço unitário aproximado ao valor pago pelo Fundo, na aquisição das NTNs-D 2008;

que o mercado secundário brasileiro de títulos públicos federais, dentre eles as NTNs, é caracterizado por elevada iliquidez, o que justifica a dificuldade da Administradora e da Gestora, diante da necessidade de alienar as NTNs 2004, integrantes da carteira de investimento do Fundo, tendo em vista a perspectiva de rentabilidade das NTNs 2004, que apontava para um prejuízo substancial, caso tais títulos fossem mantidos até o vencimento na Carteira do Fundo;

que atuaram em cumprimento à política de investimento do Fundo e ao dever fiduciário na administração dos recursos do Fundo, quando, diligentemente buscaram no mercado a melhor opção para a venda das NTNs 2004 e, em ato contínuo, adquiriram NTNs, com prazo de vencimento posterior (NTNs 2008), visando garantir a mitigação das possíveis consequências negativas ao patrimônio do Fundo, caso as NTNs 2004 fossem mantidas na carteira até o seu vencimento;

além de mitigar prejuízos, os defendentes viram, na aquisição de títulos públicos federais com prazo de pagamento mais alongado, uma alternativa de investimento mais rentável ao Fundo à época das negociações;

que as negociações com as NTNs-D 2008 e as NTNs-C 2008 foram negociadas entre o fundo e a Euro DTVM a preços de mercado, sendo que a diferença deste preço e aquele calculado pela ANDIMA foi de apenas 5% aproximadamente, o que era perfeitamente compreensivo tendo em vista (i) a iliquidez do mercado secundário brasileiro de títulos públicos, (ii) que os preços unitários calculados pela ANDIMA caracterizam-se meramente como parâmetros para negociação, não havendo qualquer dispositivo legal e/ou regulamentar que obrigue a adoção de tais parâmetros e (iii) as NTNs-C 2008 foram negociadas em quantidade inferior ao lote padrão do mercado, o que justifica a incidência de ágio ou deságio no preço de negociação dos papéis;

que a compra de lote inferior ao padrão do mercado deveu-se à política de investimento do Fundo, a composição da sua Carteira à época e a disponibilidade de recursos;

que as operações, objeto deste processo, não caracterizam qualquer violação do dever dos Defendentes de agir com perícia e diligência na administração dos recursos do Fundo;

que as operações não causaram prejuízos ao Fundo nem ao quotista do Fundo;

especificamente quanto Sr. Marcos Lima, ressaltaram que (i) não pode ser responsabilizado objetivamente, somente pelo fato de ter sido ele diretor da “QUALITY CCTVM” e da “QUALITY ASSET”, (ii) que a culpa não se presume e a CVM não logrou comprovar que ele tenha concorrido para a prática de qualquer ato tido como irregular, (iii) inexistência de indício de quem, em algum momento, tenha se omitido, atuando intencionalmente, visando criar lacunas ou situações que facilitassem ou permitissem a ocorrência das alegadas irregularidades.

Em Sessão de Julgamento realizada em 23/05/2007, o Colegiado decidiu, por unanimidade, com base no Voto da Relatora, tendo em vista as provas dos autos e o contido no art. 11 da Lei 6.385/76, aplicar à (i) Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, na qualidade de instituição administradora do Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro, multa no valor de R$ 803.233,82, (ii) Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda., na qualidade de instituição gestora do Quality Capof, multa no valor de R$ 1.491.719,94, e ao (ii) Sr. Marcos César de Cássio Lima, na qualidade de diretor das duas empresas e responsável pelas decisões de investimento, multa no valor de R$ 160.000,00, todos pelo descumprimento do art. 2º., parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Circular BCB 2.616/95, com base nos seguintes fundamentos:

apesar de verdadeira a afirmação da defesa da inexistência de norma legal ou regulamentar que obrigue a adoção do PU da ANDIMA, fato é que, normalmente, os preços praticados revelam uma forte aderência com os PUs apurados pela metodologia da ANDIMA. Em sendo assim, para que os negócios realizados a preços discrepantes em relação aos do mercado, fossem considerados regulares, necessário que fosse demonstrada a qualidade do processo de decidir do gestor e outras justificativas a serem sopesadas, ou seja, que a decisão tomada observou o profissionalismo e a lealdade aos interesses do cliente, exigidos pela regulamentação para a administração de recursos de terceiros, o que não logrou comprovar os acusados, no presente processo;

as operações de 05/06/03, mesmo analisadas em conjunto, como mencionado pela defesa, revela um resultado final substancialmente desfavorável ao Fundo Quality, com prejuízo de R$ 1.275.637,82;

o mesmo ocorreu com as operações do dia 22/09/2004. Também não se sustentam os argumentos da defesa, no sentido de que a variação de 5,8% decorreria de aquisição de lote inferior ao padrão. O Fundo adquiriu na ocasião 2.500 títulos, e não foram apresentados quaisquer dados sobre os volumes verificados no mercado que permitisse, suportar essa afirmativa;

a tentativa de justificar os preços praticados nos negócios, na falta de liquidez no mercado secundário de títulos públicos, poderia ser aceita para afastar a responsabilidade dos defendentes, desde que ficasse demonstrado, por exemplo, que houve uma ordem de resgate do quotista, à qual o Fundo deveria necessariamente atender, ou mesmo uma decisão do gestor de alterar o perfil da carteira, se os defendentes pudessem mostrar que tentaram executar as operações ao longo de diversos dias, agindo com diligência na defesa do melhor interesse do fundo, mas nada disso se verifica neste caso;

a alegação de que o histórico de rentabilidade do fundo operaram em favor dos Recorrentes não foi comprovada, mas, ainda que tivesse sido, não afasta a possibilidade de responsabilização pela realização das operações que trouxeram reflexos negativos para o Fundo;

o Sr. Marcos Lima deve ser responsabilizado, tanto por ser diretor de ambas as entidades, quanto por ter sido, conforme reconhecido pela própria QUALITY ASSET, em respostas aos ofícios da SMI, “a pessoa responsável pela tomada de decisão de investimentos” do Fundo Quality;

Quanto à fixação da pena, o Colegiado da CVM adotou o seguinte critério:

quanto ao primeiro grupo de operações, realizadas em 05/06/03, há uma operação favorável ao Fundo (da mesma espécie) seguida de uma desfavorável (que foi considerada irregular). Dessa forma deve-se abater o valor da operação favorável (R$ 26.834.017,00) do valor da operação irregular (R$ 36.125.443,20) e sobre o saldo (R$ 9.291.426,20), acrescido do valor das operações consideradas irregulares do segundo grupo, realizadas em 22/09/2004, (R$ 4.478.296,35), o que totalizaria R$ 13.769.722,55, se defina o valor da multa.

Dessa forma, considerando 50% do valor das operações irregulares o máximo permitido como multa, na forma do art. 11, § 1º., II, da Lei 6.385/76, aplicou-se a multa no valor de 1/3 do limite máximo de R$ 6.884.861,27, correspondendo a R$ 2.294.953,76. Esse valor foi atribuído à QUALITY CCTVM (administradora) e à QUALITY ASSET (gestora), considerando a contribuição de cada uma para o prejuízo do Fundo Quality. Como a decisão de investimento foi tomada pela gestora, a ela coube a parcela de 65% desse valor (R$ 1.491.719,94) e a de 35% à administradora (R$ 803.233,82), que tinha a função apenas de impedir que essa decisão fosse implementada;

Sinteticamente o critério obedeceu a seguinte escala:

Operação desfavorável ao Fundo

36.125.443,20



Operação favorável ao Fundo

-26.834.017,00



Diferença dos valores das operações de 05 de junho de 2003

9.291.426,20



Valor da operação de 22 de setembro de 2004

4.478.295,38



Total das Operações

13.769.721,58



Limite da multa 50%

6.884.861,27



1/3 do limite

2.294.953,76



CCTVM 65%

1.491.719,94



Asset 35%

803.233,81



Total das Multas para as Pessoas Jurídicas

2.294.953,76



quanto ao Diretor responsável, entendeu o Colegiado que a multa não precisa ter um valor absoluto tão elevado, dado que, caso o diretor seja funcionário das instituições apenadas, deve-se considerar que o patrimônio da instituição financeira tende a ser superior ao patrimônio de seus funcionários. E que, caso o diretor seja sócio das instituições referidas, seu patrimônio também estará sofrendo efeitos indiretos da condenação das pessoas jurídicas. Fixou-se, dessa forma, a aplicação da multa no valor de R$ 160.000,00, com base no inciso I, § 1º., do art. 11, da Lei 6.385/76, montante esse equivalente a 1/3 do limite máximo permitido.

Devidamente intimados em 30/07/2007, os acusados apresentaram Recurso a este Conselho em 26/08/2007, com as razões sintetizadas abaixo:

Preliminarmente, alegam os Recorrentes que a sentença deve ser anulada, uma vez que o dispositivo utilizado como fundamento da responsabilização (art. 2º., parágrafo único, inciso II, da Circular BCB 2.616/95) é completamente inadequado.

Segundo os Recorrentes, este dispositivo diz respeito a obrigação completamente diferente daquela que, segundo o Termo de Acusação, não foi observada.

O dispositivo utilizado pelo Colegiado dispõe que, à época da constituição do fundo, a instituição administradora deva comunicar o Banco Central sobre as informações a que alude os incisos I e II do caput do art. 2º. da Circular BCB 2.616/95, todavia, não foi pela violação a este dever que os Recorrentes foram sendo acusados.

Dessa forma, sustentam os Recorrentes que, em tendo sido acusados “de terem violado o “dever de agir com a devida diligência” na administração do Fundo, a decisão a quo não poderia, como não pode, fundamentar a condenação dos Recorrentes para infringir um preceito legal que impõe “dever” diverso do teoricamente desrespeitado, e mais, cujos ditames nem foi objeto de discussão no Processo Administrativo.”.

No mérito, alegam os Recorrentes que,

analisando as operações de 05/06/2003, nota-se que, quando comparados com os valores indicados pela ANDIMA, o preço da venda das 10.000 NTNs-D 2004 foi consideravelmente superior ao preço pago pelo Fundo, na aquisição das 14.000 NTNs-D 2008, o que teria proporcionado um superávit nas negociações, de forma a anular o prejuízo sofrido pelo Fundo com a aquisição das NTNs-D 2008;

tanto as NTNs-D 2008, quanto as NTNs-D 2004, foram negociadas entre o Fundo e a Euro DTVM a preços de mercado, em estrita observância aos preceitos legais e regulamentares, vigentes à época, assim como à política de investimento do Fundo e demais dispositivos previstos em seu Regulamento. E que, ademais, a diferença de preços unitários resulta de fatores que independem do arbítrio dos Recorrentes, ou seja, resulta do comportamento do mercado;

os preços praticados no mercado das NTNs-D avaliadas neste processo oscilam muito em função de serem negociados por valores em reais mas estarem sujeitos à variação da cotação do dólar norte-americano durante o dia;

que, à época das operações, havia grade risco de ocorrem oscilações relevantes na cotação do dólar norte-americano, que teriam grande impacto nos títulos de curto prazo. Assim, para períodos mais longos, seria possível administrar esse risco e diminuir a exposição de curto prazo para divergências, que após o vencimento dos títulos, não poderiam ser mais recuperadas.

Ilustrou, por meio de gráfico (fls. 168), que a tendência de queda da cotação do dólar se confirmou nos três anos seguintes às negociações, o que demonstra a prudência e a diligência dos Recorrentes, ao decidir alongar a operação, evitando os riscos pontuais de curto prazo e ganhando prazos maiores para administrar os ativos da Carteira do Fundo;

as negociações das NTNs-C 2008 foram realizadas entre o Fundo e a Euro DTVM a preços de mercado, sendo a diferença entre esse preço e o preço unitário calculados pela ANDIMA à época, de apenas 5%, aproximadamente;

essa diferença é compreensível tendo em vista (i) a iliquidez do mercado secundário brasileiro de títulos públicos, (ii) que os preços calculados pela ANDIMA caracterizam-se meramente como parâmetros para negociações e (iii) as NTNs-C 2008 foram negociadas em quantidade inferior ao lote padrão negociado no mercado, tendo em vista a política de investimento do fundo a composição de sua carteira e a disponibilidade de recursos, sendo comum, nesses casos, a incidência de ágio ou deságio no preço de negociação;

as negociações devem ser consideradas de maneira conjunta, uma vez que elas visaram alongar o prazo médio da Carteira, além do que, buscavam melhorar a perspectiva de rentabilidade do Fundo e uma maior adequação da Carteira ao perfil do quotista do Fundo, sendo evidente que não há que se falar em prejuízos impostos ao Fundo, em decorrência de tais operações. Ao contrário, prejuízo haveria se os Recorrentes optassem por manter os títulos vencíveis em 2004, pois os mesmos teriam vencidos sob altíssima oscilação na cotação do dólar norte-americano;

que o gráfico de rentabilidade da Carteira do Fundo (fls. 172) comprova que a rentabilidade da carteira do Fundo afasta qualquer dúvida sobre a competência e perícia com que os Recorrentes sempre administraram o Fundo;

que não foi apresentada pela Autarquia uma só prova que demonstrasse a efetiva falta de perícia ou prudência na realização das referidas operações, não podendo, dessa foram, serem os Recorrentes responsabilizados;

que a multa aplicada afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que impõe gravíssimo ônus aos Recorrentes, inviabilizando a continuidade do negócio que empreendem;

Quanto à responsabilização do Sr. Marcos Lima, repisaram os mesmos argumentos apresentados quando da defesa.

Dessa forma, os autos subiram a este Conselho de Recursos, tendo, o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo improvimento do Recurso Voluntário, com base nos seguintes fundamentos:

com relação à alegação de nulidade do processo por suposta inapropriação do dispositivo normativo que embasou a condenação, a mesma não merece prosperar, uma vez que, “não bastasse a adequação e suficiência dos dispositivos usados com base para a condenação, tem-se que, conforme a defesa apresentada (fls. 84-86), os recorrentes exerceram ampla e devidamente seu direito de defesa ao pugnar pela adequação dos fundamentos das operações em foco”.

no mérito, entendeu a Procuradoria que a decisão recorrida, ao analisar os fundamentos e o contexto das operações, bem explicou a procedência das irregularidades apontadas na inicial, que os Recorrentes não lograram êxito em justificá-las. As operações “se deram em PUs significativamente discrepantes daquelas praticadas pelo mercado naquelas ocasiões: 45% e 58% superior ao PU de mercado em 05/06/03 (os maiores praticados em todo o período de 01/04/03 a 31/08/03, “superando em muito qualquer outro valor de referência, inclusive o preço de lastro aceito pelo Banco Central em suas operações compromissadas e o valor os par (valor nominal atualizado) do título” – fls. 57) e, somente em 22/09/04, de 05 (cinco) operações com diferença de 5,8% ao PU divulgado pela ANDIMA.”

quanto ao valor na pena imposta aos Recorrentes, concordou a Procuradoria com os critérios adotados pela Colegiado da CVM.

É o relatório.

São Paulo, 16 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Os argumentos de defesa, embora tenham tentado justificar tecnicamente as operações, não afastam a gravidade do ocorrido. O mercado profissional de negociação de títulos públicos não admite discrepâncias como as verificadas neste processo, as quais apontam para perdas para o fundo Quality Capof, da ordem de R$ 1.275.737,82, nas operações com NTN-D, e R$ 243.793,19, nas operações com NTN-C. Digo mercado profissional porque uma corretora e uma gestora de recursos, para estar no mercado, deve dispor de estrutura e profissionais capacitados para precificar os ativos geridos muito próximo ao mercado. Qualquer ponto fora da curva, como se diz no mercado, é inadmissível.

Portanto, vejo que a aplicação das penas é devida, pelo que voto pelo improvimento dos recursos voluntários.

Faço apenas uma retificação ao decidido pela CVM; as multas foram aplicadas como base no inciso II, do §1º. do art. 11, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as suas posteriores alterações. Esse inciso prevê a aplicação da multa com base no valor da operação. Considero que o valor da operação não deve ser tomado como parâmetro, posto que a ofensa, no caso, não foi expor o mercado a uma operação irregular. Entendo que o dispositivo aplicável está no inciso III do mesmo parágrafo 1º. que prevê a aplicação da multa com base na vantagem econômica obtida ou perda evitada. Neste processo, as diferenças de valores de negociação alcançaram mais de R$ 1,5 milhão, o que autorizaria a aplicação de multa até três vezes, com o limite, portanto, de R$ 4,5 milhões.

Como as multas aplicadas estão dentro desse parâmetro, não vejo razão para alterá-las, modificando apenas a base legal da sua apuração.

É o Voto.

Brasília, 10 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de recursos apresentados por Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e de Marcos César de Cássio Lima contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários que lhes aplicou as penalidades de multa de R$ 803.233,82 e de R$ 1.491.719,94 e de R$ 160.000,00, respectivamente.

Estou de inteiro acordo com a decisão da CVM, pelos seus próprios fundamentos, inclusive no que concerne ao critério de dosimetria das penalidades aplicadas.

Com efeito, tanto a Quality CCTVM, quanto à Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda., a primeira na qualidade de administradora e a segunda na qualidade de gestora, faltaram com o dever de agir com a devida perícia e diligência na administração e gestão dos recursos de seu cliente, o Quality Capof Fundo de Investimento Financeiro, na condução de operações com títulos públicos federais (NTN-D e NTN-C) ocorridas em 5/6/2003 e 22/9/2004, com violação ao art. 2º, parágrafo único, inciso II, do Regulamento Anexo à a Circular Bacen nº 2.616, de 1995.

Assim é que, a partir de informações fornecidas pelo Banco Central, ficou amplamente demonstrada nos autos a realização de operações nas datas mencionadas (5/6/2003 e 22/9/2004), que resultaram no prejuízo de R$ 1.519.431,01 ao mencionado Fundo, quando se comparam os preços pelos quais as operações foram realizadas com os preços obtidos com a aplicação dos PUs da Andima em cada data.

Nesse sentido, eventuais discrepâncias havidas entre os preços efetivamente praticados e o PU Andima precisam ser devidamente justificadas ou estarem em consonância com boas práticas identificadas no processo de tomada decisão relacionado a cada caso, até porque, como bem frisou a decisão da CVM, há forte aderência entre os preços praticados no mercado e os cotados na metodologia Andima.

É de se frisar, a propósito, que os recorrentes ainda na fase de defesa perante autoridade de primeiro grau ou na fase recursal perante este Conselho não apresentaram argumentos consistentes que pudessem demonstrar cuidado e diligência na condução das operações em apreço, na condução das operações de se trata.

As alegações trazidas pelos indiciados, no sentido de que a decisão visava a “atender a política de investimento do Fundo”, ou à nova “composição da carteira” ou ainda à “disponibilidade de fundos” ou mesmo ao “alongamento do prazo médio dos ativos”, nada disso justifica a negociação dos papéis em preços descolados significativamente dos níveis praticados no mercado.

Assim, também entendo que os recorrentes não trouxeram qualquer argumento que pudesse desconstituir a imputação de que trata o presente processo administrativo punitivo.

Diante do exposto, verifico que a Autarquia se houve com muito acerto em sua decisão, inclusive no que se refere ao critério para a fixação, no caso, da dosimetria da penalidade imposta aos recorrentes, em razão do que voto pela manutenção das penalidades aplicadas, negando provimento aos recursos interpostos.

É o Voto.

Brasília, 10 de janeiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) MARCOS CÉSAR DE CÁSSIO LIMA, a.2) QUALITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. e a.3) QUALITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. penas de multa pecuniária individual nos valores de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), R$ 1.491.719,94 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, setecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) e R$ 803.233,82 (oitocentos e três mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), respectivamente. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN, unânime no pertinente à integridade das multas pecuniárias, restou alcançada com espeque na declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que acompanhara as razões deduzidas pela autarquia supervisora; e 2) no segundo bloco de votantes, saíram vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Marília Terezinha de Castro Valente e o Conselheiro Esteves Pedro Colnago Júnior ao votar pela fundamentação da pena com base em critérios de vantagem econômica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Johan Albino Ribeiro, José Augusto Mattos da Gama, Margareth Noda, Marília Terezinha de Castro Valente, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de janeiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2012 - Seção 1 - pags. 20 e 21.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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