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CRSFN · 25/03/1998

Julgado — Acórdão nº 2289/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Abertura de dependências de associação de poupança e empréstimo sem autorização oficial - Locação de imóveis, sem contrato, pertencentes a administrador e com indevido registro contábil - Irregular contratação de "lease-back" - Remuneração artificiosa de aplicações de clientes - Aquisição de créditos hipotecários junto a pessoa jurídica impedida de operar com a entidade a que vinculados os recorrentes - Irregularidades caracterizadas - Reforma parcial da decisão recorrida. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2289/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por ausência de específica disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a) por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto por JOÃO AUGUSTO MACHADO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando que, na qualidade de diretor de associação de poupança e empréstimo que subseqüentemente ingressou no regime de liquidação extrajudicial versado na Lei 6.024/74, despontou como o responsável pelas irregularidades descritas na peça de vestibular; b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos voluntários interpostos, transformando em multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a penalidade de inabilitação temporária pelo período de 8 (oito) anos a ABRAHÃO ZARZUR e LUCIENNE DIB CHOHFI, à proporção que os elementos coligidos nos autos demonstram terem os dois indiciados, integrante

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por ausência de específica disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a) por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto por JOÃO AUGUSTO MACHADO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando que, na qualidade de diretor de associação de poupança e empréstimo que subseqüentemente ingressou no regime de liquidação extrajudicial versado na Lei 6.024/74, despontou como o responsável pelas irregularidades descritas na peça de vestibular; b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos voluntários interpostos, transformando em multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a penalidade de inabilitação temporária pelo período de 8 (oito) anos a ABRAHÃO ZARZUR e LUCIENNE DIB CHOHFI, à proporção que os elementos coligidos nos autos demonstram terem os dois indiciados, integrantes do conselho de administração, falhado no dever de supervisão, mas não de molde a implicar corretivo pela via do expresso afastamento do mercado, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha, que propugnaram pela confirmação da pena de inabilitação, com vigência de 1 (um) ano. Presente o advogado, Dr. Fernando Cesar de Souza, que verbalizou os interesses de ABRAHÃO ZARZUR

Inteiro teor

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2289/98

Recurso 2160 Processo origem BCB 9200083459

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: JOÃO AUGUSTO MACHADO   ABRAHÃO ZARZUR   LUCIENNE DIB CHOHFI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Abertura de dependências de associação de poupança e empréstimo sem autorização oficial - Locação de imóveis, sem contrato, pertencentes a administrador e com indevido registro contábil - Irregular contratação de "lease-back" - Remuneração artificiosa de aplicações de clientes - Aquisição de créditos hipotecários junto a pessoa jurídica impedida de operar com a entidade a que vinculados os recorrentes - Irregularidades caracterizadas - Reforma parcial da decisão recorrida.      PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2289/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por ausência de específica disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a) por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto por JOÃO AUGUSTO MACHADO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando que, na qualidade de diretor de associação de poupança e empréstimo que subseqüentemente ingressou no regime de liquidação extrajudicial versado na Lei 6.024/74, despontou como o responsável pelas irregularidades descritas na peça de vestibular; b) por maioria, prover parcialmente os demais apelos voluntários interpostos, transformando em multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a penalidade de inabilitação temporária pelo período de 8 (oito) anos a ABRAHÃO ZARZUR e LUCIENNE DIB CHOHFI, à proporção que os elementos coligidos nos autos demonstram terem os dois indiciados, integrantes do conselho de administração, falhado no dever de supervisão, mas não de molde a implicar corretivo pela via do expresso afastamento do mercado, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha, que propugnaram pela confirmação da pena de inabilitação, com vigência de 1 (um) ano. Presente o advogado, Dr. Fernando Cesar de Souza, que verbalizou os interesses de ABRAHÃO ZARZUR.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998

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