CRSFN · 21/01/2004
Julgado — Acórdão nº 4697/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária a a) BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A.-atual BANCO BEG S.A. (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), b) WOLNEY CARDOSO DA SILVA (R$ 10.000,00 - dez mil reais) e c) JAIR MODESTO DA COSTA (R$ 10.000,00 - dez mil reais) e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a d) MÁRIO FERNANDO MAIA QUEIROZ (3 - três - anos), e) JOSÉ TAVEIRA ROCHA (1 - um - ano), f) WALDIN ROSA DE LIMA (1 - um - ano) e g) ANTÔNIO CARLOS TIAGO (1 - um - ano). Após asseverar que as disposições da Resolução CMN 1559 não enunciam itens meramente programáticos e revestem caráter cogente em relação ao atendimento da boa técnica bancária, observou o CRSFN que a realização das operações não significou prática de infração - ainda mais, de natureza grave, a implicar punição de afastamento do mercado -, considerando que a mutuária, tornada inadimplente em fase posterior devido a problemas de fornecimento de matéria prima, transacionava historicamente com o banco mutuante e ora apelante - que perdurou no período da gestão federalizada -, propiciando-lhe expressivos ganhos remuneratórios provenientes de outros negócios bancários, e está sofrendo execução judicial com vista ao pagamento do saldo devedor da questionada obrigação. Defendeu oralmente a pessoa jurídica o advogado Dr. Carlos Alberto P. da Silva, enquanto que os apelantes foram assistidos pelo advogado Dr. Caetano de Vasconcelos Neto
Inteiro teor
2.965 caracteres transcritos do PDF oficial
233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4697/04
Recurso 4318 Processo BCB 0001052611 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A.(atual BANCO BEG S.A.) ANTÔNIO CARLOS TIAGO JAIR MODESTO DA COSTA JOSÉ TAVEIRA ROCHA MÁRIO FERNANDO MAIA QUEIROZ WALDIN ROSA DE LIMA WOLNEY CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Empréstimo - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Irregularidade não configurada - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4697/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária a a) BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A.-atual BANCO BEG S.A. (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), b) WOLNEY CARDOSO DA SILVA (R$ 10.000,00 - dez mil reais) e c) JAIR MODESTO DA COSTA (R$ 10.000,00 - dez mil reais) e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a d) MÁRIO FERNANDO MAIA QUEIROZ (3 - três - anos), e) JOSÉ TAVEIRA ROCHA (1 - um - ano), f) WALDIN ROSA DE LIMA (1 - um - ano) e g) ANTÔNIO CARLOS TIAGO (1 - um - ano). Após asseverar que as disposições da Resolução CMN 1559 não enunciam itens meramente programáticos e revestem caráter cogente em relação ao atendimento da boa técnica bancária, observou o CRSFN que a realização das operações não significou prática de infração - ainda mais, de natureza grave, a implicar punição de afastamento do mercado -, considerando que a mutuária, tornada inadimplente em fase posterior devido a problemas de fornecimento de matéria prima, transacionava historicamente com o banco mutuante e ora apelante - que perdurou no período da gestão federalizada -, propiciando-lhe expressivos ganhos remuneratórios provenientes de outros negócios bancários, e está sofrendo execução judicial com vista ao pagamento do saldo devedor da questionada obrigação. Defendeu oralmente a pessoa jurídica o advogado Dr. Carlos Alberto P. da Silva, enquanto que os apelantes foram assistidos pelo advogado Dr. Caetano de Vasconcelos Neto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.