CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9843/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Continental foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de parte do pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou: (i) DI nº 05/0206947-8: caracterizada a irregularidade, mas a multa deixou de ser aplicada por ser de valor inferior ao mínimo legal; e (ii) DI nº 05/0714341-2: caracterizada a infração em relação a parte do valor devido, sendo que a empresa efetuou o pagamento da multa quanto a esta e o saldo remanescente deixou de ensejar multa. Em conseqüência, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.855-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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313ª Sessão Recurso 12855-MI Processo BCB 0901441256 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9843/10:
R E L A T Ó R I O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A Continental foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de parte do pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação.
Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou: (i) DI nº 05/0206947-8: caracterizada a irregularidade, mas a multa deixou de ser aplicada por ser de valor inferior ao mínimo legal; e (ii) DI nº 05/0714341-2: caracterizada a infração em relação a parte do valor devido, sendo que a empresa efetuou o pagamento da multa quanto a esta e o saldo remanescente deixou de ensejar multa. Em conseqüência, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.855-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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